brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.820, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), destinado a atender as despesas com o reconhecimento do F.G.T.S. - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado, contratados pelo regime da CLT.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do excesso de arrecadação verificado na execução do Orçamento no presente exercício e sua classificação será efetuada através Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 14 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1973.