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Estado de
Sergipe |
Aprova Lei Complementar nº 01/73. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Sergipe e dividido em Municípios e estes em Distritos.
Art. 2º A divisão territorial do Estado será fixada em lei que somente poderá sofrer modificações no ano anterior às eleições municipais para entrar em vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo Único. Não se considerem modificações da divisão territorial os atos que interpretem linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais necessárias a melhor caracterização dessas linhas. ã luz de documentação geográfica mais acurada, desde que não acarretem a transferência de uma cidade ou vila de sie jurisdição territorial.
Art. 3º A sede do Município lhe dará o nome e tem a categoria de cidade; o Distrito designar-se -á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.
Parágrafo Único. A transferência da sede do Município dependerá de lei votada pela Assembléia Legislativa mediante representação fundamentada da Câmara Municipal aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º Na toponímia dos Municípios e Distritos observar-se-ão as seguintes normas:
I - Não se repetirão topônimos de cidades ou vilas brasileiras já existentes;
II - Não se empregarão designações de datas vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Art. 5º A denominação do Município ou do Distrito dependerá de lei votada pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único. As modificações na toponímia dos Municípios ou Distritos somente se farão com a lei de divisão territorial seguinte:
Art. 6º A constituição de novo município poderá ocorrer mediante:
I - desmembramento do território de um Município;
II - fusão de Parcelas de dois ou mais Municípios;
III - fusão da área territorial integral de dois ou mais Municípios com a extinção destes.
Art. 7º São condições para que um território se constitua em Município:
I - População superior a dez mil habitantes, estimada era 31 de dezembro do a- no anterior à tramitação do projeto.
II - eleitorado não inferior a dez por cento (10%) da população;
III - centro urbano já constituído, com número de casas superior e duzentos.
IV - arrecadação, no último exercício, de cinco milésimos de receita estadual de impostos;
V - Continuidade territorial.
§ 1º Não será permitida a criação de municípios desde que esta medida importe para o município ou Municípios de origem em perda dos requisitos exigidos neste artigo.
§ 2º Os requisitos dos itens I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística, o de nº II pelo Tribunal Regional Eleitoral e o de nº IV, pelo órgão fazendário estadual.
§ 3º A Assembléia Legislativa do Estado requisitará, dos órgãos de que se trata o parágrafo anterior as informações sobre as condições de que se trata os itens I e IV e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data do recebimento.
Art. 8º O processo de criação de município iniciar-se-á mediante:
I - requerimento firmado pela quarta parte, no mínimo dos membros da Assembléia Legislativa do Estado; ou
II - representação dirigida à Assembléia Legislativa por cem (100) eleitores, no mínimo residentes ou domiciliados na área a ser desmembrada com as respectivas firmas reconhecidas.
Art. 9º Atendidas as exigências do artigo 7º a Assembléia Legislativa decidirá sobre a realização de plebiscito para consulta a população da área a ser elevada à categoria de Município.
Parágrafo Único. A forma de consulta plebiscitária obedecerá a Resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
I - residência do votante, há mais de um ano, na área a ser desmembrada;
II - cédula oficial que conterá as palavras ”Sim'’ ou ’’Não’’ indicando a aprovação ou rejeição do município.
Art. 10 A ata final de apuração com os respectivos mapas, recursos e demais documentos devidamente autenticados serão encaminhados ao Presidente da Assembléia no prazo de quinze dias.
§ 1º Os recursos serão julgados pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Se uma ou mais secções forem anuladas e os votos anulados puderem alterar decisivamente o resultado do plebiscito, o Presidente da Assembléia solicitará do Tribunal Regional Eleitoral que determine nova votação nas secções anuladas, dentro de trinta dias.
§ 3º Nenhuma votação se renovará mais de uma vez.
Art. 11 Julgados em definitivo o plebiscito, os documentos serão encaminhados à Mesa da Assembléia que distribuirá o processo à Comissão Competente.
Art. 12 Sempre que o plebiscito for favorável à constituição do município, o parecer concluirá com projeto de lei que determine sua criação e fixe limites.
§ 1º Considera-se favorável o plebiscito, se mais de metade do eleitorado inscrito no território em causa se tiver manifestado pela criação.
§ 2º O ato de criação do município só entrará em vigor com a lei de Divisão Territorial que se lhe seguir e que estabelecerá as divisas intermunicipais e interdistritais.
§ 3º Sempre que o plebiscito for desfavorável à criação do município, a proposta será mandada arquivar, não podendo ser renovada na mesma legislatura da Assembléia Legislativa.
Art. 13 A criação do Município que resulta da fusão da área territorial total de dois ou, mais Municípios, com a extinção destes, deverá ser propostas à Assembléia Legislativa, mediante representação fundamentada dos Prefeitos e aprovação das Câmaras Municipais respectivas pelo voto de dois terços de seus membros, sendo dispensáveis os requisitos a que se refere o artigo 7º.
Parágrafo Único. No caso de fusão, o plebiscito consistirá na consulta as populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede de novo Município.
Art. 14 A lei de criação de Município mencionará:
I - O nome, que será de sua sede;
II - Os limites;
III - A Comarca a que pertence, nos termos de lei de organização judiciária do Estado;
IV - O ano de instalação;
V - Os Distritos com as respectivas divisas.
Art. 15 A criação dos Distritos se fará na lei de divisão territorial.
Parágrafo Único. São condições para que um território se constitua em Distrito.
I - População eleitorado, arrecadação não inferior à quinta parte do que for exigido para a criação do município,
II - existência, na sede, de pelo menos 20 casas;
III - pertencer a mais de um proprietário ou se do domínio municipal a área onde se situe a sede do Distrito.
IV - delimitação da área com a descrição das respectivas divisas.
Art. 16 A apuração das condições exigidas para a criação de Distrito será feita da seguinte forma:
I - a população é a que tiver sido apurada em 31 de dezembro do ano anterior segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - O eleitorado será apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
III - a arrecadação será a realizada pelo Município no exercício anterior e se provará mediante certidão fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva;
IV - O número de casas provar-se-á com certidão em relatório do agente municipal de estatística.
Art. 17 Na fixação dos limites municipais e das divisões distritais, serão observadas as seguintes normas:
I - em nenhuma hipótese se considerarão incorporados ou a qualquer título subordinados a uma circunscrição, territórios compreendidos no perímetro de circunscrição vizinhas;
II - as superfícies d'água fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;
III - O Município e o Distrito deverão ter configuração regular, evitando-se quanto possível formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados.
IV - dar-se-á preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;
V - Na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á a linha reta cujos extremos sejam pontos naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixides.
Parágrafo Único. A descrição sistemática dos limites municipais e das divisas distritais obedecerá aos requisitos, mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia observando o seguinte:
I - os limites de cada Município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental de confrontação ao Norte;
II - Nas divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, salvo, para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais;
III- na descrição dos limites municipais e das divisas distritais será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.
Art. 18 Não será tomada em consideração a proposta de criação do Município que não seja presente à Assembléia Legislativa até o dia 31 de maio do penúltimo ano da Lei de divisão territorial do Estado.
Art. 19 O Condese (Conselho do Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe prestará à Assembléia Legislativa a assistência necessária à elaboração das leis de divisão territorial, reunindo e fornecendo-lhe todos os dados necessários.
Parágrafo Único. Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se a fornecer aos interessados à instrução do processo de criação de Municípios, sob pena de responsabilidade.
Art. 20 A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
§ 1º Ao ato presidirá o Juiz de Direito da Comarca, que tomará o compromisso e dará posse aos Vereadores e instalará a Câmara Municipal.
§ 2º Instalada a Câmara esta procederá à eleição de sua Mesa; em seguida, o Prefeito tomará posse perante a Câmara considerando-se, então, instalado o Município.
Art. 21 Instalado o Munícipio deverá o Prefeito remeter à Câmara:
I - no prazo de 30 dias o projeto de lei do Quadro de Pessoal com os respectivos vencimentos.
II - no prazo de noventa (90) dias a proposta Orçamentária para o respectivo exercício.
Art. 22 A instalação do Distrito dar-se-á com a posse das respectivas autoridades judiciária e ao ato presidirá o Juiz de Direito da Comarca.
Art. 23 A instalação do Município e dos Distritos será comunicada, pela Câmara Municipal ao Secretário da Justiça bem como ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos quais serão enviados cópias autênticas dos atos de instalação dentro de 5 dias desta.
Art. 24 O Condese (Conselho do Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe) prestará assistência técnica necessária à instalação de novos municípios.
Art. 25 Até que venha legislação própria, vigorará no novo município a legislação daquele de onde proveio a sede, vigente à data de sua instalação.
Art. 26 Enquanto não for instalado o Município o seu território será administrado pelo Prefeito do Município ou Municípios de onde provieram as respectivas áreas.
Parágrafo Único. Os funcionários estáveis com mais de 2 anos de exercício no território do que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 27 O novo Município indenizará o de origem das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado exclusivamente o seu território, desde que a realização dessas obras e serviços tenha sido concretizada até 90 (noventa) dias sua criação.
§ 1º O cálculo de indenização será concluído dentro de 6 meses da instalação do Município indicando cada Prefeito um perito na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo, homologado pelas respectivas Câmara Municipais.
§ 2º Fixado o montante da indenização consignará o novo Município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte da instalação as dotações necessárias para solvê-la mediante prestações anuais e iguais e nos prazos previstos na operação de crédito.
Art. 28 Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município na data de sua instalação, independentemente de indenização.
Parágrafo Único. Os imóveis e instalações que constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados por ambos os Municípios serão administrados e explorados conjuntamente como patrimônio comum, na proporção da utilização respectiva dos serviços.
Art. 29 É facultado ao Município mediante representação fundamentada do Prefeito e aprovação da Câmara Municipal pelo voto de dois terços de seus membros requerer à Assembléia Legislativa sua anexação a outro.
Parágrafo Único. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja anexar-se o Município requerente, decidindo afinal, como lhe parecer adequado.
Art. 30 O Distrito que deixar de preencher as condições do parágrafo único do art. 15, poderá mediante, representação conjunta da Câmara Municipal e do Prefeito, aprovada pela Assembléia Legislativa, ser anexada a Distrito ou Distritos vizinhos do mesmo Município.
Art. 31 A extinção do Município ou do Distrito far-se-á com a lei de divisão territorial seguinte.
Art. 32 Poderá ser declarado estância hidromineral o Município que possuir mananciais com propriedades terapêuticas para cujo aproveitamento tenha havido contribuição financeira substancial do Estado, à base de um plano racional de exploração e com evidente vantagem para a administração municipal.
§ 1º A declaração da estância hidromineral, dependerá da aprovação dos órgãos técnicos competentes do governo estadual e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 2º O Estado manterá o controle permanente da eficácia terapêutica dos mananciais.
Art. 33 O Estado aplicará por intermédio da Prefeitura em obras e serviços públicos, nos municípios declarados estâncias hidrominerais importância nunca inferior à receita municipal do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Parágrafo Único. A importância de que trata este artigo deverá ser entregue ao Município, mensalmente pela repartição arrecadadora do I.C.M. observadas as normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 34 O cancelamento da declaração de um município como estância hidromineral dependerá de lei e se fará quando ocorrerem motivos que justifiquem particularmente se os mananciais perderem as suas propriedades terapêuticas ou se reduzir a sua vazão a ponto de perderem suas características de utilização geral.
Art. 35 Os Prefeitos das estancias hidrominerais serão nomeados pelo Governador, com prévia, aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 36 Os subsídios dos Prefeitos das estâncias hidrominerais serão fixados em lei estadual e pagos pelo Estado.
Art. 37 Compete privativamente ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse cabendo-lhe dentre outras atribuições previstas nesta lei, as seguintes:
I - administrar seu patrimônio;
II - instituir e arrecadar tributos;
III - fixar e cobrar tributos;
IV - elaborar orçamento;
V - organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
VI - dispor sobre permissão, autorização e concessão de seus bens;
VII - prover sobre:
a) abastecimento de água;
b) iluminação pública;
c) esgotos;
d) mercados, feiras e matadouros;
e) vigilância;
f) prevenção e extinção de incêndio;
VIII - constituir servidões necessárias aos seus serviços;
IX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
X - planejar e promover o desenvolvimento integrado;
XI - regulamentar as construções, loteamentos e arruamentos;
XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente na zona urbana;
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos coletivos;
b) fixar os locais de estacionamento dos veículos;
c) conceder permitir ou autorizar serviços de transporte coletivo e de taxis e afixar as respectivas tarifas;
d) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de transito e tráfego em condições especiais.
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas.
XIII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos remoção e destino do lixo e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIV - prover sobre cemitérios e serviços de sepultamentos e fiscalizar os cemitérios particulares;
XV - regulamentar licenciar e fiscalizar a afixação e distribuição de cartazes e anúncios ou de qualquer outro meio de propaganda;
XVI - fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, observada a legislação federal;
XVII - sinalizar as vias e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais objetivando a erradicação da raiva e outras doenças de que possam ser portadores ou transmissores;
XIX - dispor sobre apreensão depósito e venda de animais e mercadorias por transgressão da legislação municipal:
XX - estabelecer e aplicar penalidades por violação de suas leis;
XXI - manter a tradição das festas populares;
XXII - dar assistência aos presos pobres não sentenciados;
Art. 38 Ao município compete, concorrentemente com o Estado;
I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
II - promover a educação, a cultura e a assistência social;
III -prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como os bens locais de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;
IV - prover sobre a extinção de incêndios;
V - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
VII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativas, as atividades que violarem as normas de saúde , sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.
§ 1º Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo quando executados, pelo Estado terão caráter regional, com a participação dos municípios da região na sua instalação e manutenção.
§ 2º Os municípios poderão organizar e manter guardas municipais para colaboração na segurança pública, subordinadas à Polícia Estadual, na forma e condições regulamentares.
Art. 39 O Município poderá delegar ao Estado, mediante convênios os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere esta lei, desde que lhe assegure os recursos necessários.
Art. 40 Ao Município é facultado celebrar convênios com o Estado ou a União para a prestação de serviços de sua competência quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.
Art. 41 Os Municípios poderão consorciar-se para a realização de obras ou serviços de interesse comum.
Art. 42 A concessão de serviços públicos só será feita com autorização da Câmara Municipal, mediante contrato, precedido de concorrência. A permissão sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município cabendo ao Prefeito aprovar os preços respectivos.
§ 3º O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, bem como aquele que se revelarem manifestadamente insuficientes, para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 43 Os preços dos serviços públicos ou de utilidade pública explorados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixados, pelo Executivo cabendo à Câmara Municipal apenas definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista o seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações
Art. 44 O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas, e pelo Prefeito com funções executivas.
Art. 45 Os órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a qualquer deles delegar atribuições.
Art. 46 A Câmara Municipal é constituída de Vereadores, eleitos na forma estabelecida em Lei e na seguinte proporção do eleitorado municipal:
I - 5 (cinco) para os municípios até 1.350 eleitores;
II - 6 (seis) para os municípios de mais de 1.350 até 2.000 eleitores;
III - 7 (sete) para os municípios de mais de 2.000 até 3.000 eleitores;
IV - 8 (oito) para os municípios de maio de 3.000 até 4.500 eleitores;
V - 9 (nove) para os municípios de mais de 4.500 até 6.750 eleitores;
VI - 10 (dez) para os municípios de mais de 6.750 até 10.200 eleitores;
VII - 11 (onze) para os municípios de mais de 10.200 até 15.300 eleitores;
VIII - 12 (doze) para os municípios de mais de 15.300 até 23.000 eleitores;
IX - 13 (treze) para os municípios de mais de 23.000 até 50.000 eleitores;
X - 18 (dezoito) para os municípios de mais de 50.000 eleitores.
Parágrafo Único. O número de Vereadores em cada Legislatura, será alterado de acordo com o disposto neste artigo por meio de Resolução baixada pelo Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista o total de eleitores inscritos no município até 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição municipal.
Art. 47 Nenhum Vereador poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o Município suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações ou, ainda, com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes;
b) aceitar comissão ou emprego remunerado nas entidades mencionadas na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrentes de contrato celebrado com o Município;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível AD NUTUM nas entidades referidas na alínea "a” do item I;
c) exercer outro mandato eletivo;
d) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea "a" do item I.
§ 1º É permitido ao Vereador sem perda de mandato, o exercício do cargo de Secretário de Estado, Interventor Municipal ou Secretário da Prefeitura ou outro cargo que a este se equipare.
§ 2º A infração de qualquer das proibições deste artigo importa na extinção do mandato a ser declarada pelo Presidente da Câmara, na forma da lei federal.
Art. 48 O mandato de Vereador somente será remunerado nos casos permitidos pela Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os subsídios serão fixados mediante resolução no final de cada legislatura para vigorar na seguinte.
Art. 49 A renúncia do mandato, de Vereador far-se-á, por documento, com a firma reconhecida, dirigida à presidência da Câmara, reputando-se aberta a vaga, depois de lido em sessão e transcrito em ata.
Art. 50 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporais de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença:
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício do mandato o Vereador licenciado não termos dos itens I e II.
§ 2º Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário de Estado, Prefeito da Capital ou de Estância Hidromineral Interventor Municipal ou no de Secretário da Prefeitura ou outro cargo que a este se equipare.
Art. 51 A extinção, a perda e a cassação do mandato de Vereador dar-se-á nos casos e na forma prevista na legislação federal e nesta lei.
Art. 52 Nos casos de vaga em razão de morte, renúncia ou investidura em qualquer dos cargos mencionados, no artigo 47, § 1º, dar-se-á a convocação do suplente.
§ 1º Se o mandato for gratuito convocar-se-á, também suplente, em qualquer caso de licença do titular.
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de trinta dias.
§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 53 O servidor estadual ou Municipal no exercício do mandato de Vereador, ficará sujeito às seguintes normas:
I - quando o mandato for remunerado deverá afastar-se do cargo ou função, durante os períodos de sessão e optar pelos vencimentos ou subsídios contandos-se-lhe tempo de serviço público apenas para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade;
II - sendo o mandato gratuito afastar-se-á do serviço no período das sessões , sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo ou função.
Art. 54 No ato de posse e ao término do mandato, o Vereador deverá fazer declaração de bens, à qual será transcrita em livro próprio.
Art. 55 Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais nos termos do artigo 43 desta lei;
II - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - autorizar operações de créditos bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a remissão de dividas e a concessão de isenções fiscais e moratórias;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis;
VIII - Autorizar a concessão para exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
IX - autorizar a concessão de uso de bens municipais;
X - dispor sobre regime jurídico do funcionalismo municipal; votando inclusive o respectivo estatuto, respeitados os princípios da Constituição Federal;
XI - criar cargos públicos, classificá-los e fixar-lhes os respectivos vencimentos, inclusive os da Secretaria da Câmara;
XII - aprovar o plano de desenvolvimento do Município;
XIII - votar normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;
XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XV - autorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros Municípios;
XVI - autorizar a denominação de próprios e logradouros públicos;
XVII - delimitar o perímetro urbano na sede municipal e das vilas observada a legislação federal a respeito.
Art. 56 Cabe, privativamente a Câmara Municipal entre outras as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
II - votar seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços de sua Secretaria e prover os respectivos cargos;
IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer das suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercido do cargo, quando a lei o exigir.
V - fixar, no último período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura:
a) subsídio dos Vereadores, quando o mandato for remunerado;
b) os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito nos termos do artigo 92 desta lei;
VI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei.
VII - conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo:
VIII - autorizar o Prefeito por necessidade do serviço a ausentar-se do Município por mais de 10 dias;
IX - criar Comissões Especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência do Munícipio sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros, não podendo funcionar concomitantemente, mais de três Comissões;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;
XI - convocar o Prefeito e seus auxiliares Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XII - apreciar vetos;
XIII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
Art. 57 À Câmara Municipal compete ainda:
I - manifestar-se sobre o desmembramento a fusão ou a extinção do Município nos casos previstos no Título I desta lei;
II- solicitar a intervenção no Município nos casos previstos na Constituição Estadual.
Art. 58 No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de fevereiro, às dez horas, em sessão de instalação independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse o Presidente de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituirão Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade, o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município”.
Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até dez dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
Art. 59 Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do que dispõe o artigo anterior e havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou no caso de empate, o mais idoso.
§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
Art. 60 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 61 O mandato da Mesa terá duração fixada no Regimento Interno da Câmara, sendo proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Art. 62 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da câmara elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art. 63 Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - propor projeto de lei que criem ou extingam cargos da Secretaria da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - Elaborar a proposta orçamentaria da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer mediante ato a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário.
Art. 64 Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno os trabalhos administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar as resoluções os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, bem como os atos da Mesa;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;
VII - solicitar a intervenção no Município, nos casos administrativos pela Constituição do Estado;
VIII - manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para este fim.
IX - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara, quando, por deliberação do Plenário, as despesas não forem processadas e pagas pela Prefeitura e apresentar ao Plenário até o dia dez de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas
X - decretar a prisão administrativa, de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
XI - enviar ao Prefeito, até o dia 19 de março as contas da Câmara relativas ao exercício anterior, quando a movimentação de numerário para as despesas da Câmara, for feita por esta.
Art. 65 Quando estiver no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único. O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada se proceda à eleição para o dito cargo na renovação da Mesa, nem que recaia em outro a preferência da Câmara.
Art. 66 As Comissões permanentes da Câmara previstas no Regimento Interno, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de dois anos, sendo, porém permitida a recondução dos seus membros.
Parágrafo Único. Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 67 A Câmara de Vereadores, reunir-se-á anualmente em período Legislativo ordinário durante 8 (oito) meses no município de Aracaju e durante 6 (seis) meses nos demais municípios observando as quanto ao período de funcionamento o seguinte:
I - No município de Aracaju, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro.
II - Nos demais municípios de 1º de março a 31 de maio e de 1º de setembro a 30 de novembro.
§ 1º A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito do município quando este o entender necessário para deliberar exclusivamente a respeito da matéria que tenha sido objeto da convocação.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores por protocolo e por edital afixado no local de costume, e reproduzido na imprensa local, onde houver, sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicado por escrito apenas aos ausentes.
§ 3º Os períodos de Sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista no § 1º deste artigo.
Art. 68 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento considerando-se nulas as que realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas em outro local da sede do Município, por decisão da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 69 As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 70 As sessões da Câmara só poderão ser abertas com a presença de pelo menos, um terço de seus membros.
Parágrafo Único. Considerar-se-á, presente à sessão o Vereador que, assinar de presença e participar de suas votações salvo caso de impedimento.
Art. 71 A votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Salvo as exceções previstas nesta lei, as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 72 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara, além dos casos previsto nesta lei,
I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código Tributário do Município;
c) Código de Obras e Edificações;
d) Estatuto dos Servidores Municipais
e) Criação de cargos, aumento de vencimentos de servidores.
II - O recebimento da denúncia contra o Prefeito ou Vice-Prefeito no caso de infração político-administrativa;
III - A eleição do Prefeito ou Vice-Prefeito em primeiro escrutínio;
IV - A concessão de Título de Cidadão Honorário ou de qualquer outra honraria.
Art. 73 Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além dos casos previstos nesta lei, as deliberações sobre:
I - leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal inclusive as normas relativas a zoneamento e controle dos logradouros;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
f) alteração de denominação de próprios vias e logradouros públicos;
g) obtenção de empréstimo particular;
h) concessão de moratória e remissão de dívida;
II - rejeição do veto;
III - rejeição da parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
IV - aprovação de representação sobre edificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome;
V - a aprovação de pedido de intervenção no Município de iniciativa do Vereador.
Art. 74 O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive quando não votará, podendo entretanto, tomar, parte na discussão.
Parágrafo Único. Será nula a votação em que haja votado o Vereador impedido nos termos deste artigo, se o seu voto for decisivo.
Art. 75 O processo de votação será determinado no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O voto será secreto:
I - nas eleições de Prefeito, do Vice Prefeito e da Mesa da Câmara;
II - na apuração das contas do Prefeito;
III - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e dos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito;
IV - nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionários que dependa de aprovação da Câmara.
Art. 76 Terão forma de decreto legislativo ou de resolução, as deliberações, da Câmara, tomadas em plenário e que independam da sanção do Prefeito.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 10 dias do município;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IV - representação a Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome ou da sede do Município;
V - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;
VI - mudança do local do funcionamento da Câmara;
VII - cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito na forma prevista na legislação federal;
VIII - Aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político, ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
I - perda do mandato de Vereador;
II - fixação de subsídios dos Vereadores, quando for caso;
III - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - criação de comissão especial, de inquérito ou mista;
V- conclusões de comissão de inquérito;
VI - convocação dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
VII - qualquer matéria de natureza regimental;
VIII - Todo e qualquer assunto de sua economia interna de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo;
IX - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
Art. 77 As deliberações da Câmara só terão discussões com o interstício mínimo de 1 (uma) sessão, executando-se as Moções, Indicações, Decretos Legislativos e os Requerimentos que sofrerão uma única discussão.
Art. 78 O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá facultar a qualquer eleitor do Município usar a palavra na primeira discussão de projeto de lei.
Parágrafo Único. O Regimento Interno regulamentarão exercício da faculdade prevista neste artigo, estabelecendo entre outras, as seguintes normas:
I - Somente 2 eleitores de acordo com a ordem de inscrição, poderá usar da palavra na discussão de cada projeto. Ao inscrever-se, o eleitor deverá declarar se é favorável ou contrário ao projeto de modo que, se houver mais de dois inscritos, será dada a palavra primeira a quem for defender o projeto e em seguida, ao que for combatê-lo, sempre na ordem de inscrição.
II - O eleitor que usar da faculdade prevista neste artigo não poderá falar mais de dez minutos por projeto.
Art. 79 O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá facultar as associações de classe, bem como as entidades culturais, e cívicas opinarem, nas Comissões Permanentes e na forma regimental, sobre as matérias constantes das alíneas a, b, c, d, e e do item I do artigo 73 desta lei.
Art. 80 O Prefeito deverá enviar, à Câmara, projeto de lei sobre qualquer matéria que não se inclua na competência privativa da Câmara, os quais se assim o solicitar deverão ser apreciados dentro de sessenta dias, a contar do recebimento.
§ 1º Se o Prefeito, julgar urgente a medida, poderá solicitar que apreciação do projeto se faça em quarenta dias.
§ 2º A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3º Esgotados esses prazos em deliberação, serão os projetos considerados como aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito horas sob pena de destituição.
§ 4º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara nem se aplicam aos projetos de codificação e suas alterações.
Art. 81 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa e às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
§ 1º É da competência privativa do Prefeito os projetos de lei que:
I - Criem cargos, funções ou empregos púbicos, ou aumentar vencimentos ou despesa pública, ressalvada a iniciativa da Câmara quanto aos projetos de organização dos serviços de sua Secretaria;
II - Disponham sobre organização administrativa, matéria financeira, inclusive tributária e orçamentária;
III - Disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
§ 2º Não se admitirão Emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos cuja iniciativa seja da competência privativa do Prefeito e nos relativos a organização dos serviços e aos servidores da Secretaria da Câmara.
Art. 82 O projeto de lei que receber parecer contrário, quando ao mérito de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo Único. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, ou daquele projeto cujo veto tenha sido aprovado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa anual, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ressalvados as proposições da inciativa do Prefeito.
Art. 83 Aprovado o Projeto de Lei será ele encaminhado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo à total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto.
§ 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º O veto aposto, pelo contrário será apreciado pela Câmara dentro de quarenta e cinco dias, em votação pública, considerando-se aprovado o projeto que obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara. Se o veto não for apreciado neste prazo considerar-se-á mantido.
§ 4º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafo 2º e 3º deste artigo o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.
§ 5º Em caso de veto parcial rejeitado a sua promulgação terá o mesmo número da lei a que pertence.
§ 6º No caso de a Câmara de Vereadores encontrar-se em recesso, o projeto vetado será apreciado na reabertura dos trabalhos, salvo se o Prefeito por interesse da administração, fizer a convocação.
Art. 84 Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões anteriores ao termino dos respectivos prazos.
Art. 85 O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de fevereiro perante a Câmara de Vereadores, e se essa não reunir, perante o Juiz de Direito da Comarca.
§ 1º Por ocasião da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, servir com lealdade e dedicação ao povo e promover o bem geral, pelo progresso do Município".
§ 2º Se decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, o seu mandato será declarado extinto pelo Presidente da Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se o mesmo fazendo o Vice-Prefeito. Na mesma ocasião e no término dos respectivos mandatos, farão declaração pública dos seus bens, à qual será transcrita em livro próprio.
§ 4º Enquanto durar o mandato do Prefeito que seja funcionário estadual ou municipal da administração centralizada ou descentralizada ficará afastado do exercício do cargo ou função e somente por antiguidade poderá ser promovido, contando-se-lhe tempo de serviço para essa promoção e para a aposentadoria. Aplica- se a mesma regra na hipótese disso ocorrer com o Vice-Prefeito.
Art. 86 Nos casos de licença ou impedimento do Prefeito, ou vacância do cargo, serão chamados sucessivamente ao exercício do cargo o Vice-Prefeito se o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o titular da Secretaria ou Departamento de Administração ou, na falta destes, o Secretário da Prefeitura.
§ 2º O Prefeito nomeado será substituído, no caso de vaga, ausência superior a dez (10) dias ou impedimento, por quem for nomeado pela autoridade competente na forma do artigo 13 da Constituição Estadual.
§ 3º Nas substituições por prazo superior a trinta dias, o substituto do Prefeito fará jus ao subsídio do cargo, não podendo porém, acumular com os subsídios de Vereadores quando for o caso.
Art. 87 Ocorrido vaga no cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á eleição direta dentro de sessenta dias, cabendo ao eleito completar o mandato.
Art. 88 Se a vaga ocorrer após dois anos de mandato a Câmara Municipal, dentro de trinta dias, elegerá o seu sucessor por escrutínio secreto e voto da maioria absoluta dos seus membros, presentes dois terços no mínimo dos Vereadores se a Câmara estiver em recesso, será para isso convocada pelo Prefeito em exercício.
§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro escrutínio, realizar-se-á nova votação no dia imediato por maioria simples, desde que presente mais da metade dos membros da Câmara.
§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
§ 3º O Prefeito ou Vice-Prefeito eleitos completará o mandato do sucessor.
Art. 89 O Prefeito deverá ter residência no Município.
§ 1º Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo por mais de dez (10) dias, o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.
§ 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de dez (10) dias sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato, decretada pela Câmara Municipal.
Art. 90 O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio, quando:
I - impossibilidade do exercício do cargo por motivo de doenças devidamente comprovada;
II - A serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 91 Os subsídios dos Prefeitos serão fixados em obediência ao seguinte:
I - nos municípios de até 1.000 (mil) eleitores no máximo 6 (seis) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;
II - nos municípios de até 2.000 (dois mil) eleitores no máximo 7 (sete) vezes maior salário vigorante no Estado de Sergipe;
III - nos municípios de até 3.000 (três mil) eleitores, no máximo oito (8) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;
IV - nos municípios de até 4.000 (quatro mil) eleitores no máximo dez (10) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado de Sergipe;
V - nos municípios de até 5.000 (cinco mil) eleitores, no máximo 11 (onze) vezes o maior salário mínimo vigorante no Esta do de Sergipe;
VI - nos municípios de até 6.000 (seis mil) eleitores no máximo 12 (doze) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;
VII - nos municípios de até 7.000 (sete mil) eleitores, no máximo 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigorante do Estado de Sergipe;
VIII - nos municípios de até 8.000 (oito mil) eleitores, no máximo 14 (quatorze) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;
IX - nos municípios até 10.000 (dez mil eleitores no máximo 15 (quinze) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;
X - no município de até 50.000 (cinquenta mil) eleitores, no máximo 16 (dezesseis) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;
XI - nos municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, no máximo 22 (vinte e duas) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe.
§ 1º O Vice-Prefeito receberá subsídios de quantia nunca superior a dois terços de que perceber o Prefeito e não terá verba de representação.
§ 2º Caso o subsídio do Prefeito ou do Vice-Prefeito não tenha sido fixado pela Câmara em tempo hábil, o mesmo será revisto no início da sessão legislativa seguinte.
§ 3º O funcionário público estadual ou municipal da administração centralizada ou descentralizada eleito Prefeito, ficará afastado do exercício do cargo ou função, podendo optar pelos seus vencimentos.
§ 4º A verba de representação dos Prefeitos não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor dos seus subsídios.
§ 5º A fixação dos subsídios e da verba de representação do Prefeito da Capital, far-se-á na forma estabelecida em lei da iniciativa da respectiva Câmara Municipal, não se aplicando ao caso o disposto nesta subseção.
Art. 92 Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - sancionar promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III - vetar, no todo ou em parte os projetos da lei aprovadas pela Câmara;
IV - ter a iniciativa de projetos de lei na forma e nos casos previstos nesta lei, encaminhando-os, com exposição de motivos à Câmara Municipal;
V - encaminhar à Câmara o projeto de lei, Orçamentos Anual e Plurianual de investimentos;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais ou de execução de Serviços Públicos por Terceiros;
IX - prover e extinguir os cargos públicos municipais, quando autorizado por lei e expedir os demais atos referentes a situação dos servidores;
X - fazer publicar os atos oficiais e dar publicidade de modo regular pela imprensa ou por outros meios de divulgação aos atos da administração, inclusive aos balancetes mensais e ao relatório anual;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara bem como os balanços do exercício findo;
XII - atender aos pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;
XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação exigidos em Lei;
XIV - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias quando as despesas da Câmara não forem processadas e pagas pela Prefeitura;
XV - aprovar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos;
XVI - fixar os preços dos serviços prestados pelos municípios de acordo com os critérios gerais fixados em lei municipal ou em convênio;
XVII - celebrar acordos e convênios com órgãos federais estaduais e de outros municípios suas finanças e seus serviços sugerindo as medidas que julga convenientes;
XIX - abrir créditos extraordinário, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara na primeira sessão desta;
XX - convocar - extraordinariamente a Câmara Municipal, quando os interesses do Município exigirem;
XXI - contrair empréstimos internos ou externos, após a autorização da Câmara Municipal observado, quanto aos segundos, o disposto na Constituição Federal;
XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas com irregularidade;
XXIII - resolver sobre requerimento, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicas;
XXV - promover a transcrição no Registro de imóveis áreas doadas ao Município como condição para aprovação de loteamentos;
XXVI - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos com prévia autorização da Câmara;
XXVII - solicitar a intervenção no Município nos casos previstos na Constituição Estadual;
XXVIII - solicitar o auxílio da força pública do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXIX - decretar a prisão preventiva do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos a sua guarda;
XXX - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados para a Câmara;
XXXI - dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas pela Câmara;
XXXII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria inciativa para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre andamento dos negócios municipais;
XXXIII - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita e implicitamente, à competência da Câmara.
Art. 93 O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência sendo porém indelegáveis:
I - As atribuições a que se refere os itens II, III, IV, V, VII, IX, XI, XII, XIII, XIX, XX, XXI, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII do artigo anterior.
II - pratica de qualquer ato cuja for realização deve ser feita por meio de decreto nos termos do item I do artigo 97 desta lei.
Art. 94 A extinção ou a Cassação do mandato do Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seus substitutos ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal e estadual.
Art. 95 A publicação das leis e dos atos municipais salvo onde haja imprensa oficial ou jornal diário far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura ou em outros locais públicos.
§ 1º As leis começarão a vigorar quinze dias, após sua publicação, salvo disposições cm contrário.
§ 2º A publicação dos atos não normativos nela imprensa poderá ser resumida.
§ 3º Os atos de efeito externo ao produzirão efeitos após a sua publicação.
Art. 96 A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado em ordem numérica, quando se tratar de:
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) extinção de cargos;
d) abertura de créditos suplementares e especiais autorizados em lei, assim como a de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizado em lei;
g) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura não previstas de Lei;
h) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
i) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração indireta;
j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
k) permissão para a exploração de serviços públicos e a permissão para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação extinção declaração ou modificação dos direitos dos administradores não previstos de lei;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II - mediante decreto, sem número quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos;
b) lotação e relocação no quadro de pessoal;
c) autorização para contratação e dispensa de servidores sob o regime de legislação trabalhista.
III - mediante portaria, quando se tratar de:
a) criação de comissões e de designação de seus membros;
b) instituição e extinção de grupos de trabalho;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade;
d) outros atos que por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único. Poderão ser delegados os atos constantes do item III deste artigo;
Art. 97 A alienação de bens Municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos
a) doação que será permitida exclusiva mente para fins de interesses social;
b) permuta;
c) venda de ações, que se fará na Bolsa.
§ 1º O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará a concessão de direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei quando a isso destinar, a concessionária de serviço público a entidades educativas culturais, ou assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultante de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes da modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitadas ou não.
Art. 98 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser a outorgada para finalidade educativas, culturais, de assistência social ou turística mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a título precário por decreto.
§ 4º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou nomes específicos e transitórios.
Art. 99 As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços serão procedidas de acordo com a legislação federal pertinente, observados os limites constantes do quadro seguinte:
LICITAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - ESTADO DE SERGIPE - |
||||||
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO |
COMPRAS DE MATERIAIS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS |
CONTRATAÇÃO DE OBRAS |
||||
CONVITE |
TOMADA DE PREÇO |
CONCORRÊNCIA |
CONVITE |
TOMADA DE PREÇO |
CONCORRÊNCIA |
|
ATÉ 50.000 hab. |
Inferior 20. s. m |
igual ou superior a 20 s.m e inferior a 500 s.m |
igual ou superior a 500 s.m |
inferior a 100 s.m |
igual ou superior a 100 s.m e inferior a 1.000 s .m |
igual ou superior 1.000 s.m |
DE MAIS DE 50.000 hab. |
inferior 25 s.m |
igual ou superior a 25 s.m e inferior a 1.000 s.m |
igual ou superior a 1.000 s.m |
inferior a 125 s.m |
igual ou superior a 125 s.m e inferior a 2.000 s .m |
igual ou superior a 2.000 s.m |
§ 1º O salário mínimo a que se refere o quadro é o salário mínimo maior, mensal vigente no País.
§ 2º Deverão ser observadas nas licitações os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:
a) concorrência: 15 dias;
b) tomada de preços: 8 dias.
§ 3º Os prazos previstos nas letras a e b do parágrafo único contar-se-ão da primeira publicação do Edital excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento. Se o vencimento ocorrer em domingo, feriado ou dia que não haja expediente nas repartições municipais, fica transferido para o primeiro dia útil imediato.
§ 4º Quando o convite for a modalidade de licitação a ser utilizada, a autoridade administrativa convocará, por escrito pelo menos três interessados, com antecedência mínima de três dias úteis.
Art. 100 Aplica-se às alienações de bens moveis os limites estabelecidos no quadro constante do artigo anterior para a aquisição de material e contratação de serviços.
Parágrafo Único. Entre as modalidades para alienação de bens móveis inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.
Art. 101 A licitação pode ser dispensada nos casos previstos na legislação federal.
Art. 102 Nos casos em que esta lei expressamente exija concorrência; não se admitirá outra modalidade de licitação.
Art. 103 A elaboração de projeto poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados na forma estabelecida no Edital.
Art. 104 Nos casos, em que couber tomada de preços a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 105 Os orçamentos anual e plurianual de investimentos do Município obedecerá as disposições da Constituição Federal e às normas gerais do Direito financeiro.
Art. 106 O Prefeito enviará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado o projeto originário do Executivo.
§ 1º Rejeitado o projeto subsistirá a lei orçamentária vigente exceto na parte correspondente ao orçamento plurianual de investimentos, que obedecerá à prorrogação estabelecida.
§ 2º Se o Prefeito deixar de enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária no prazo estipulado neste artigo, incorrerá em infração político-administrativa punível pela Câmara na forma da lei federal, substituindo a lei orçamentária do exercício anterior.
Art. 107 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta subseção, as regras do processo legislativo.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária enquanto não, estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 108 O orçamento plurianual de investimentos abrangerá no mínimo, período de três anos e suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício observadas as alterações de correntes dos resultados na última gestão financeira.
Art. 109 Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subsequente.
Art. 110 O Projeto de Lei Orçamentária anual e o de Orçamento Plurianual de Investimentos conterão em anexo, a discriminação das dotações e dos projetos previstos para cada um, dos Distritos.
Art. 111 A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida mediante controle externo da respectiva Câmara de Vereadores e controle interno do Executivo Municipal, instituídos nesta lei.
§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreendendo:
I - a apuração das contas do exercício financeiro encerrado, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II - o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;
III - a apreciação dos balancetes mensais remetidos ao Tribunal pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
IV - o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive, autarquias, empresas públicas , sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
V - o julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores resultantes de lei;
VI - o julgamento de legalidade de qualquer despesa, ou receita, inclusive as decorrentes de contrato;
VII - a tomada de contas, pelo Tribunal, quando estas não forem apresentadas pelo Prefeito dentro do prazo fixado em lei;
§ 2º O auxílio do Tribunal de Contas do Estado, consiste no parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo o parecer concluir pela sua aprovação ou rejeição.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 (trinta) de junho as suas contas e as da câmara referentes ao exercício anterior.
§ 4º O parecer prévio a que se refere o § 2º deste artigo, deverá ser dado pelo Tribunal de Contas do Estado, dentro de cento e vinte (120) dias sobre as contas apresentadas pelo Prefeito, contados da entrega em seu protocolo, prazo que poderá ser prorrogado, por mais sessenta (60) dias.
§ 5º Emitido o parecer prévio, o Tribunal encaminhará as contas à Câmara Municipal, dentro de três (3) dias contados de sua publicação em sessão para os fins previstos em lei.
§ 6º O julgamento, pelo Legislativo Municipal, das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, dar-se-á no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:
I - O parecer prévio somente será rejeitado por decisão de dois terço: membros da Câmara;
II - decorrido o prazo para deliberação sem que esta tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do Tribunal de Contas do Estado.
§ 7º - As contas consistirão nos seguintes documentos:
a) cópia autentica da Lei de Orçamento;
b) balanços orçamentários, financeiro, patrimonial e demonstrações das variações patrimoniais, acompanhadas dos respectivos, anexos, extratos e demonstrações de contas, inventários e termos de conferência, além do Balanço Patrimonial comparado dos dois últimos exercícios;
c) relatório do Prefeito Municipal sobra a execução do orçamento, os serviços realizados e a situação da administração financeira do Município.
§ 8º As contas anuais do Prefeito considerar-se-ão prestadas à Câmara Municipal na data de sua apresentação no protocolo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 112 Ao Tribunal cabe comunicar, no dia imediato à Câmara de Vereadores respectiva, que lhe foram ou não prestadas as contas de que trata no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo Único. Com ousem apresentação das contas o Tribunal deverá encaminhar à Câmara Municipal minucioso relatório sobre o exercício financeiro encarcerado, dentro do prazo que lhe é fixado para emitir parecer prévio.
Art. 113 A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas bens e valores do Município, devendo para esse fim, o Prefeito e a Mesa da Câmara, remeterem balancetes mensais e demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, cabendo a este órgão realizar as inspeções que considerar necessárias.
Parágrafo Único. Os balancetes relativas à despesa e a receita do mês anterior a que se refere este artigo, serão publicados mensalmente até o último dia do mês subsequente mediante Edital fixado no Edifício da Prefeitura Municipal e remetido dentro do mesmo prazo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 114 O controle interno será exercido pelo Executivo para:
I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;
II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;
III - verificar os resultados da administração e a execução dos contratos.
§ 1º O controle interno, que abrange a administração direta e indireta, compreende:
a) contabilização da receita e da despesa constante do orçamento, bem como das alterações das dotações consignadas, e da abertura de créditos adicionais;
b) verificação da regularidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita;
c) verificação da regularidade dos atos que resultem a realização das despesas;
d) contabilização da receita arrecadada e da despesa realizada;
e) verificação da regularidade e contabilização de outros atos de que resultem o nascimento ou a extinção de direito e obrigações, tais como: depósitos, consignações, operações de crédito, inclusive movimento de fundos, mutações e variações patrimoniais;
f) contabilização sintética e analítica dos bens Patrimoniais do Município;
g) verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos;
h) levantamento dos balancetes mensais e dos balanços anuais do Município;
i) tomada de contas dos responsáveis por bens e valores públicos Municipais;
§ 2º Nenhuma despesa poderá ser realizada quando imputada a dotação imprópria ou sem a existência de credito orçamentário ou adicional, que o comporte.
§ 3º Nenhuma despesa do Município sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador, realizar-se-á sem prévio empenho e respectiva contabilização,
§ 4º Os termos de contratos celebrados pelo Município, serão publicados, ainda que em resumo, dentro de 15 (quinze) dias após a sua assinatura e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado para os devidos fins.
Art. 115 O julgamento pelo Tribunal, da regularidade das contas dos administradores e demais detentores de dinheiro bens e valores de propriedade do município, será baseada em levantamentos, contábeis, certificado de auditoria externa e pronunciamentos escritos das autoridades administrativas responsáveis sem prejuízo das inspeções que mandar realizar.
Art. 116 As contas relativas a aplicação pelos Municípios dos recursos recebidos da União do Estado, serão prestadas pelo Prefeito, diretamente aos órgãos estaduais e federais respectivas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
Art. 117 Nos distritos haverá um Administrador Distrital nomeado em comissão e com a remuneração que for fixada em lei.
Art. 118 São atribuições do Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar na parta que lhe couber as leis, resoluções e demais atos emanados do governo municipal;
II - coordenar e fiscalizar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido em lei e nos regulamentos;
III - propor ao Prefeito a admissão e a despesa de pessoal para os serviços da administração Distrital;
IV - prestar contas ao Prefeito na forma e nos prazos estabelecidos em lei ou regularmente dos dinheiros cuja arrecadação lhe vier a ser atribuída bem como dos recursos que lhe forem confiados para aplicação em obras ou serviços distritais;
V - prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Câmara;
VI - indicar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito.
Art. 119 O Estado intervirá nos Municípios espontaneamente ou a pedido do Prefeito ou da Câmara, nos seguintes casos previstos na Constituição Estadual;
I - quando se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
II - se deixarem de pagar, por dois(2) anos consecutivos dívida fundada;
III - quando a administração municipal não prestar contas à que esteja obrigada na forma da lei;
IV - quando Tribunal de Justiça der provimento a representação formulada pelo chefe do Ministério Público local, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei ou ordem ou decisão judiciária limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;
V - quando forem praticados na administração municipal atos subversivos, ou de corrupção, devidamente apurados;
VI - quando não tiver sido aplicado no ensino primário em cada um, pelo menos vinte por cento da receita tributária municipal.
Parágrafo Único. Depois de apurados os motivos a intervenção será decretada pelo Governador do Estado precedida de autorização da Assembléia Legislativa através de Decreto Legislativo.
Art. 120 O Estado auxiliará os municípios por todos os meios ao seu alcance principalmente prestando-lhe assistência técnica a fim de capacitá-los a bem desempenhar as funções que lhe são atribuídas:
§ 1º O órgão estadual incumbido de prestar assistência técnica aos Municípios poderá receber destes, mediante convênios contribuições financeiras consignadas nos seus orçamentos anuais, com recursos destinados a ajuda de sua manutenção.
§ 2º O Estado utilizará as Prefeituras, sem que possível, como órgãos executores mediante convênio ou por delegada de competência dos serviços a serem prestados diretamente à população.
§ 3º Lei Municipal poderá determinar que sejam aplicados aos funcionários Municipais os Estatutos dos funcionários Públicos Civis do Estado da Sergipe, até que o Município sancione os seus próprios Estatutos.
Art. 121 Os Municípios gozarão da redução de vinte por cento (20%) no pagamento das publicações que fizerem no órgão oficial do Estado.
Art. 122 Ao Município é proibido fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço e alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária, ou permitir tal uso por terceiros, ressalvada a propaganda disciplinada na legislação eleitoral.
Art. 123 Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judiciária far-se-á na ordem de apresentação das precatórias à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Art. 124 Não serão concedidos, pelo Estado, auxílios subvenções ou empréstimos, a Municípios sem a prévia aprovação:
I - do respectivo projeto, no caso de auxílio ou de plano de aplicação no caso de subvenção aprovada pelo órgão estadual competente;
II - de estudo de viabilidade técnica e econômica financeira, por parte do órgão estadual competente para aprovar o projeto a que mesmo se destina, no caso de empréstimo.
Art. 125 O Estado não concederá empréstimo ou auxilio a Município para instalação ou aplicação de serviço de abastecimento de água, esgoto, sanitários, ou outras obras e serviços da infra-estrutura urbana, sem que o Município disponha de plano de expansão urbano em execução ou devidamente aprovado e em condições de ser implantado.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, cabe ao CONDESE opinar sobre a adequação do plano urbanístico e a capacidade do Município para a sua implementação.
Art. 126 O CONDESE fará ampla divulgação da presente lei era todos os Municípios, inclusive através de ciclos de conferências para Prefeitos, vereadores e funcionários municipais, durante os primeiros meses da vigência da Lei.
Art. 127 Vetado
Art. 128 A presente Lei aplica-se a todos os Municípios do Estado.
Art. 129 Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a lei complementar nº 02 de 1º de outubro de 1963, o Decreto Lei nº 177 de 23 de outubro de 1969, a Lei nº 1.687 de 30 de agosto de 1971 e a Lei nº 1.640 de 1º de setembro de 1970.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 13 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário de Justiça
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Carlos Comes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde Pública
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.