Concede prazo a
contribuinte do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe, para
elevação de pensão e suprime parte de um parágrafo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A todo contribuinte, em qualquer época, é permitido requerer a elevação de sua contribuição para pensão de base superior, se não tiver atingido a cinquenta anos de idade e for julgado apto por junta oficial, salvo se já inscrito na vigência da legislação anterior à Lei nº 148, de 6 de junho de 1949.
Art. 2º A contribuição para os que solicitarem aumento de pensão será igual à média aritmética da taxa inicial e à relativa a idade prevista no art. 19 da Lei nº 148 acima referida e respectivas letras, aumentados de 1% por grupos de 5 anos de idade até perfazer 60.
Art. 3º Fica supresso o final do § 2º do art. 19 da Lei nº 148, de 6 de junho deste ano, na parte em que diz "para os maiores de 40 anos".
Art. 4º O cargo de tesoureiro do Montepio, será acumulado pelo funcionário que exerce dita função no Tesouro do Estado, mediante uma gratificação mensal a juízo de sua Diretoria.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de novembro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.11.1949.