Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 187, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949

 

Concede prazo a contribuinte do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe, para elevação de pensão e suprime parte de um parágrafo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A todo contribuinte, em qualquer época, é permitido requerer a elevação de sua contribuição para pensão de base superior, se não tiver atingido a cinquenta anos de idade e for julgado apto por junta oficial, salvo se já inscrito na vigência da legislação anterior à Lei nº 148, de 6 de junho de 1949.

 

Art. 2º A contribuição para os que solicitarem aumento de pensão será igual à média aritmética da taxa inicial e à relativa a idade prevista no art. 19 da Lei nº 148 acima referida e respectivas letras, aumentados de 1% por grupos de 5 anos de idade até perfazer 60.

 

Art. 3º Fica supresso o final do § 2º do art. 19 da Lei nº 148, de 6 de junho deste ano, na parte em que diz "para os maiores de 40 anos".

 

Art. 4º O cargo de tesoureiro do Montepio, será acumulado pelo funcionário que exerce dita função no Tesouro do Estado, mediante uma gratificação mensal a juízo de sua Diretoria.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de novembro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.11.1949.