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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.163, DE 04 DE JULHO DE 1978

 

Fixa novos valores de vencimento dos cargos de Nível Superior (NS) e de outros cargos do Poder Executivo e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I e II desta lei, novos valores de vencimento para os cargos de Nível Superior (NS), Contador, Técnico em Contabilidade e Assistência de Administração, todos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

Art. 2º São majoradas em 40% (quarenta por cento) os atuais proventos do pessoal inativo das categorias funcionais de que trata o art. 1º desta Lei.

 

§ 1º A majoração de que trata o "caput" deste artigo é extensível aos vencimentos do pessoal em disponibilidade, observada a respectiva categoria funcional.

 

§ 2º Nenhum servidor inativo, referido no "caput" deste artigo, perceberá proventos integrais inferiores a CR$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) mensais.

 

Art. 3º Os servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela Legislação Trabalhista, cujas atribuições forem iguais ou assemelhadas às dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, receberão salário igual ao vencimento-base de tais cargos.

 

Art. 4º Os servidores estaduais atingidos por esta Lei, cujos vencimentos ou salários forem estabelecidos em função de carga-horária expressa, submeter-se-ão, para efeito de controle, a regime obrigatório de ponto.

 

Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1978.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Felizona Soares

Secretário Geral do Governo, Em Exercício

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Antonio Bendocchi Alves Filho

Secretário da Segurança Pública, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.07.1978.

 

ANEXO I

PARTE PERMANENTE

 

TABELA "A"

 

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

NS-01

10.760,00

40 horas

NS-01

8.070,00

30 horas

NS-01

5.380,00

20 horas

NS-01

4.035,00

15 horas

 

TABELA "B"

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Técnico em Contabilidade

TC-02

5.040,00

40 horas

Técnico em Contabilidade

TC-02

3.780,00

30 horas

 

TABELA "C"

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Assistente de Administração

AG-02

15.040,00

40 horas

Assistente de Administração

AG-02

3.780,00

30 horas

 

 

ANEXO II

PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Contador

C-1

6.720,00

40 horas

Contador

C-1

5. 040,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTO

 

A)   CARGOS DE NATUREZA TÉCNICO-JURÍDICA

 

 DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR

Consultor Jurídico

CJ-1

29.871,00

Procurador

P-1

24.932,00

Assistente Jurídico

AJ-1

24.932,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

B)   CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

NS-01

18.077,00

40 horas

SS-01

13.358,00

30 horas

HS-01

9.039,00

20 horas

N8-01

6.779,00

15 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

C)   CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

 CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Tec. em Contabilidade

TC-02

7.056,00

40 horas

Téc. Em Contabilidade

TC-02

5.292,00

30 horas

Assist. de Administração

AG-02

7.056,00

40 horas

Assist. de Administração

AG-02

5.292,00

30 horas

Técnico de Arquivo

TA-02

7.056,00

40 horas

Técnico de Arquivo

TA-02

5.292,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

D)  PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

TAREFA BÁSICA SEMANAL

Contador

C-1

11.290,00

40 horas

Contador

C-1

8.468,00

30 horas

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

E)   CARGOS ISOLADOS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

Técnico em Laboratório

TL-02 (40 hs semanais)

7.056,00

Técnico em Laboratório

TL-02 (30 hs semanais)

5.292,00

Técnico em Estatística

TE-02 (40 hs semanais)

7.056,00

Técnico em Estatística

TB-02 (30 hs semanais)

5.292,00