LEI
Nº 1.687, DE 30 DE AGOSTO DE 1971
Dá nova
redação a dispositivos da Lei nº 1.640, de 1º de setembro de 1970. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O inciso X, do artigo 28, os §§ 2º e 3º do artigo 62 e os §§ 4º e 5º do artigo 63, da Lei
1.640, de 1º de setembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 28
(...)
X - Prestar
anualmente à Câmara Municipal, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas e os balanços relativos ao ano
financeiro anterior, colocando à disposição do Legislativo Municipal e do
Tribunal de Contas do Estado os documentos e livros de escrituração da receita
e despesa, sob pena de crime de responsabilidade (Lei
Federal nº 201/67).
Art. 62 (...)
§ 2º O Tribunal de
Contas emitirá parecer prévio, dentro de 60 (sessenta) dias, após o prazo final
de apresentação, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), mediante decisão do
Tribunal, sobre as contas que o Prefeito, no prazo do artigo 28, inciso X,
prestar anualmente à Câmara Municipal.
§ 3º Sendo o Tribunal de
Contas do Estado órgão auxiliar do Legislativo
Municipal, no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do
Município, as contas anuais do Prefeito Municipal considerar-se-ão prestadas à
Câmara Municipal na data de sua apresentação ao protocolo da Secretaria Geral
do Tribunal, devendo esta ocorrer até o dia 29 de junho do ano seguinte.
Art. 63 (...)
§ 4º Até o dia 28 (vinte
e oito) de agosto do mesmo ano, salvo prorrogação, o Tribunal encaminhará à
Câmara Municipal, com o parecer prévio que emitir, acompanhado de relatório, as
contas que lhe foram apresentadas pelo Prefeito do Município.
§ 5º Havendo
prorrogação, do prazo, as contas deverão ser encaminhadas pelo Tribunal de Contas
à Câmara Municipal até o dia 27 (vinte e sete) de outubro seguinte."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 30 de julho de 1971, revogadas as disposições em contrário
Palácio
"Olympio Campos", em Aracaju, 30 de agosto de 1971, 150º da
Independência e 83º da República.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.1971.