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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.814, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Fazenda, credito especial de até Cr$ 3.154.228,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o credito especial de até Cr$ 3.145.228,00 (três milhões, cento e quarenta e cinco mil e duzentos e vinte e oito cruzeiros), destinados a integralização de ações ordinárias e preferenciais, nominativas, do Banco do Estado de Sergipe S/A.

 

Parágrafo Único. Os recursos destinados a cobertura das despesas autorizado por este artigo são aquelas prevista na Lei nº 1.068, de 13 de novembro de 1961, no Decreto Lei nº 192, de 10 de novembro de 1969 e na lei nº 1.726, de 18 de maio de 1972, a serem classificados no respectivo decreto de abertura.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 30 de novembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.12.1973.