Reorganiza o
Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe, criado pela Lei nº 1.137, de 31 de março de 1881, reger-se-á pela presente lei, que constitui o seu Estatuto fundamental e pelo regulamento que for baixado pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, terá como principal objetivo conceder:
I - Pensão às pessoas da família do contribuinte, após o falecimento deste, nos casos, condições e forma, previstos em lei;
II - Auxílio para funeral;
III - Empréstimos.
Art. 3º Formarão seus fundos:
a) Contribuições e joias;
b) Taxa de reversão;
c) Emolumentos das carteiras de pensionistas;
d) Taxa de Expediente;
e) Multas e excesso de pensões por acumulação;
f) Perda de contribuições;
g) Legados, doações, auxílios, subvenções e benefícios outros de qualquer natureza e origem;
h) Juros de empréstimos;
i) Juros do Capital nas demais aplicações;
j) Percentagem proveniente de cobranças, por procuração, de vencimentos, de funcionários públicos;
k) Produto da taxa de inscrição para o sorteio de imóveis.
Art. 4º Os fundos do Montepio serão depositados na sua própria Tesouraria, sob a responsabilidade do respectivo Tesoureiro e por este escriturados, em Caixa Especial, afim da escrituração feita no Caixa Geral, lançamentos esses, diariamente confrontados para a respectiva conferência.
Parágrafo Único. Sempre que o saldo existente em cofre exceda à quantia necessária aos pagamentos normais, e excesso será depositado em estabelecimento de crédito que maior confiança e melhores taxas ofereça.
Art. 5º Os fundos do Montepio, excluídos os destinados ao pagamento de pensões, serão aplicados:
a) em auxílio para funeral e luto;
b) em empréstimos aos contribuintes e pensionistas;
c) em restituições;
d) na aquisição de terrenos baldios nas zonas urbana e suburbana da Capital, para construção de casas destinadas à venda aos contribuintes;
e) na construção, reconstrução e aquisição de casas, na Capital, para venda aos contribuintes sorteados pelas Carteira Imobiliária;
f) em material de expediente.
Art. 6º Serão inscritos obrigatoriamente no Montepio todos os funcionários públicos efetivos, que contarem menos de 40 anos de idade, inclusive os oficiais e sargentos da Polícia Militar.
§ 1º Excetuam-se dessa obrigatoriedade os funcionários que, por força de leis, federais, contribuam para Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões.
§ 2º Os funcionários que contêm mais de 40 até 50 anos de idade poderão ser admitidos à inscrição, se o requererem e forem julgados aptos por junta médica oficial.
Art. 7º Serão inscritos, facultativamente, os interinos, extranumerários mensalistas e diaristas do serviço público, do Estado, e do Município da Capital, inclusive os oficiais e sargentos da Companhia de Bombeiros de Aracaju, na forma prescrita pelo art. 6º e seu § 2º.
Art. 8º Serão também admitidos á, inscrição, de vez que o requeiram, os funcionários públicos do Estado e os da Prefeitura Municipal de Aracaju, em comissão, os contratados, os deputados estaduais e vereadores municipais, os despachantes estaduais bem assim os escrivães e funcionários efetivos das Prefeituras do interior e os funcionários federais em geral, que contaram até 50 anos de idade, obrigados à inspeção da junta médica oficial, os maiores de 40 anos.
Parágrafo Único. Em todos os casos, os requerimentos de pedidos de inscrição serão acompanhados de certidão de idade, ou documento equivalente.
Art. 9º Só poderão constar em folha para efetivo de percepção de vencimentos os funcionários mencionados no artigo 6º desta Lei, depois de inscritos como contribuintes do Montepio.
Art. 10 A contribuição será calculada na razão anual de Cr$ 2.400,00 até Cr$ 24.000,00, sendo facultado ao contribuinte inscrever-se na base que lhe convier, ficando estabelecido o limite mínimo de Cr$ 4.800,00 anuais para os que percebem vencimentos ou salários superiores a Cr$ 500,00 mensais.
Art. 11 Os pensionistas receberão uma carteira de identidade, pagando os emolumentos, (a importância de Cr$ 10,00).
Art. 12 O contribuinte do Montepio, deverá entregar à Diretoria uma declaração, sem emendas, entrelinhas, rasuras ou cousa alguma que dúvida faça, com a sua assinatura e testemunhada por dois contribuintes, com as firmas reconhecidas, contendo:
a) o nome da esposa, em primeira ou segundas núpcias, lugar e data do casamento;
b) os nomes dos filhos e filhas, legítimos e legitimados, ou sucessíveis, netos e netas, com as datas e indicações do nascimento e casamento de cada um;
c) os nomes dos filhos espúrios e adotivos, com as datas e indicações do nascimento e casamento de cada um;
d) os nomes dos pais, sem exclusão da mãe que não tenha sido casada e o lugar de sua residência;
e) os nomes de suas irmãs solteiras viúvas ou desquitadas irmãos legítimos ou legitimados naturais ou sucessíveis, fazendo a respeito deles as mesmas declarações exigidas para os filhos;
f) os nomes dos parentes consanguíneos, ou pessoas por ele socorridas, desejando continuar a beneficiá-los por sua morte e que não estejam contemplados em algum dos graus anteriores.
§ 1º Fica entendido que o contribuinte que tiver esposa e filhos não terá a declaração dos outros parentes, se não quando venha a perder aqueles;
§ 2º O contribuinte casado que não tiver filhos terá de fazer entretanto, a declaração de mãe viúva;
§ 3º O contribuinte deverá declarar do mesmo modo e para o mesmo fim, as ocorrências ou alterações que se derem, de referência às pessoas relacionadas na sua primeira declaração;
§ 4º Se o contribuinte não tiver feito declaração das alterações, serão elas provadas pelos meios admitidos no direito civil.
§ 5º Na falta dos herdeiros gradativamente especificados nesse artigo o contribuinte poderá dispor do seu Montepio, legando-o a parentes ou pessoas a que se refere a letra f, do mesmo;
§ 6º Para que seja concedida pensão às pessoas referidas no parágrafo anterior, é absolutamente necessário a existência de declaração do contribuinte.
Art. 13 Os contribuintes pagarão mensalmente por toda vida, a quantia que lhe tiver determinada na conformidade desta Lei.
Parágrafo Único. O recolhimento das contribuições será feito do seguinte modo:
a) por dedução feita pelo Tesouro, ou repartição pagadora, aos vencimentos dos funcionários que por eles forem pagos;
b) por guia mensal quanto aos demais contribuintes.
Art. 14 As contribuições dos funcionários que não recebam vencimentos pelos cofres do Tesouro do Estado, serão pagas, por mês vencido, até o dia 10 do seguinte, sob pena de incorrerem na multa de 10 % sobre a importância em atraso.
Parágrafo Único. Decorridos doze meses sem o pronto recolhimento do débito verificado, será o contribuinte convidado a quitar-se no prazo de 30 dias, e não o fazendo, será eliminado do Montepio, por despacho da Diretoria, assistindo-lhe porém o direito à restituição referida no artigo 50.
Art. 15 Para o desconto sobre os vencimentos da quota de contribuição, não influem as faltas do comparecimento à repartição pelo funcionário, por efeito de licença ou outra qualquer cousa que determine diminuição ou perda total dos vencimentos.
§ 1º Se o contribuinte perder temporariamente a totalidade de seus vencimentos, em consequência de pena legal, poderá suspender, por igual tempo o recolhimento de suas prestações.
§ 2º Logo que recomeçar a recebê-los, por determinação da pena ficará obrigado a recolher, por mês e consecutivamente além das prestações do mês anterior, uma das prestações das anteriormente devidas, até saldar o débito, com a isenção de multa.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao contribuinte que estando em atraso de recolhimento de suas prestações por motivo de exoneração do cargo que ocupava, venha a ser no mesmo reintegrado por ato do poder competente;
§ 4º Nenhuma obrigação terá, os herdeiros do contribuinte que vier a falecer quanto ao ressarcimento de dívida ficando o seu débito cancelado se o mesmo não estiver ainda remido.
Art. 16 Os contribuintes para o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado - que contarem tempo excedente de trinta e cinco (35) anos de contribuição indescontinuada e efetiva, para os cofres do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado - terão direito de requerer elevação de sua contribuição, para pensão de base imediatamente superior, até o máximo da permitida por essa Instituição, sem qualquer restrição de idade, em qualquer época em que o requeiram, contanto que sejam julgado com regular estado de saúde, pela Junta Médica Oficial, em inspeção, consoante prevê o art. 8º da citada Lei (Redação dada pela Lei n° 493, de 25 de junho de 1953)
Art. 17 O contribuinte que for privado do cargo ou função, por exoneração, demissão, exclusão, expulsão ou disponibilidade, não remunerada, continuará a concorrer com a sua quota, pelo modo prescrito nos artigos 13 letra b e 14.
Art. 18 Havendo o contribuinte feito o pagamento antecipadamente de sua mensalidade, será restituído aos seus herdeiros o excesso que fôr apurado na data de sua morte.
Art. 19 Os novos sócios do Montepio, serão, de hora, em diante, agrupados por idade e terão suas mensalidades pagas, conforme a idade inicial, na seguinte base:
a) Até 5 anos de idade 7% sobre a base da pensão
b) de mais 25 até 30 anos 8% sobre a base da pensão
c) de mais de 30 até 35 anos 9% sobre a base da pensão
d) de mais de 35 até 40 anos 10% sobre a base da pensão
e) de mais de 40 até 45 anos 11% sobre a base da pensão
f) de mais de 45 até 50 anos 12% sobre a base da pensão
§ 1º A contribuição para os que solicitarem aumento de pensão, será igual à média aritmética da taxa inicial e a da relativa à idade que o contribuinte possua na época em que requerer a elevação.
§ 2º Os
requerimentos sobre elevação de pensão, constantes do parágrafo anterior, só
serão encaminhados a Diretoria para o respectivo julgamento, depois de
satisfeitas as formalidades legais, inclusive inspeção de saúde para maiores de 40
anos. (Expressão revogada pela Lei nº
187, de 14 de novembro de 1949)
Art. 20 Todos os contribuintes concorrerão com uma joia correspondente a 2% sobre a base da respectiva pensão, paga de uma só vez, ou nos doze meses seguintes ao da inscrição, que será descontada em folha, ou recolhida por guia.
Parágrafo Único. Os sócios que tiverem suas pensões elevadas, pagarão a diferença de joia na conformidade do que estabelece esse artigo.
Art. 21 A Diretoria do Montepio, dentro do prazo de 9 dias, a contar da data desta lei, providenciará sobre a confecção da carteira de que trata o artigo 11 para a entrega aos pensionistas inscritos ou que venham a se inscrever.
Art. 22 Serão considerados membros da família, para o gozo da pensão, as pessoas adiante designadas, na seguinte ordem.
a) a viúva, se vivia honestamente e não estava desquitada por mútuo consentimento ou por fato só ao marido imputável;
b) os filhos e netos menores de 21 anos, representando estes o pai ou a mãe falecidos, filhos do contribuinte, se não estiverem emancipados por qualquer dos meios legais e as filhas e netas solteiras, viúvas ou desquitadas, por fato imputado ao marido ou por mútuo consentimento;
c) os filhos espúrios e adotivos, que tenham sido reconhecidos pelo contribuinte, por escritura pública ou testamento, pela inscrição do nascimento no registro civil, ou pela declaração de família;
d) a mãe viúva ou solteira;
e) a mãe adotiva, reconhecida pelo contribuinte na declaração de família;
f) o pai inválido ou decrépito, sem outro arrimo;
g) as irmãs solteiras, e irmãos menores, marido e irmão maior inválidos ou interditos.
Art. 23 Os filhos varões inválidos ou interditos, ainda que maiores ou emancipados, serão colocados em igualdade de condições com os menores.
Art. 24 Se por ocasião do falecimento do contribuinte houver filhos de mais de um consórcio, a pensão será dividida em partes iguais sendo uma adjudicada a viúva, integralmente, e a outra dividida igualmente por todos os filhos do funcionário.
Art. 25 Falecendo o contribuinte sem ter deixado filhos, a sua pensão será paga integralmente à viúva, se o mesmo não deixar mãe viúva na hipótese de deixar será a pensão abonada, repartidamente a uma e outra.
Art. 26 No caso de ter ficado grávida a viúva, na época do falecimento do contribuinte, far-se-á a divisão, contando com o filho póstumo, cuja, parte será, entregue a ela, enquanto o contrário não for determinado pelo judiciário.
Art. 27 Nenhuma pensão será, concedida se o contribuinte, ao falecer, estiver atrasado no pagamento de mais de 12 prestações.
§ 1º Falecido o contribuinte com um atraso de suas prestações inferior ao estipulado nesse artigo, a pensão será, concedida com a obrigação de recolhimento, pelos herdeiros do contribuinte, do débito do mesmo, em prestações mensais, iguais a, que por ele era recolhida;
§ 2º Não estão incluídos na proibição a que se refere esse artigo os contribuintes falecidos que tiverem deixado de recolher mais de doze prestações, por falta de recebimento, no Tesouro do Estado, por qualquer motivo estranho à sua vontade, de seus vencimentos dos meses a elas correspondentes.
Art. 28 Cada pensionista poderá receber mais de uma pensão contanto que a importância de todas não exceda.... Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais.
Art. 29 Nenhum contribuinte poderá constituir mais de uma pensão ainda que venha a exercer novo cargo.
Art. 30 Com a morte do pensionista extingue-se a pensão, salvo as exceções constantes do Art. 37 e suas alíneas.
Art. 31 As pensões do Montepio não podem, em caso algum, sofrer penhora, aresto ou embargo.
Art. 32 As pessoas com direito a pensão e que não requererem dentro de cinco anos, perderão direito a mesma.
Parágrafo Único. Excetuam-se as pensões dos menores desassistidos e qualquer outros que, privados da administração de suas pessoas e bens estejam sujeitos a tutela e curatela.
Art. 33 Quando a uma pensão tiver de concorrer diversos herdeiros, e que por omissão ou falta de comunicação à Diretoria do Montepio, venha ser prejudicado um deles a pensão dos demais responderá pelo prejuízo causado a esse.
§ 1º Verificada a hipótese constante deste artigo toda a pensão será entregue ao herdeiro prejudicado, até que seja ele indenizado da importância que lhe cabia receber.
§ 2º As pensões corresponderão sempre a 50% da base da contribuição, não podendo exceder de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), mensais.
Art. 34 O funcionário que houver contribuído regularmente por espaço de três anos, pelo menos, será considerado remido, deixando aos seus herdeiros, por seu falecimento, uma, pensão igual à metade da importância sobre que contribuir.
§ 1º O contribuinte remido que tiver aumentado a sua contribuição, só será considerado remido na razão do aumento após um ano de pagamento regular da nova contribuição.
§ 2º Falecendo o contribuinte antes de completar um ano de sua nova inscrição, sem nesta ter-se remido, antecipadamente, o valor da pensão consignada aos herdeiros será a da anterior contribuição com direito a restituição do excesso.
Art. 35 É permitido ao contribuinte remir-se por antecipação recolhendo ao cofre do Montepio, se julgado são, em inspeção de saúde a importância com que devia remir-se naturalmente, acrescida de 20 % sobre as contribuições a recolher, que, em caso algum, serão restituídas ou levadas em conta de futuras contribuições.
§ 1º Vencido o tempo que lhe faltava para remissão normal, continuará o contribuinte com as mesmas obrigações anteriores a remissão.
§ 2º Não serão permitidas remissões com pagamentos parciais.
Art. 36 Os contribuintes que desejarem remir-se por antecipação, serão submetidos a exame de saúde e uma vez julgados aptos poderão fazer as suas remissões, cujo recolhimento será efetuado por guia, depois de aprovação da Diretoria.
Art. 37 Reverterão as seguintes pensões:
a) da mãe viúva para o pai inválido ou decrépito;
b) da viúva sem filhos, para a mãe viúva do ex-pensionista e vice-versa;
c) a da viúva para os filhos, filhas, netos e netas que estiverem nas condições previstas no art. 22 letra b;
d) a das filhas solteiras para a mãe viúva;
c) a da irmã para as irmãs solteiras.
Art. 38 Reverterá ao gozo da pensão que percebia, a ex-pensionista viúva, filha, neta ou irmã que enviar ainda que lhe seja deferida concomitantemente outra pensão desde que a soma das duas não exceda de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Art. 39 As reversões do art. 37, só se farão sobre a pensão ou quinhão de pensão que venha descontando 3 % em favor do Montepio como Taxa de Reversão.
Art. 40 Os requerimentos pedindo inscrição para efeito de pensão ou reversão de pensão, serão instruídos com o retrato 3x4, para a, carteira de que trata o artigo 11.
Art. 41 As pensões serão pagas na Tesouraria do Montepio, aos próprios pensionistas ou procuradores, legalmente habilitados.
Art. 42 As procurações para o recebimento de pesões vigorarão enquanto não forem revogadas pelos meios admitidos em direito civil. Nas de próprio punho, as assinaturas serão reconhecidas pelo tabelião da localidade em que forem feitas e a deste por tabelião da Capital.
Parágrafo Único. As procurações a que se refere este artigo são isentas da formalidade do registro.
Art. 43 As pensões pertencentes aos órgãos e interditos, serão pagas aos autores e curadores, mediante apresentação de documento expedido pelo juízo competente, devendo provarem no começo de cada ano que continuam habilitados para recebimento.
Art. 44 Os procuradores, tutores e curadores, deverão apresentar, semestralmente, atestado de vida e civil de seus constituintes, tutelados ou curatelados.
Parágrafo Único. Esses atestados podem ser passados por qualquer autoridade civil ou militar devendo ser reconhecida a firma da autoridade atestante.
Art. 45 Perderão a pensão em cujo gozo estiverem, revertendo a mesma para o Montepio:
a) a viúva se contrair novas núpcias;
b) as filhas, netas ou irmãs do contribuinte que se casarem civil ou religiosamente;
c) os filhos, netos ou irmãos menores quando atingirem a maioridade ou se emanciparem por qualquer dos meios legais, inclusive a obtenção de títulos científicos, conferidos por estabelecimento de ensino superior;
d) os filhos ou irmãos inválidos ou interditos quando a maioridade deixarem de o ser;
e) a mãe viúva se contrair novo casamento.
Art. 46 Considerar-se-á insubsistente, revertendo em favor do Montepio a pensão que, em qualquer tempo fôr verificada a falta de veracidade nas declarações do contribuinte ou nas justificações produzidas judicialmente.
Art. 47 Como auxílio à despesa de funeral e luto será abonada à família do falecido, contribuinte remido, mediante apresentação da certidão de óbito por pessoa da família ou por quem a represente legalmente, mediante recibo:
a) Cr$ 500,00 aos que concorrerem a uma pensão anual até Cr$ 3.000,00 da base;
b) Cr$ 750,00 idem de mais de Cr$ 3.000,00 até.... Cr$ 6.000,00;
c) Cr$ 1.000,00 idem de mais de Cr$ até Cr$ 9.000,00;
d) Cr$ 1.250,00 idem de mais de Cr$ 9.000,00 até Cr$ 12.000,00;
e) Cr$ 1.500,00 idem de mais de Cr$ 12.000,00 até Cr$ 15.000,00;
f) Cr$ 1.750,00 idem de mais de Cr$ 15.000,00 até.... Cr$ 18.000,00;
g) Cr$ 2.000,00 idem de mais de Cr$ 18.000,00 até Cr$ 21.000,00;
h) Cr$ 2.500,00 idem de mais de Cr$ 21.000,00 até Cr$ 24.000,00.
Parágrafo Único. Na falta de herdeiros do contribuinte falecido que se interessem pelo enterramento do mesmo, o Diretor-Gerente autorizará o enterro à empresa funerária ou pessoa estranha que deles se queira incumbir, até a importância estipulada no presente Artigo, cujo pagamento será imediatamente feito com a apresentação da conta acompanhada da respectiva autorização.
Art. 48 Ao contribuinte que, for privado do cargo ou função por sentença, falta de exação, abuso de autoridade, prevaricação ou concussão, ou demitido a arbítrio do governo, assiste-lhe o direito de não lhe convindo continuar como sócio do Montepio, retirar 2/3 das suas contribuições realizadas.
Art. 49 O contribuinte que se exonerar e não desejar continuar fazendo parte do Montepio terá, direito a restituição de 3/4 das contribuições recolhidas seja qual for o número destas.
Art. 50 Ao contribuinte que for excluído pela Diretoria, de conformidade com o parágrafo único do art. 14 será restituído 50% das contribuições recolhidas.
Art. 51 Falecendo o contribuinte sem que tenha recolhido o número de contribuições para a sua remissão ordinária, será restituída à sua família, sem desconto algum, toda a importância com que tenha contribuído, exceto a joia. Caso haja algum débito para, com o Montepio, por parte do contribuinte falecido será deduzido da quantia a restituir.
Parágrafo Único. Para que qualquer restituição seja processada, é necessário que o contribuinte que tenha empréstimo, esteja em dia com a amortização do mesmo.
Art. 52 Os empréstimos do Montepio serão de três ordens:
a) rápido;
b) comum (12 a 48 meses);
c) a longo prazo para construção, aquisição e reconstrução de casas residenciais.
Parágrafo Único. Além dos empréstimos acima é facultado aos contribuintes que tenham adquiridos casas por intermédio da carteira imobiliária nas quais residam empréstimos por 36 meses, ao juro de 9% ao ano de acordo com o art. 16 do Regulamento da referida carteira.
Art. 53 O empréstimo rápido será feito a qualquer contribuinte ou pensionista do Montepio, Independente de outro qualquer débito, pelos quais os mesmos respondam desde que o total dos descontos feitos nos seus vencimentos, não absorvam mais de 2/3 dos mesmos.
Parágrafo Único. Compreende-se por empréstimo rápido, a importância no máximo, correspondente a um mês de vencimentos do interessado e nas seguintes condições:
a) juros de 1% ao mês descontados adiantadamente, conforme o Anexo número 1.
b) prazo de 30 a 120 dias;
b) proposta (anexo nº 2) devidamente preenchida pelo dependente ou o seu procurador, legalmente habilitado e certidão da repartição por onde o mesmo receba os vencimentos, quanto ao total dos mesmos e os descontos a que esteja sujeito.
Art. 54 A exceção dos empréstimos suplementares para aquisição de imóveis e àqueles para consertos e limpeza de casas pertencentes ao Montepio, os demais empréstimos serão processados e despachados diretamente pelo Diretor-Gerente.
Art. 55 O empréstimo comum só poderá ser feito aos contribuintes que estejam em dia com os seus pagamentos.
§ 1º Esse empréstimo será feito pelo prazo máximo de 48 meses e mínimo de doze, não excedendo o seu valor de 2/3 das contribuições realizadas a juros de 7% ao ano com garantia de seus vencimentos, e na falta, das prestações recolhidas, e, por último, da pensão que for instituída.
§ 2º Nenhum empréstimo, à exceção do empréstimo rápido, será concedido quando se verificar que a importância da amortização mensal, incluídos os juros, ultrapassar a importância mensal da pensão instituída pelo interessado.
§ 3º Nos empréstimos comuns e suas reformas serão aplicadas aos proponentes a "Taxa de Expediente" referida na letra d do artigo 3º desta lei, que será de 0,1% sobre o total do empréstimo.
Art. 56 No empréstimo líquido por antecipação, será cobrado a diferença de juros correspondente a taxa que ao mesmo for aplicada.
Art. 57 A amortização de empréstimo a prazo será feita por prestações mensais e de acordo, com o § 1º do art. 55.
Art. 58 É facultativo ao funcionário demitido retirar o saldo de suas contribuições.
Art. 59 Se o contribuinte nas condições do artigo anterior preferir continuar como tal, deverá ^satisfazer as obrigações constantes desta lei.
Parágrafo Único. Na falta de cumprimento dessas obrigações ser-lhe-á aplicado a multa do art. 14 extensivamente à amortização do empréstimo e respectivo juros, se houver, e, por fim, o disposto do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 60 No caso de morte do contribuinte não sendo ele remido, o Montepio procederá na forma do art. 58.
Parágrafo Único. Se o contribuinte for remido, a pensão responderá pelo compromisso do falecido, e neste caso o desconto mensal será feito nas condições estipuladas pelo art. 57.
Art. 61 O Montepio será administrado por uma Diretoria composta:
a) do Secretário da Fazenda, como Presidente;
b) do Diretor do Tesouro, como Vice-Presidente;
c) do Procurador da Fazenda, como Assistentes Jurídico;
d) de três contribuintes remidos, não demissíveis ad nutum;
e) do Diretor-Gerente, como Secretário, que embora sem voto prestará como membro informativo à Diretoria os esclarecimentos que se tornarem necessários.
Art. 62 Os diretores constantes da letra d do art. acima serão nomeados pelo Governador do Estado, por um período de dois anos, no mês de dezembro do último ano do biênio, começando o seu período funcional, à 1º de janeiro seguinte.
Parágrafo Único. Ocorrendo vaga, por falecimento ou renúncia será preenchida, por nomeação do Governador do Estado, pelo tempo que faltar para completar o biênio.
Art. 63 É da competência da Diretoria:
a) gerir escrupulosamente os negócios do Montepio tudo fazendo para que a Instituição se mantenha em condições de preencher os seus fins;
b) fiscalizar a escrituração por si, ou por qualquer um de seus membros, dando-lhe a melhor direção.
c) verificar quando julgar conveniente o estado geral da Sociedade e os saldos existentes;
d) reunir-se no fim de cada mês para tomar conhecimento do balancete mensal;
c) reunir-se extraordinariamente, sempre que fôr convocada;
f) sugerir ao Governador do Estado quando julgar conveniente, as medidas que achar de bom alvitre para o melhor andamento da Instituição;
g) organizar o regulamento do Montepio e submetê-lo a aprovação do Governador do Estado, dentro do prazo de 60 dias;
h) determinar a admissão de sócios, autorizar a remissão por antecipação dos mesmos, conceder pensões, ordenar restituições, firmar o direito das reversões de pensões, suspendê-las e eliminá-las, marcar os dias dos sorteios para aquisição, construção ou reconstrução de casas, julgar as inscrições apresentadas para esses sorteios, tudo nos termos desta lei e do Regulamento da carteira imobiliária.
Art. 64 Compete ao Presidente:
a) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) corresponder-se com o Governador do Estado, e, em geral, com todas as autoridades sobre interesses do Montepio;
c) prestar as informações que forem solicitadas pelo Governador do Estado ou por qualquer dos diretores, verbalmente ou por escrito
d) apresentar anualmente, ao Governador do Estado, um relatório circunstanciado das alterações e da situação do Montepio;
e) autorizar despesas de pronto pagamento até Cr$ 2.000,00;
f) substituir os funcionários que servem no Montepio, mediante proposta do respectivo Diretor;
g) designar funcionários lotados no Departamento da fazenda para preenchimento das vagas que se verificarem;
h) assinar as escrituras de compra e venda de imóveis contratos hipotecários.
Art. 65 O Presidente será substituído nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente.
Art. 66 O Montepio dos Funcionários Públicos de Sergipe, funcionará num dos salões do edifício do Departamento da fazenda, enquanto não tiver séde própria, constituindo-se, entretanto, um serviço autônomo, dirigido por um funcionário do Quadro Único do Estado, nomeado pelo Governador por indicação do Secretário da Fazenda que terá a denominação de Diretor-Gerente.
Art. 67 Os funcionários do Montepio terão, com o Diretor-Gerente, suas atribuições e deveres definidos em Regulamento, que será baixado pelo Poder Executivo.
Art. 68 O Procurador Fiscal da Fazenda, como assistente jurídico do Montepio, representará em Juízo ou fora dele promovendo a defesa dos seus direitos.
Art. 69 A cada membro da Diretoria do Montepio será abonada a importância de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por sessão a que comparecer.
Art. 70 A gratificação da função do Diretor-Gerente será Cr$ 550,00 mensais.
Art. 71 O Tesoureiro, Oficial Administrativos e Contador do Montepio, terão a gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), cada e os demais funcionários de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros).
Art. 72 Os vencimentos e salários, excetuadas as gratificações previstas nos arts. 69, 70 e 71, do pessoal que serve no Montepio, serão pagos pelo Estado.
Art. 73 Todas as questões que atentarem os interesses do Montepio, seja de ordem econômica, ou meramente administrativa, serão resolvidas em sessão da Diretoria e por maioria de votos.
Art. 74 Das decisões da Diretoria haverá recurso, com efeito suspensivo, para o Governador do Estado.
§ 1º O recurso será obrigatório a requerimento de qualquer dos diretores, logo após a decisão recorrida, sempre que, for julgada prejudicial aos interesses do Montepio.
§ 1º Será voluntário o recurso interposto pela parte que se julgar prejudicada dentro de 15 dias da publicação do despacho no Diário Oficial.
Art. 75 Fica adotada a tabela "Price" para efeito dos cálculos das anuidades dos empréstimos realizados pelo Montepio.
Art. 76 O Diretor-Gerente prorrogará o expediente todas as vezes que julgar necessário, para pôr em diz o serviço do Montepio.
Art. 77 Fica elevada para Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) a pensão das filhas sobreviventes do instituidor do Montepio Dr. Luiz Alves Leite de Oliveira Belo, D. Eulalia de Oliveira Belo e Maria Margarida de Oliveira Belo, na razão da metade da pensão a cada uma das beneficiárias.
Art. 78 Os requerimentos, atestados, reconhecimento de firmas e quaisquer outros documentos que se destinem à inscrição de contribuinte e pensionista, ou ao recebimento de pensões, ficam isentos de selo.
Art. 79 O que prescreve o artigo 19 não atinge aos atuais contribuintes, salvo o que dispõe o § do mesmo artigo que será aplicado, indistintamente.
Art. 80 Aos contribuintes atuais ficam mantidos todas as prerrogativas que não estiverem expressamente modificadas ou revogadas por esta lei.
Art. 81 O Regulamento tratará discriminadamente, do orçamento da receita e despesa do Montepio, bem como do exercício financeiro.
Art. 82 O quadro do pessoal do Montepio que será constituído de funcionários e extranumerários do Estado, será o estabelecido no Anexo nº 3 desta lei, com as respectivas gratificações.
Art. 83 O Tesoureiro do Monteio, antes de assumir as suas funções, prestará uma fiança, perante a Diretoria, equivalente a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) em moeda corrente ou títulos da dívida pública do Estado ou federal ou imóveis situados nesta Capital.
Art. 84 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de junho de 1949, 61º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
Francisco Guedes de Melo
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.06.1949.
VALOR DO EMPRÉSTIMO |
PRAZOS |
|||||||||
30 DIAS |
60 DIAS |
90 DIAS |
120 DIAS |
|||||||
CAPITAL E JUROS |
CAPITAL |
JUROS |
TOTAL |
CAPITAL |
JUROS |
TOTAL |
CAPITAL |
JUROS |
TOTAL |
|
100,00 |
101,00 |
50,00 |
1 0,75 |
50,75 |
33,33 |
0,67 |
34,00 |
25,00 |
0,625 |
25,625 |
200,00 |
202,00 |
100,00 |
1,501 |
101,50 |
66,66 |
1,34 |
68,00 |
50,00 |
1,25 |
51,25 |
300,00 |
303,00 |
150,00 |
2,251 |
152,75 |
100,00 |
2,00 |
102,00 |
75,00 |
1,87 |
76,875 |
400,00 |
404,00 |
200,00 |
3,00 |
203,00 |
133,33 |
2,67 |
136,00 |
100,00 |
2,50 |
102,50 |
500,00 |
505,00 |
250,00 |
3,75 |
253,75 |
166,66 |
3,34 |
170,00 |
125,00 |
3,12 |
128,125 |
600,00 |
606,00 |
300,00 |
4,50 |
304,50 |
200,00 |
4,00 |
204,00 |
150,00 |
3,75 |
153,55 |
700,00 |
707,00 |
350,00 |
5,25 |
355,25 |
233,30 |
4,67 |
238,00 |
175,00 |
4,37 |
179,375 |
800,00 |
808,00 |
400,00 |
6,00 |
406,00 |
266,60 |
5,34 |
272,00 |
200,00 |
5,00 |
205,00 |
900,00 |
909,00 |
450,00 |
6,75 |
456,75 |
300,00 |
6,03 |
306,00 |
225,00 |
5,62 |
230,625 |
1.000,00 |
1.010,00 |
500,00 |
7,50 |
507,50 |
333,30 |
6,67 |
340,00 |
250,00 |
6,25 |
256,25 |
DESPACHO:
Em ....... de ....... de 19......
F. de Tal, sub firmado, Escriturário classe "G", lotado no Tesouro do Estado, inscrito neste Montepio sob o número propõe, pela presente, lhe seja concedido, por essa Carteira, um empréstimo pelo prazo de 90 dias, da importância de Cr.$ 500,00, de acordo com o Art. 53 da Lei nº ........... etc.
Aracaju, ..... de ...... de 19 ......
CERTIDÃO
Certifico que o Sr. ................................... escriturário classe "G" lotado nesta
Repartição vence mensalmente, a importância de Cr.$ 800,00 e desconta, para vários fins Cr.$ 300,00.
O desconto devido sobre o empréstimo acima fica averbado nesta data.
Em ....... de ....... de 19......
Diretor do Tesouro
INFORMAÇÃO
De acordo com o certificado acima do Sr. Diretor do Tesouro do Estado, ao proponente pode ser feito o empréstimo de Cr.$ 500,00 para ser resgatado por desconto em folha referentes aos meses que se segue, ou seja ............................................ a ...................................
de 19
Em de de 19
Nº de Ordem |
Descriminação dos cargos |
Gratificação Mensal Cr$ |
Despesa Anual Cr$ |
Total da despesa anual Cr$ |
1 |
Diretor-Gerente |
550,00 |
6.600,00 |
|
1 |
Tesoureiro |
300,00 |
3.600,00 |
|
2 |
Oficiais administrativos |
300,00 |
7.200,00 |
|
1 |
Contador |
300,00 |
3.600,00 |
|
2 |
Correntistas |
250,00 |
6.000,00 |
|
1 |
Escriturário |
250,00 |
3.000,00 |
|
1 |
Atendente |
250,00 |
3.000,00 |
30.300,00 |