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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.815, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973

 

Aprova Lei Complementar nº 01/73.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Da Organização do Município

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Estado de Sergipe e dividido em Municípios e estes em Distritos.

 

Art. 2º A divisão territorial do Es­tado será fixada em lei que somente po­derá sofrer modificações no ano anterior às eleições municipais para entrar em vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte.

 

Parágrafo Único. Não se considerem modificações da divisão territorial os atos que interpretem linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais necessárias a melhor caracterização dessas linhas. ã luz de documentação geográfica mais acurada, desde que não acarretem a transferência de uma cidade ou vila de sie jurisdição territorial.

 

Art. 3º A sede do Município lhe dará o nome e tem a categoria de cidade; o Distrito designar-se -á pelo nome da res­pectiva sede, que terá a categoria de vila.

 

Parágrafo Único. A transferência da sede do Município dependerá de lei votada pela Assembléia Legislativa mediante re­presentação fundamentada da Câmara Municipal aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 4º Na toponímia dos Municípios e Distritos observar-se-ão as seguintes normas:

 

I - Não se repetirão topônimos de cidades ou vilas brasileiras já existentes;

 

II - Não se empregarão designações de datas vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partí­culas gramaticais.

 

Art. 5º A denominação do Município ou do Distrito dependerá de lei votada pela Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo Único. As modificações na toponímia dos Municípios ou Distritos somente se farão com a lei de divisão territorial seguinte:

 

CAPÍTULO II

Da Criação do Município e do Distrito

 

Art. 6º A constituição de novo município poderá ocorrer mediante:

 

I - desmembramento do território de um Município;

 

II - fusão de Parcelas de dois ou mais Municípios;

 

III - fusão da área territorial integral de dois ou mais Municípios com a extinção destes.

 

Art. 7º São condições para que um território se constitua em Município:

 

I - População superior a dez mil habi­tantes, estimada era 31 de dezembro do a- no anterior à tramitação do projeto.

 

II - eleitorado não inferior a dez por cento (10%) da população;

 

III - centro urbano já constituído, com número de casas superior e duzentos.

 

IV - arrecadação, no último exercício, de cinco milésimos de receita estadual de impostos;

 

V - Continuidade territorial.

 

§ 1º Não será permitida a criação de municípios desde que esta medida importe para o município ou Municípios de origem em perda dos requisitos exigidos neste artigo.

 

§ 2º Os requisitos dos itens I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística, o de nº II pelo Tribunal Regional Eleitoral e o de nº IV, pelo órgão fazendário estadual.

 

§ 3º A Assembléia Legislativa do Es­tado requisitará, dos órgãos de que se trata o parágrafo anterior as informações sobre as condições de que se trata os itens I e IV e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data do recebi­mento.

 

Art. 8º O processo de criação de mu­nicípio iniciar-se-á mediante:

 

I - requerimento firmado pela quarta parte, no mínimo dos membros da Assembléia Legislativa do Estado; ou

 

II - representação dirigida à Assembléia Legislativa por cem (100) eleitores, no mínimo residentes ou domiciliados na área a ser desmembrada com as respectivas firmas reconhecidas.

 

Art. 9º Atendidas as exigências do artigo 7º a Assembléia Legislativa deci­dirá sobre a realização de plebiscito para consulta a população da área a ser elevada à categoria de Município.

 

Parágrafo Único. A forma de consulta plebiscitária obedecerá a Resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:

 

I - residência do votante, há mais de um ano, na área a ser desmembrada;

 

II - cédula oficial que conterá as palavras ”Sim'’ ou ’’Não’’ indicando a aprovação ou rejeição do município.

 

Art. 10 A ata final de apuração com os respectivos mapas, recursos e demais documentos devidamente autenticados se­rão encaminhados ao Presidente da Assem­bléia no prazo de quinze dias.

 

§ 1º Os recursos serão julgados pela Assembléia Legislativa.

 

§ 2º Se uma ou mais secções forem anuladas e os votos anulados puderem alterar decisivamente o resultado do plebis­cito, o Presidente da Assembléia solici­tará do Tribunal Regional Eleitoral que determine nova votação nas secções anuladas, dentro de trinta dias.

 

§ 3º Nenhuma votação se renovará mais de uma vez.

 

Art. 11 Julgados em definitivo o plebiscito, os documentos serão encaminhados à Mesa da Assembléia que distribuirá o processo à Comissão Competente.

 

Art. 12 Sempre que o plebiscito for favorável à constituição do município, o parecer concluirá com projeto de lei que determine sua criação e fixe limites.

 

§ 1º Considera-se favorável o plebiscito, se mais de metade do eleitorado inscrito no território em causa se tiver manifestado pela criação.

 

§ 2º O ato de criação do município só entrará em vigor com a lei de Divisão Territorial que se lhe seguir e que estabelecerá as divisas intermunicipais e interdistritais.

 

§ 3º Sempre que o plebiscito for des­favorável à criação do município, a proposta será mandada arquivar, não podendo ser renovada na mesma legislatura da As­sembléia Legislativa.

 

Art. 13 A criação do Município que resulta da fusão da área territorial to­tal de dois ou, mais Municípios, com a extinção destes, deverá ser propostas à Assembléia Legislativa, mediante representação fundamentada dos Prefeitos e aprovação das Câmaras Municipais respectivas pelo voto de dois terços de seus membros, sendo dispensáveis os requisitos a que se refere o artigo 7º.

 

Parágrafo Único. No caso de fusão, o plebiscito consistirá na consulta as populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede de novo Município.

 

Art. 14 A lei de criação de Município mencionará:

 

I - O nome, que será de sua sede;

 

II - Os limites;

 

III - A Comarca a que pertence, nos termos de lei de organização judiciária do Estado;

 

IV - O ano de instalação;

 

V - Os Distritos com as respectivas divisas.

 

Art. 15 A criação dos Distritos se fará na lei de divisão territorial.

 

Parágrafo Único. São condições para que um território se constitua em Distri­to.

 

I - População eleitorado, arrecadação não inferior à quinta parte do que for exigido para a criação do município,

 

II - existência, na sede, de pelo menos 20 casas;

 

III - pertencer a mais de um proprietá­rio ou se do domínio municipal a área onde se situe a sede do Distrito.

 

IV - delimitação da área com a descri­ção das respectivas divisas.

 

Art. 16 A apuração das condições exigidas para a criação de Distrito será feita da seguinte forma:

 

I - a população é a que tiver sido apurada em 31 de dezembro do ano anterior segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

 

II - O eleitorado será apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral;

 

III - a arrecadação será a realizada pelo Município no exercício anterior e se provará mediante certidão fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva;

 

IV - O número de casas provar-se-á com certidão em relatório do agente municipal de estatística.

 

Art. 17 Na fixação dos limites municipais e das divisões distritais, serão observadas as seguintes normas:

 

I - em nenhuma hipótese se considerarão incorporados ou a qualquer título subordinados a uma circunscrição, territórios compreendidos no perímetro de circunscrição vizinhas;

 

II - as superfícies d'água fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;

 

III - O Município e o Distrito deverão ter configuração regular, evitando-se quanto possível formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados.

 

IV - dar-se-á preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;

 

V - Na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á a linha reta cujos extremos sejam pontos naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixides.

 

Parágrafo Único. A descrição sistemá­tica dos limites municipais e das divi­sas distritais obedecerá aos requisitos, mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia observando o seguinte:

 

I - os limites de cada Município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a par­tir do ponto mais ocidental de confrontação ao Norte;

 

II - Nas divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, salvo, para evitar duplicidade nos trechos que coin­cidirem com os limites municipais;

 

III- na descrição dos limites municipa­is e das divisas distritais será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.

 

Art. 18 Não será tomada em consideração a proposta de criação do Município que não seja presente à Assembléia Legislativa até o dia 31 de maio do penúltimo ano da Lei de divisão territorial do Estado.

 

Art. 19 O Condese (Conselho do Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe prestará à Assembléia Legislativa a as­sistência necessária à elaboração das leis de divisão territorial, reunindo e fornecendo-lhe todos os dados necessários.

 

Parágrafo Único. Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se a fornecer aos interessados à instrução do processo de criação de Municípios, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO III

Da Instalação do Município e do Distrito

 

Art. 20 A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

§ 1º Ao ato presidirá o Juiz de Direito da Comarca, que tomará o compromisso e dará posse aos Vereadores e instalará a Câmara Municipal.

 

§ 2º Instalada a Câmara esta procederá à eleição de sua Mesa; em seguida, o Prefeito tomará posse perante a Câmara considerando-se, então, instalado o Município.

 

Art. 21 Instalado o Munícipio deverá o Prefeito remeter à Câmara:

 

I - no prazo de 30 dias o projeto de lei do Quadro de Pessoal com os respectivos vencimentos.

 

II - no prazo de noventa (90) dias a proposta Orçamentária para o respectivo exercício.

 

Art. 22 A instalação do Distrito dar-se-á com a posse das respectivas autori­dades judiciária e ao ato presidirá o Juiz de Direito da Comarca.

 

Art. 23 A instalação do Município e dos Distritos será comunicada, pela Câmara Municipal ao Secretário da Justiça bem como ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos quais serão enviados cópias autênticas dos atos de instalação dentro de 5 dias desta.

 

Art. 24 O Condese (Conselho do Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergi­pe) prestará assistência técnica necessária à instalação de novos municípios.

 

Art. 25 Até que venha legislação pró­pria, vigorará no novo município a legislação daquele de onde proveio a sede, vi­gente à data de sua instalação.

 

Art. 26 Enquanto não for instalado o Município o seu território será adminis­trado pelo Prefeito do Município ou Municípios de onde provieram as respectivas áreas.

 

Parágrafo Único. Os funcionários estáveis com mais de 2 anos de exercício no território do que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.

 

Art. 27 O novo Município indenizará o de origem das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado exclusivamente o seu território, desde que a realização dessas obras e serviços tenha sido concretizada até 90 (noventa) dias sua criação.

 

§ 1º O cálculo de indenização será concluído dentro de 6 meses da instalação do Município indicando cada Prefeito um perito na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo, homologado pelas respectivas Câmara Municipais.

 

§ 2º Fixado o montante da indenização consignará o novo Município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte da instalação as dotações necessárias para solvê-la mediante prestações anua­is e iguais e nos prazos previstos na operação de crédito.

 

Art. 28 Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município na data de sua instalação, independentemente de in­denização.

 

Parágrafo Único. Os imóveis e instalações que constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais uti­lizados por ambos os Municípios serão administrados e explorados conjuntamente como patrimônio comum, na proporção da utilização respectiva dos serviços.

 

CAPÍTULO IV

Da Extinção do Município e do Distrito

 

Art. 29 É facultado ao Município me­diante representação fundamentada do Prefeito e aprovação da Câmara Municipal pelo voto de dois terços de seus membros requerer à Assembléia Legislativa sua ane­xação a outro.

 

Parágrafo Único. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja ane­xar-se o Município requerente, decidindo afinal, como lhe parecer adequado.

 

Art. 30 O Distrito que deixar de pre­encher as condições do parágrafo único do art. 15, poderá mediante, representa­ção conjunta da Câmara Municipal e do Prefeito, aprovada pela Assembléia Legislativa, ser anexada a Distrito ou Distritos vizinhos do mesmo Município.

 

Art. 31 A extinção do Município ou do Distrito far-se-á com a lei de divisão territorial seguinte.

 

CAPÍTULO V

Das Estâncias Hidrominerais

 

Art. 32 Poderá ser declarado estância hidromineral o Município que possuir mananciais com propriedades terapêuticas para cujo aproveitamento tenha havido contribuição financeira substancial do Estado, à base de um plano racional de exploração e com evidente vantagem para a administração municipal.

 

§ 1º A declaração da estância hidro­mineral, dependerá da aprovação dos órgãos técnicos competentes do governo estadual e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º O Estado manterá o controle permanente da eficácia terapêutica dos mananciais.

 

Art. 33 O Estado aplicará por inter­médio da Prefeitura em obras e serviços públicos, nos municípios declarados estâncias hidrominerais importância nunca inferior à receita municipal do Imposto de Circulação de Mercadorias.

 

Parágrafo Único. A importância de que trata este artigo deverá ser entregue ao Município, mensalmente pela repartição arrecadadora do I.C.M. observadas as nor­mas expedidas pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 34 O cancelamento da declaração de um município como estância hidromine­ral dependerá de lei e se fará quando ocorrerem motivos que justifiquem particularmente se os mananciais perderem as suas propriedades terapêuticas ou se re­duzir a sua vazão a ponto de perderem suas características de utilização geral.

 

Art. 35 Os Prefeitos das estancias hidrominerais serão nomeados pelo Governador, com prévia, aprovação da Assembléia Legislativa.

 

Art. 36 Os subsídios dos Prefeitos das estâncias hidrominerais serão fixados em lei estadual e pagos pelo Estado.

 

TÍTULO II

Da Competência do Município

 

Art. 37 Compete privativamente ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse cabendo-lhe dentre outras atribuições previstas nes­ta lei, as seguintes:

 

I - administrar seu patrimônio;

 

II - instituir e arrecadar tributos;

 

III - fixar e cobrar tributos;

 

IV - elaborar orçamento;

 

V - organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

 

VI - dispor sobre permissão, autorização e concessão de seus bens;

 

VII - prover sobre:

 

a) abastecimento de água;

b) iluminação pública;

c) esgotos;

d) mercados, feiras e matadouros;

e) vigilância;

f) prevenção e extinção de incêndio;

 

VIII - constituir servidões necessárias aos seus serviços;

 

IX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utili­dade pública ou por interesse social;

 

X - planejar e promover o desenvolvi­mento integrado;

 

XI - regulamentar as construções, loteamentos e arruamentos;

 

XII - regulamentar a utilização dos lo­gradouros públicos e especialmente na zona urbana;

 

a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos coletivos;

b) fixar os locais de estacionamento dos veículos;

c) conceder permitir ou autorizar serviços de transporte coletivo e de ta­xis e afixar as respectivas tarifas;

d) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de transito e tráfego em condições especiais.

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas.

 

XIII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos remoção e destino do lixo e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XIV - prover sobre cemitérios e serviços de sepultamentos e fiscalizar os ce­mitérios particulares;

 

XV - regulamentar licenciar e fiscali­zar a afixação e distribuição de carta­zes e anúncios ou de qualquer outro meio de propaganda;

 

XVI - fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, observada a legislação federal;

 

XVII - sinalizar as vias e as estra­das municipais bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

 

XVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais objetivando a erradicação da raiva e outras doenças de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XIX - dispor sobre apreensão depósito e venda de animais e mercadorias por transgressão da legislação municipal:

 

XX - estabelecer e aplicar penalida­des por violação de suas leis;

 

XXI - manter a tradição das festas populares;

 

XXII - dar assistência aos presos pobres não sentenciados;

 

Art. 38 Ao município compete, concorrentemente com o Estado;

 

I - zelar pela saúde, higiene e segu­rança pública;

 

II - promover a educação, a cultura e a assistência social;

 

III -prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como os bens locais de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;

 

IV - prover sobre a extinção de incên­dios;

 

V - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabe­lecimentos industriais, comerciais e similares;

 

VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

VII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativas, as atividades que violarem as normas de saúde , sossego, higiene, segurança, funcionali­dade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.

 

§ 1º Sempre que conveniente ao inte­resse público, os serviços previstos neste artigo quando executados, pelo Estado terão caráter regional, com a participa­ção dos municípios da região na sua instalação e manutenção.

 

§ 2º Os municípios poderão organizar e manter guardas municipais para colabo­ração na segurança pública, subordinadas à Polícia Estadual, na forma e condições regulamentares.

 

Art. 39 O Município poderá delegar ao Estado, mediante convênios os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere esta lei, des­de que lhe assegure os recursos necessá­rios.

 

Art. 40 Ao Município é facultado ce­lebrar convênios com o Estado ou a União para a prestação de serviços de sua competência quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.

 

Art. 41 Os Municípios poderão consorciar-se para a realização de obras ou serviços de interesse comum.

 

Art. 42 A concessão de serviços públicos só será feita com autorização da Câma­ra Municipal, mediante contrato, prece­dido de concorrência. A permissão sempre a título precário, será outorgada por de­creto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os serviços concedidos ou per­mitidos ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município cabendo ao Prefeito aprovar os preços respectivos.

 

§ 3º O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, bem como aque­le que se revelarem manifestadamente in­suficientes, para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 43 Os preços dos serviços públicos ou de utilidade pública explorados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada se­rão fixados, pelo Executivo cabendo à Câmara Municipal apenas definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista o seu interesse econômico e social.

 

Parágrafo Único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas opera­cionais, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações

 

TÍTULO III

Do Governo Municipal

 

CAPÍTULO I

Dos Poderes Municipais

 

Art. 44 O Governo do Município é ex­ercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas, e pelo Prefeito com funções executivas.

 

Art. 45 Os órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a qualquer deles delegar atribuições.

 

CAPÍTULO II

do Legislativo

 

Seção I

Da Composição da Câmara Municipal

 

Art. 46 A Câmara Municipal é constituída de Vereadores, eleitos na forma estabelecida em Lei e na seguinte proporção do eleitorado municipal:

 

I - 5 (cinco) para os municípios até 1.350 eleitores;

 

II - 6 (seis) para os municípios de mais de 1.350 até 2.000 eleitores;

 

III - 7 (sete) para os municípios de ma­is de 2.000 até 3.000 eleitores;

 

IV - 8 (oito) para os municípios de maio de 3.000 até 4.500 eleitores;

 

V - 9 (nove) para os municípios de mais de 4.500 até 6.750 eleitores;

 

VI - 10 (dez) para os municípios de ma­is de 6.750 até 10.200 eleitores;

 

VII - 11 (onze) para os municípios de mais de 10.200 até 15.300 eleitores;

 

VIII - 12 (doze) para os municípios de mais de 15.300 até 23.000 eleitores;

 

IX - 13 (treze) para os municípios de mais de 23.000 até 50.000 eleitores;

 

X - 18 (dezoito) para os municípios de mais de 50.000 eleitores.

 

Parágrafo Único. O número de Vereado­res em cada Legislatura, será alterado de acordo com o disposto neste artigo por meio de Resolução baixada pelo Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município até 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição municipal.

 

Seção II

Dos Vereadores

 

Art. 47 Nenhum Vereador poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) celebrar ou manter contrato com o Município suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fun­dações ou, ainda, com empresa concessio­nária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes;

b) aceitar comissão ou emprego remune­rado nas entidades mencionadas na alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrentes de contrato celebrado com o Município;

b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível AD NUTUM nas entida­des referidas na alínea "a” do item I;

c) exercer outro mandato eletivo;

d) patrocinar causas em que seja inte­ressada qualquer das entidades menciona­das na alínea "a" do item I.

 

§ 1º É permitido ao Vereador sem perda de mandato, o exercício do cargo de Secretário de Estado, Interventor Muni­cipal ou Secretário da Prefeitura ou ou­tro cargo que a este se equipare.

 

§ 2º A infração de qualquer das proibições deste artigo importa na extinção do mandato a ser declarada pelo Presidente da Câmara, na forma da lei federal.

 

Art. 48 O mandato de Vereador somen­te será remunerado nos casos permitidos pela Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os subsídios serão fixados mediante resolução no final de cada legislatura para vigorar na seguinte.

 

Art. 49 A renúncia do mandato, de Vereador far-se-á, por documento, com a firma reconhecida, dirigida à presidência da Câmara, reputando-se aberta a va­ga, depois de lido em sessão e transcrito em ata.

 

Art. 50 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por moléstia devidamente comprova­da;

 

II - para desempenhar missões temporais de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca infe­rior a trinta dias não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença:

 

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício do mandato o Vereador licenciado não termos dos itens I e II.

 

§ 2º Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário de Estado, Prefeito da Capital ou de Estância Hidromineral Interventor Municipal ou no de Secretário da Prefeitura ou outro cargo que a este se equipare.

 

Art. 51 A extinção, a perda e a cassação do mandato de Vereador dar-se-á nos casos e na forma prevista na legislação federal e nesta lei.

 

Art. 52 Nos casos de vaga em razão de morte, renúncia ou investidura em qualquer dos cargos mencionados, no artigo 47, § 1º, dar-se-á a convocação do suplente.

 

§ 1º Se o mandato for gratuito convocar-se-á, também suplente, em qualquer caso de licença do titular.

 

§ 2º O suplente convocado deverá to­mar posse dentro do prazo de trinta dias.

 

§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 53 O servidor estadual ou Muni­cipal no exercício do mandato de Verea­dor, ficará sujeito às seguintes normas:

 

I - quando o mandato for remunerado deverá afastar-se do cargo ou função, durante os períodos de sessão e optar pe­los vencimentos ou subsídios contandos-se-lhe tempo de serviço público apenas para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade;

 

II - sendo o mandato gratuito afastar-se-á do serviço no período das sessões , sem prejuízo dos vencimentos de seu car­go ou função.

 

Art. 54 No ato de posse e ao término do mandato, o Vereador deverá fazer de­claração de bens, à qual será transcrita em livro próprio.

 

Seção III

Das Atribuições da Câmara

 

Art. 55 Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre matérias de competência do Município e especialmente:

 

I - legislar sobre tributos municipais e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais nos termos do artigo 43 desta lei;

 

II - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementa­res e especiais;

 

III - autorizar operações de créditos bem como a forma e os meios de pagamento;

 

IV - autorizar a remissão de dividas e a concessão de isenções fiscais e moratórias;

 

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

 

VII - autorizar a alienação de bens imóveis;

 

VIII - Autorizar a concessão para explo­ração de serviços públicos ou de utilidade pública;

 

IX - autorizar a concessão de uso de bens municipais;

 

X - dispor sobre regime jurídico do funcionalismo municipal; votando inclusi­ve o respectivo estatuto, respeitados os princípios da Constituição Federal;

 

XI - criar cargos públicos, classificá-los e fixar-lhes os respectivos ven­cimentos, inclusive os da Secretaria da Câmara;

 

XII - aprovar o plano de desenvolvimento do Município;

 

XIII - votar normas de polícia adminis­trativa nas matérias de competência do Município;

 

XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;

 

XV - autorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros Municípios;

 

XVI - autorizar a denominação de próprios e logradouros públicos;

 

XVII - delimitar o perímetro urbano na sede municipal e das vilas observada a legislação federal a respeito.

 

Art. 56 Cabe, privativamente a Câmara Municipal entre outras as seguintes atribuições:

 

I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;

 

II - votar seu Regimento Interno;

 

III - organizar os serviços de sua Secretaria e prover os respectivos cargos;

 

IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer das suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercido do cargo, quando a lei o exigir.

 

V - fixar, no último período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura:

 

a) subsídio dos Vereadores, quando o mandato for remunerado;

b) os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito nos termos do artigo 92 des­ta lei;

 

VI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei.

 

VII - conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo:

 

VIII - autorizar o Prefeito por necessidade do serviço a ausentar-se do Municí­pio por mais de 10 dias;

 

IX - criar Comissões Especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência do Munícipio sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros, não podendo funcionar concomitantemente, mais de três Comissões;

 

X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;

 

XI - convocar o Prefeito e seus auxiliares Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

XII - apreciar vetos;

 

XIII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;

 

Art. 57 À Câmara Municipal compete ainda:

 

I - manifestar-se sobre o desmembramento a fusão ou a extinção do Município nos casos previstos no Título I desta lei;

 

II- solicitar a intervenção no Municí­pio nos casos previstos na Constituição Estadual.

 

Seção IV

Da Instalação e Funcionamento da Câmara

 

Subseção I

Da Instalação

 

Art. 58 No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de fevereiro, às dez horas, em sessão de instalação independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presen­tes os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse o Presidente de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:

 

"Prometo cumprir a Constituirão Fede­ral e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade, o mandato que me foi confiado e trabalhar pe­lo progresso do Município”.

 

Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste ar­tigo, deverá fazê-lo até dez dias depois da primeira sessão ordinária da legisla­tura.

 

Subseção II

Da Mesa da Câmara

 

Art. 59 Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do que dispõe o artigo anterior e havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Me­sa, por escrutínio secreto e maioria ab­soluta de votos, considerando-se automa­ticamente empossados os eleitos.

 

§ 1º Se nenhum candidato obtiver ma­ioria absoluta proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou no caso de empate, o mais idoso.

 

§ 2º Não havendo número legal, o Ve­reador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.

 

Art. 60 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, considerando-se auto­maticamente empossados os eleitos.

 

Art. 61 O mandato da Mesa terá duração fixada no Regimento Interno da Câmara, sendo proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

 

Art. 62 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da câmara elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

 

Art. 63 Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

 

I - propor projeto de lei que criem ou extingam cargos da Secretaria da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

II - Elaborar a proposta orçamentaria da Câmara a ser incluída na proposta or­çamentária do Município e fazer mediante ato a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário.

 

Art. 64 Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno os trabalhos administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

V - fazer publicar as resoluções os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, bem como os atos da Mesa;

 

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;

 

VII - solicitar a intervenção no Município, nos casos administrativos pela Constituição do Estado;

 

VIII - manter a ordem no recinto da Câ­mara podendo solicitar a força necessária para este fim.

 

IX - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara, quando, por deli­beração do Plenário, as despesas não fo­rem processadas e pagas pela Prefeitura e apresentar ao Plenário até o dia dez de cada mês o balancete relativo aos re­cursos recebidos e as despesas realizadas

 

X - decretar a prisão administrativa, de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;

 

XI - enviar ao Prefeito, até o dia 19 de março as contas da Câmara relativas ao exercício anterior, quando a movimen­tação de numerário para as despesas da Câmara, for feita por esta.

 

Art. 65 Quando estiver no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único. O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Pre­feito não impede que, na época determinada se proceda à eleição para o dito car­go na renovação da Mesa, nem que recaia em outro a preferência da Câmara.

 

Subseção III

Das Comissões

 

Art. 66 As Comissões permanentes da Câmara previstas no Regimento Interno, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legisla­tiva, pelo prazo de dois anos, sendo, porém permitida a recondução dos seus mem­bros.

 

Parágrafo Único. Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporá­rias, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

 

Subseção IV

Das Sessões da Câmara

 

Art. 67 A Câmara de Vereadores, reu­nir-se-á anualmente em período Legislativo ordinário durante 8 (oito) meses no município de Aracaju e durante 6 (seis) meses nos demais municípios observando as quanto ao período de funcionamento o seguinte:

 

I - No município de Aracaju, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro.

 

II - Nos demais municípios de 1º de março a 31 de maio e de 1º de setembro a 30 de novembro.

 

§ 1º A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito do município quando este o entender necessário para deliberar exclusivamente a respeito da matéria que tenha sido obje­to da convocação.

 

§ 2º As sessões extraordinárias se­rão convocadas com antecedência mínima de três dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores por protocolo e por edital afixado no local de costume, e re­produzido na imprensa local, onde houver, sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será co­municado por escrito apenas aos ausentes.

 

§ 3º Os períodos de Sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária pre­vista no § 1º deste artigo.

 

Art. 68 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento considerando-se nulas as que realizarem fora dele.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser rea­lizadas em outro local da sede do Município, por decisão da maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 69 As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

 

Art. 70 As sessões da Câmara só poderão ser abertas com a presença de pelo menos, um terço de seus membros.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á, pre­sente à sessão o Vereador que, assinar de presença e participar de suas votações salvo caso de impedimento.

 

Subseção V

Das Deliberações

 

Art. 71 A votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetua­da com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. Salvo as exceções previstas nesta lei, as deliberações se­rão tomadas pela maioria simples dos presentes.

 

Art. 72 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câma­ra, além dos casos previsto nesta lei,

 

I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

a) Regimento Interno da Câmara;

b) Código Tributário do Município;

c) Código de Obras e Edificações;

d) Estatuto dos Servidores Municipais

e) Criação de cargos, aumento de vencimentos de servidores.

 

II - O recebimento da denúncia contra o Prefeito ou Vice-Prefeito no caso de infração político-administrativa;

 

III - A eleição do Prefeito ou Vice-Prefeito em primeiro escrutínio;

 

IV - A concessão de Título de Cidadão Honorário ou de qualquer outra honraria.

 

Art. 73 Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além dos casos previstos nesta lei, as deliberações sobre:

 

I - leis concernentes a:

 

a) aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal inclusive as normas relativas a zoneamento e controle dos logradouros;

b) concessão de serviços públicos;

c) concessão de direito real de uso;

d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

f) alteração de denominação de próprios vias e logradouros públicos;

g) obtenção de empréstimo particular;

h) concessão de moratória e remissão de dívida;

 

II - rejeição do veto;

 

III - rejeição da parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

IV - aprovação de representação sobre edificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome;

 

V - a aprovação de pedido de interven­ção no Município de iniciativa do Vereador.

 

Art. 74 O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive quando não votará, podendo entretanto, tomar, parte na discussão.

 

Parágrafo Único. Será nula a votação em que haja votado o Vereador impedido nos termos deste artigo, se o seu voto for decisivo.

 

Art. 75 O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O voto será secreto:

 

I - nas eleições de Prefeito, do Vice Prefeito e da Mesa da Câmara;

 

II - na apuração das contas do Prefeito;

 

III - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e dos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito;

 

IV - nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionários que dependa de apro­vação da Câmara.

 

Art. 76 Terão forma de decreto legislativo ou de resolução, as deliberações, da Câmara, tomadas em plenário e que independam da sanção do Prefeito.

 

§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, tais como:

 

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 10 dias do município;

 

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

III - fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

IV - representação a Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome ou da sede do Município;

 

V - aprovação da nomeação de funcioná­rios nos casos previstos em lei;

 

VI - mudança do local do funcionamento da Câmara;

 

VII - cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito na forma prevista na legislação federal;

 

VIII - Aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.

 

§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político, ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronun­ciar-se em casos concretos tais como:

 

I - perda do mandato de Vereador;

 

II - fixação de subsídios dos Vereadores, quando for caso;

 

III - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

IV - criação de comissão especial, de inquérito ou mista;

 

V- conclusões de comissão de inquérito;

 

VI - convocação dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

VII - qualquer matéria de natureza regi­mental;

 

VIII - Todo e qualquer assunto de sua economia interna de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo;

 

IX - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

Art. 77 As deliberações da Câmara só terão discussões com o interstício mínimo de 1 (uma) sessão, executando-se as Mo­ções, Indicações, Decretos Legislativos e os Requerimentos que sofrerão uma única discussão.

 

Art. 78 O Regimento Interno da Câma­ra Municipal poderá facultar a qualquer eleitor do Município usar a palavra na primeira discussão de projeto de lei.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno regulamentarão exercício da faculdade prevista neste artigo, estabelecendo en­tre outras, as seguintes normas:

 

I - Somente 2 eleitores de acordo com a ordem de inscrição, poderá usar da palavra na discussão de cada projeto. Ao inscrever-se, o eleitor deverá declarar se é favorável ou contrário ao projeto de modo que, se houver mais de dois ins­critos, será dada a palavra primeira a quem for defender o projeto e em seguida, ao que for combatê-lo, sempre na ordem de inscrição.

 

II - O eleitor que usar da faculdade prevista neste artigo não poderá falar mais de dez minutos por projeto.

 

Art. 79 O Regimento Interno da Câma­ra Municipal poderá facultar as associa­ções de classe, bem como as entidades culturais, e cívicas opinarem, nas Comissões Permanentes e na forma regimental, sobre as matérias constantes das alíneas a, b, c, d, e e do item I do artigo 73 desta lei.

 

Subseção VI

Do Processo Legislativo

 

Art. 80 O Prefeito deverá enviar, à Câmara, projeto de lei sobre qualquer matéria que não se inclua na competência privativa da Câmara, os quais se assim o solicitar deverão ser apreciados dentro de sessenta dias, a contar do recebimento.

 

§ 1º Se o Prefeito, julgar urgente a medida, poderá solicitar que apreciação do projeto se faça em quarenta dias.

 

§ 2º A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

 

§ 3º Esgotados esses prazos em deli­beração, serão os projetos considerados como aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito horas sob pena de destituição.

 

§ 4º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara nem se aplicam aos projetos de codificação e suas alterações.

 

Art. 81 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa e às Comissões da Câmara e ao Prefeito.

 

§ 1º É da competência privativa do Prefeito os projetos de lei que:

 

I - Criem cargos, funções ou empregos púbicos, ou aumentar vencimentos ou despesa pública, ressalvada a iniciativa da Câmara quanto aos projetos de organização dos serviços de sua Secretaria;

 

II - Disponham sobre organização admi­nistrativa, matéria financeira, inclusive tributária e orçamentária;

 

III - Disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais.

 

§ 2º Não se admitirão Emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos cuja iniciativa seja da competência pri­vativa do Prefeito e nos relativos a or­ganização dos serviços e aos servidores da Secretaria da Câmara.

 

Art. 82 O projeto de lei que receber parecer contrário, quando ao mérito de todas as comissões, será tido como rejeitado.

 

Parágrafo Único. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, ou daquele projeto cujo veto tenha sido aprovado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa anual, mediante proposta da maioria abso­luta dos membros da Câmara ressalvados as proposições da inciativa do Prefeito.

 

Art. 83 Aprovado o Projeto de Lei será ele encaminhado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo à total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presiden­te da Câmara dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto.

 

§ 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 3º O veto aposto, pelo contrário será apreciado pela Câmara dentro de quarenta e cinco dias, em votação pública, considerando-se aprovado o projeto que obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara. Se o veto não for apreciado neste prazo considerar-se-á mantido.

 

§ 4º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafo 2º e 3º des­te artigo o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.

 

§ 5º Em caso de veto parcial rejeitado a sua promulgação terá o mesmo número da lei a que pertence.

 

§ 6º No caso de a Câmara de Vereado­res encontrar-se em recesso, o projeto vetado será apreciado na reabertura dos trabalhos, salvo se o Prefeito por inte­resse da administração, fizer a convocação.

 

Art. 84 Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões anteriores ao termino dos res­pectivos prazos.

 

CAPÍTULO III

Do Executivo

 

Seção

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Subseção

Da Posse

 

Art. 85 O Prefeito e o Vice-Prefei­to prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de fevereiro perante a Câmara de Vereadores, e se essa não reunir, pe­rante o Juiz de Direito da Comarca.

 

§ 1º Por ocasião da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, servir com lealdade e dedicação ao povo e promover o bem geral, pelo progresso do Município".

 

§ 2º Se decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Prefeito, sal­vo motivo justo aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, o seu mandato será declarado extinto pelo Presidente da Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 3º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se o mesmo fazendo o Vice-Prefeito. Na mesma ocasião e no término dos respectivos mandatos, fa­rão declaração pública dos seus bens, à qual será transcrita em livro próprio.

 

§ 4º Enquanto durar o mandato do Prefeito que seja funcionário estadual ou municipal da administração centralizada ou descentralizada ficará afastado do exercício do cargo ou função e somente por antiguidade poderá ser promovido, contando-se-lhe tempo de serviço para essa promoção e para a aposentadoria. Aplica- se a mesma regra na hipótese disso ocorrer com o Vice-Prefeito.

 

Subseção II

Da Substituição e da Sucessão

 

Art. 86 Nos casos de licença ou impedimento do Prefeito, ou vacância do car­go, serão chamados sucessivamente ao exercício do cargo o Vice-Prefeito se o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 1º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o titular da Secretaria ou Departamento de Administração ou, na falta destes, o Secretário da Prefeitura.

 

§ 2º O Prefeito nomeado será substituído, no caso de vaga, ausência superi­or a dez (10) dias ou impedimento, por quem for nomeado pela autoridade competente na forma do artigo 13 da Constituição Estadual.

 

§ 3º Nas substituições por prazo su­perior a trinta dias, o substituto do Prefeito fará jus ao subsídio do cargo, não podendo porém, acumular com os subsídios de Vereadores quando for o caso.

 

Art. 87 Ocorrido vaga no cargo de Pre­feito ou Vice-Prefeito, nos dois primei­ros anos do mandato, far-se-á eleição direta dentro de sessenta dias, cabendo ao eleito completar o mandato.

 

Art. 88 Se a vaga ocorrer após dois anos de mandato a Câmara Municipal, den­tro de trinta dias, elegerá o seu suces­sor por escrutínio secreto e voto da ma­ioria absoluta dos seus membros, presen­tes dois terços no mínimo dos Vereadores se a Câmara estiver em recesso, será para isso convocada pelo Prefeito em exer­cício.

 

§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro escrutínio, rea­lizar-se-á nova votação no dia imediato por maioria simples, desde que presente mais da metade dos membros da Câmara.

 

§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º O Prefeito ou Vice-Prefeito eleitos completará o mandato do sucessor.

 

Subseção III

Da Licença

 

Art. 89 O Prefeito deverá ter resi­dência no Município.

 

§ 1º Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo por mais de dez (10) dias, o Pre­feito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.

 

§ 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de dez (10) dias sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato, decretada pela Câmara Municipal.

 

Art. 90 O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio, quando:

 

I - impossibilidade do exercício do cargo por motivo de doenças devidamen­te comprovada;

 

II - A serviço ou em missão de representação do Município.

 

Subseção IV

Dos Subsídios e da Verba de Repre­sentação

 

Art. 91 Os subsídios dos Prefeitos serão fixados em obediência ao seguinte:

 

I - nos municípios de até 1.000 (mil) eleitores no máximo 6 (seis) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

 

II - nos municípios de até 2.000 (dois mil) eleitores no máximo 7 (sete) vezes maior salário vigorante no Estado de Sergipe;

 

III - nos municípios de até 3.000 (três mil) eleitores, no máximo oito (8) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

 

IV - nos municípios de até 4.000 (quatro mil) eleitores no máximo dez (10) ve­zes o maior salário mínimo vigente no Estado de Sergipe;

 

V - nos municípios de até 5.000 (cinco mil) eleitores, no máximo 11 (onze) vezes o maior salário mínimo vigorante no Esta do de Sergipe;

 

VI - nos municípios de até 6.000 (seis mil) eleitores no máximo 12 (doze) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

 

VII - nos municípios de até 7.000 (sete mil) eleitores, no máximo 13 (treze) ve­zes o maior salário mínimo vigorante do Estado de Sergipe;

 

VIII - nos municípios de até 8.000 (oito mil) eleitores, no máximo 14 (quatorze) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

 

IX - nos municípios até 10.000 (dez mil eleitores no máximo 15 (quinze) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

 

X - no município de até 50.000 (cinquenta mil) eleitores, no máximo 16 (dezesseis) vezes o maior salário mínimo vi­gorante no Estado de Sergipe;

 

XI - nos municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, no máximo 22 (vinte e duas) vezes o maior salário mí­nimo vigorante no Estado de Sergipe.

 

§ 1º O Vice-Prefeito receberá subsí­dios de quantia nunca superior a dois terços de que perceber o Prefeito e não terá verba de representação.

 

§ 2º Caso o subsídio do Prefeito ou do Vice-Prefeito não tenha sido fixado pela Câmara em tempo hábil, o mesmo se­rá revisto no início da sessão legislativa seguinte.

 

§ 3º O funcionário público estadual ou municipal da administração centralizada ou descentralizada eleito Prefeito, ficará afastado do exercício do cargo ou função, podendo optar pelos seus vencimentos.

 

§ 4º A verba de representação dos Prefeitos não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor dos seus subsí­dios.

 

§ 5º A fixação dos subsídios e da verba de representação do Prefeito da Capital, far-se-á na forma estabelecida em lei da iniciativa da respectiva Câmara Municipal, não se aplicando ao caso o disposto nesta subseção.

 

Subseção V

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 92 Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

 

I - representar o Município em juízo ou fora dele;

 

II - sancionar promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e ex­pedir regulamentos para sua fiel execução;

 

III - vetar, no todo ou em parte os pro­jetos da lei aprovadas pela Câmara;

 

IV - ter a iniciativa de projetos de lei na forma e nos casos previstos nesta lei, encaminhando-os, com exposição de motivos à Câmara Municipal;

 

V - encaminhar à Câmara o projeto de lei, Orçamentos Anual e Plurianual de investimentos;

 

VI - expedir decretos, portarias e ou­tros atos administrativos;

 

VII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

 

VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais ou de execução de Serviços Públicos por Terceiros;

 

IX - prover e extinguir os cargos públicos municipais, quando autorizado por lei e expedir os demais atos referentes a situação dos servidores;

 

X - fazer publicar os atos oficiais e dar publicidade de modo regular pela im­prensa ou por outros meios de divulgação aos atos da administração, inclusive aos balancetes mensais e ao relatório anual;

 

XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara bem como os balanços do exercício findo;

 

XII - atender aos pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;

 

XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação exigidos em Lei;

 

XIV - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias quando as despesas da Câmara não forem processadas e pagas pela Prefeitura;

 

XV - aprovar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos;

 

XVI - fixar os preços dos serviços prestados pelos municípios de acordo com os critérios gerais fixados em lei municipal ou em convênio;

 

XVII - celebrar acordos e convênios com órgãos federais estaduais e de outros municípios suas finanças e seus serviços sugerindo as medidas que julga convenientes;

 

XIX - abrir créditos extraordinário, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara na primeira sessão desta;

 

XX - convocar - extraordinariamente a Câmara Municipal, quando os interesses do Município exigirem;

 

XXI - contrair empréstimos internos ou externos, após a autorização da Câmara Municipal observado, quanto aos segundos, o disposto na Constituição Federal;

 

XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas com irregularidade;

 

XXIII - resolver sobre requerimento, re­clamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicas;

 

XXV - promover a transcrição no Registro de imóveis áreas doadas ao Município como condição para aprovação de loteamentos;

 

XXVI - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos com prévia autorização da Câmara;

 

XXVII - solicitar a intervenção no Muni­cípio nos casos previstos na Constituição Estadual;

 

XXVIII - solicitar o auxílio da força pública do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXIX - decretar a prisão preventiva do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros pú­blicos sujeitos a sua guarda;

 

XXX - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados para a Câmara;

 

XXXI - dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas pela Câmara;

 

XXXII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria inciativa para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre andamento dos negócios municipais;

 

XXXIII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita e implicitamente, à competência da Câmara.

 

Art. 93 O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares funções admi­nistrativas que não sejam de sua exclusiva competência sendo porém indelegáveis:

 

I - As atribuições a que se refere os itens II, III, IV, V, VII, IX, XI, XII, XIII, XIX, XX, XXI, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII do artigo anterior.

 

II - pratica de qualquer ato cuja for realização deve ser feita por meio de de­creto nos termos do item I do artigo 97 desta lei.

 

Subseção VII

Da Extinção e Cassação de Mandato

 

Art. 94 A extinção ou a Cassação do mandato do Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seus substitutos ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal e estadual.

 

Seção II

Da Administração Municipal

 

Subseção I

Dos Atos Municipais

 

Art. 95 A publicação das leis e dos atos municipais salvo onde haja imprensa oficial ou jornal diário far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura ou em outros locais públicos.

 

§ 1º As leis começarão a vigorar quinze dias, após sua publicação, salvo disposições cm contrário.

 

§ 2º A publicação dos atos não normativos nela imprensa poderá ser resumida.

 

§ 3º Os atos de efeito externo ao produzirão efeitos após a sua publica­ção.

 

Art. 96 A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á:

 

I - mediante decreto, numerado em ordem numérica, quando se tratar de:

 

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de função gra­tificada, quando autorizada em lei;

c) extinção de cargos;

d) abertura de créditos suplementares e especiais autorizados em lei, as­sim como a de créditos extraordiná­rios;

e) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) criação, alteração e extinção de ór­gãos da Prefeitura quando autoriza­do em lei;

g) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura não previstas de Lei;

h) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração di­reta;

i) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração indireta;

j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

k) permissão para a exploração de serviços públicos e a permissão para uso de bens municipais;

l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

m) criação extinção declaração ou modificação dos direitos dos administradores não previstos de lei;

n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;

 

II - mediante decreto, sem número quando se tratar de:

 

a) provimento e vacância de cargos pú­blicos;

b) lotação e relocação no quadro de pessoal;

c) autorização para contratação e dis­pensa de servidores sob o regime de legislação trabalhista.

 

III - mediante portaria, quando se tratar de:

 

a) criação de comissões e de designação de seus membros;

b) instituição e extinção de grupos de trabalho;

c) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade;

d) outros atos que por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

 

Parágrafo Único. Poderão ser delegados os atos constantes do item III deste artigo;

 

Subseção II

Dos Bens Municipais

 

Art. 97 A alienação de bens Municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

 

I - quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário o prazo de seu cumprimento e a cláu­sula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

 

II - quando móveis dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos

 

a) doação que será permitida exclusiva mente para fins de interesses social;

b) permuta;

c) venda de ações, que se fará na Bolsa.

 

§ 1º O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis ou­torgará a concessão de direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei quando a isso destinar, a concessionária de serviço público a entidades educativas culturais, ou assistenciais, ou quando houver rele­vante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas rema­nescentes e inaproveitáveis para edificação resultante de obras públicas, depen­derá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes da mo­dificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aprovei­tadas ou não.

 

Art. 98 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

 

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público devidamente justificado.

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente pode­rá ser a outorgada para finalidade educativas, culturais, de assistência social ou turística mediante autorização legis­lativa.

 

§ 3º A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a título precário por decreto.

 

§ 4º A autorização que poderá inci­dir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou nomes específicos e transitórios.

 

Subseção III

Das Licitações

 

Art. 99 As licitações realizadas pe­los Municípios para compras, obras e serviços serão procedidas de acordo com a legislação federal pertinente, observados os limites constantes do quadro seguinte:

 

LICITAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

- ESTADO DE SERGIPE -

POPULAÇÃO

DO

MUNICÍPIO

COMPRAS DE MATERIAIS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

CONTRATAÇÃO DE OBRAS

CONVITE

TOMADA DE PREÇO

CONCORRÊNCIA

CONVITE

TOMADA DE PREÇO

CONCORRÊNCIA

ATÉ

50.000 hab.

Inferior

20. s. m

igual ou superior a 20 s.m e inferior a 500 s.m

igual ou superior a

500 s.m

inferior a

100 s.m

igual ou superi­or a 100 s.m e inferior a 1.000 s .m

igual ou superior

1.000 s.m

DE MAIS DE 50.000 hab.

inferior

25 s.m

igual ou superior a 25 s.m e inferior a 1.000 s.m

igual ou superior a 1.000

s.m

inferior a

125 s.m

igual ou superi­or a 125 s.m e inferior a 2.000 s .m

igual ou supe­rior a 2.000

s.m

 

§ 1º O salário mínimo a que se refe­re o quadro é o salário mínimo maior, mensal vigente no País.

 

§ 2º Deverão ser observadas nas licitações os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:

 

a) concorrência: 15 dias;

b) tomada de preços: 8 dias.

 

§ 3º Os prazos previstos nas letras a e b do parágrafo único contar-se-ão da primeira publicação do Edital excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento. Se o vencimento ocorrer em domingo, feriado ou dia que não haja ex­pediente nas repartições municipais, fi­ca transferido para o primeiro dia útil imediato.

 

§ 4º Quando o convite for a modalidade de licitação a ser utilizada, a auto­ridade administrativa convocará, por es­crito pelo menos três interessados, com antecedência mínima de três dias úteis.

 

Art. 100 Aplica-se às alienações de bens moveis os limites estabelecidos no quadro constante do artigo anterior para a aquisição de material e contratação de serviços.

 

Parágrafo Único. Entre as modalidades para alienação de bens móveis inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.

 

Art. 101 A licitação pode ser dispensada nos casos previstos na legislação federal.

 

Art. 102 Nos casos em que esta lei expressamente exija concorrência; não se admitirá outra modalidade de licitação.

 

Art. 103 A elaboração de projeto po­derá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados na for­ma estabelecida no Edital.

 

Art. 104 Nos casos, em que couber tomada de preços a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.

 

Subseção IV

Do Orçamento

 

Art. 105 Os orçamentos anual e plurianual de investimentos do Município obedecerá as disposições da Constituição Federal e às normas gerais do Direito financeiro.

 

Art. 106 O Prefeito enviará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara não o devolver para san­ção, será promulgado o projeto originário do Executivo.

 

§ 1º Rejeitado o projeto subsistirá a lei orçamentária vigente exceto na parte correspondente ao orçamento plurianual de investimentos, que obedecerá à prorrogação estabelecida.

 

§ 2º Se o Prefeito deixar de enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária no prazo estipulado neste artigo, incorrerá em infração político-administrativa punível pela Câmara na forma da lei federal, substituindo a lei orçamentária do exercício anterior.

 

Art. 107 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta subseção, as regras do processo legislativo.

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária enquanto não, estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 108 O orçamento plurianual de investimentos abrangerá no mínimo, período de três anos e suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício observadas as alterações de correntes dos resultados na última gestão financeira.

 

Art. 109 Os créditos especiais e ex­traordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vi­gorar até o término do exercício financeiro subsequente.

 

Art. 110 O Projeto de Lei Orçamentária anual e o de Orçamento Plurianual de Investimentos conterão em anexo, a dis­criminação das dotações e dos projetos previstos para cada um, dos Distritos.

 

Subseção V

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

 

Art. 111 A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exerci­da mediante controle externo da respectiva Câmara de Vereadores e controle interno do Executivo Municipal, instituídos nesta lei.

 

§ 1º O controle externo será exerci­do com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreendendo:

 

I - a apuração das contas do exercício financeiro encerrado, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

 

II - o desempenho das funções de audi­toria financeira e orçamentária;

 

III - a apreciação dos balancetes men­sais remetidos ao Tribunal pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

 

IV - o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais res­ponsáveis por bens e valores públicos, inclusive, autarquias, empresas públicas , sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Municí­pio;

 

V - o julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores resultantes de lei;

 

VI - o julgamento de legalidade de qualquer despesa, ou receita, inclusive as decorrentes de contrato;

 

VII - a tomada de contas, pelo Tribunal, quando estas não forem apresentadas pelo Prefeito dentro do prazo fixado em lei;

 

§ 2º O auxílio do Tribunal de Contas do Estado, consiste no parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo o parecer concluir pela sua aprovação ou rejeição.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 (trinta) de junho as suas contas e as da câmara referentes ao exercício anterior.

 

§ 4º O parecer prévio a que se refe­re o § 2º deste artigo, deverá ser dado pelo Tribunal de Contas do Estado, dentro de cento e vinte (120) dias sobre as contas apresentadas pelo Prefeito, contados da entrega em seu protocolo, prazo que poderá ser prorrogado, por mais ses­senta (60) dias.

 

§ 5º Emitido o parecer prévio, o Tribunal encaminhará as contas à Câmara Mu­nicipal, dentro de três (3) dias contados de sua publicação em sessão para os fins previstos em lei.

 

§ 6º O julgamento, pelo Legislativo Municipal, das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, dar-se-á no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:

 

I - O parecer prévio somente será rejeitado por decisão de dois terço: mem­bros da Câmara;

 

II - decorrido o prazo para deliberação sem que esta tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejei­tadas, conforme a conclusão do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 7º - As contas consistirão nos seguintes documentos:

 

a) cópia autentica da Lei de Orçamento;

b) balanços orçamentários, financeiro, patrimonial e demonstrações das variações patrimoniais, acompanhadas dos respectivos, anexos, extratos e demonstrações de contas, inventários e termos de conferência, além do Balanço Patrimonial comparado dos dois últimos exercícios;

c) relatório do Prefeito Municipal so­bra a execução do orçamento, os serviços realizados e a situação da administração financeira do Município.

 

§ 8º As contas anuais do Prefeito considerar-se-ão prestadas à Câmara Municipal na data de sua apresentação no protocolo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 112 Ao Tribunal cabe comunicar, no dia imediato à Câmara de Vereadores respectiva, que lhe foram ou não presta­das as contas de que trata no § 2º do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Com ousem apresenta­ção das contas o Tribunal deverá encami­nhar à Câmara Municipal minucioso rela­tório sobre o exercício financeiro encarcerado, dentro do prazo que lhe é fixado para emitir parecer prévio.

 

Art. 113 A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas bens e valores do Município, devendo para esse fim, o Prefeito e a Mesa da Câmara, remeterem balancetes mensais e demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, cabendo a este órgão realizar as inspeções que considerar necessárias.

 

Parágrafo Único. Os balancetes relativas à despesa e a receita do mês anterior a que se refere este artigo, serão publicados mensalmente até o último dia do mês subsequente mediante Edital fixado no Edifício da Prefeitura Municipal e remetido dentro do mesmo prazo ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 114 O controle interno será exercido pelo Executivo para:

 

I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da re­gularidade na realização da receita e da despesa;

 

II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;

 

III - verificar os resultados da administração e a execução dos contratos.

 

§ 1º O controle interno, que abrange a administração direta e indireta, compreende:

 

a) contabilização da receita e da des­pesa constante do orçamento, bem como das alterações das dotações consignadas, e da abertura de créditos adicionais;

b) verificação da regularidade dos atos de que resultem a arrecadação da re­ceita;

c) verificação da regularidade dos atos que resultem a realização das despesas;

d) contabilização da receita arrecada­da e da despesa realizada;

e) verificação da regularidade e contabilização de outros atos de que resultem o nascimento ou a extinção de direito e obrigações, tais como: depósitos, consig­nações, operações de crédito, inclusive movimento de fundos, mutações e variações patrimoniais;

f) contabilização sintética e analíti­ca dos bens Patrimoniais do Município;

g) verificação e registro da fidelida­de funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos;

h) levantamento dos balancetes mensais e dos balanços anuais do Município;

i) tomada de contas dos responsáveis por bens e valores públicos Municipais;

 

§ 2º Nenhuma despesa poderá ser rea­lizada quando imputada a dotação impró­pria ou sem a existência de credito orçamentário ou adicional, que o comporte.

 

§ 3º Nenhuma despesa do Município sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador, realizar-se-á sem prévio empenho e respectiva contabilização,

 

§ 4º Os termos de contratos celebra­dos pelo Município, serão publicados, ainda que em resumo, dentro de 15 (quinze) dias após a sua assinatura e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado para os de­vidos fins.

 

Art. 115 O julgamento pelo Tribunal, da regularidade das contas dos administradores e demais detentores de dinheiro bens e valores de propriedade do municí­pio, será baseada em levantamentos, contábeis, certificado de auditoria externa e pronunciamentos escritos das autoridades administrativas responsáveis sem prejuízo das inspeções que mandar realizar.

 

Art. 116 As contas relativas a apli­cação pelos Municípios dos recursos re­cebidos da União do Estado, serão prestadas pelo Prefeito, diretamente aos órgãos estaduais e federais respectivas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.

 

Subseção VI

Da Administração Distrital

 

Art. 117 Nos distritos haverá um Administrador Distrital nomeado em comissão e com a remuneração que for fixada em lei.

 

Art. 118 São atribuições do Administrador Distrital:

 

I - executar e fazer executar na parta que lhe couber as leis, resoluções e demais atos emanados do governo municipal;

 

II - coordenar e fiscalizar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido em lei e nos regulamentos;

 

III - propor ao Prefeito a admissão e a despesa de pessoal para os serviços da administração Distrital;

 

IV - prestar contas ao Prefeito na forma e nos prazos estabelecidos em lei ou regularmente dos dinheiros cuja arrecada­ção lhe vier a ser atribuída bem como dos recursos que lhe forem confiados para aplicação em obras ou serviços distritais;

 

V - prestar as informações que lhe fo­rem solicitadas pela Câmara;

 

VI - indicar ao Prefeito as providênci­as necessárias à boa administração do Distrito.

 

TÍTULO VII

Da Intervenção no Município

 

Art. 119 O Estado intervirá nos Municípios espontaneamente ou a pedido do Prefeito ou da Câmara, nos seguintes ca­sos previstos na Constituição Estadual;

 

I - quando se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pe­lo Estado;

 

II - se deixarem de pagar, por dois(2) anos consecutivos dívida fundada;

 

III - quando a administração municipal não prestar contas à que esteja obrigada na forma da lei;

 

IV - quando Tribunal de Justiça der provimento a representação formulada pelo chefe do Ministério Público local, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei ou ordem ou decisão judiciária limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;

 

V - quando forem praticados na administração municipal atos subversivos, ou de corrupção, devidamente apurados;

 

VI - quando não tiver sido aplicado no ensino primário em cada um, pelo menos vinte por cento da receita tributária muni­cipal.

 

Parágrafo Único. Depois de apurados os motivos a intervenção será decretada pelo Governador do Estado precedida de autorização da Assembléia Legislativa através de Decreto Legislativo.

 

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

 

Art. 120 O Estado auxiliará os muni­cípios por todos os meios ao seu alcance principalmente prestando-lhe assistência técnica a fim de capacitá-los a bem desempenhar as funções que lhe são atribuídas:

 

§ 1º O órgão estadual incumbido de prestar assistência técnica aos Municípios poderá receber destes, mediante convênios contribuições financeiras consignadas nos seus orçamentos anuais, com recursos destinados a ajuda de sua manutenção.

 

§ 2º O Estado utilizará as Prefeituras, sem que possível, como órgãos executores mediante convênio ou por delegada de competência dos serviços a serem prestados diretamente à população.

 

§ 3º Lei Municipal poderá determinar que sejam aplicados aos funcionários Municipais os Estatutos dos funcionários Públicos Civis do Estado da Sergipe, até que o Município sancione os seus próprios Estatutos.

 

Art. 121 Os Municípios gozarão da redução de vinte por cento (20%) no pagamento das publicações que fizerem no órgão oficial do Estado.

 

Art. 122 Ao Município é proibido fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço e alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária, ou permitir tal uso por terceiros, ressalvada a propaganda disciplinada na legislação eleitoral.

 

Art. 123 Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judiciária far-se-á na ordem de apresentação das precatórias à conta dos crédi­tos respectivos, sendo proibida a desig­nação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

 

Art. 124 Não serão concedidos, pelo Estado, auxílios subvenções ou empréstimos, a Municípios sem a prévia aprovação:

 

I - do respectivo projeto, no caso de auxílio ou de plano de aplicação no caso de subvenção aprovada pelo órgão estadu­al competente;

 

II - de estudo de viabilidade técnica e econômica financeira, por parte do órgão estadual competente para aprovar o projeto a que mesmo se destina, no caso de empréstimo.

 

Art. 125 O Estado não concederá empréstimo ou auxilio a Município para ins­talação ou aplicação de serviço de abas­tecimento de água, esgoto, sanitários, ou outras obras e serviços da infra-estrutura urbana, sem que o Município dis­ponha de plano de expansão urbano em execução ou devidamente aprovado e em condições de ser implantado.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, cabe ao CONDESE opinar sobre a adequação do plano urbanístico e a capacidade do Município para a sua implementação.

 

Art. 126 O CONDESE fará ampla divul­gação da presente lei era todos os Municípios, inclusive através de ciclos de conferências para Prefeitos, vereadores e funcionários municipais, durante os primeiros meses da vigência da Lei.

 

Art. 127 Vetado

 

Art. 128 A presente Lei aplica-se a todos os Municípios do Estado.

 

Art. 129 Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a lei complementar nº 02 de 1º de outubro de 1963, o Decreto Lei nº 177 de 23 de outubro de 1969, a Lei nº 1.687 de 30 de agosto de 1971 e a Lei nº 1.640 de 1º de setembro de 1970.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 13 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário de Justiça

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Comes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.