Autoriza vender imóveis de
propriedade do Estado, onde funciona o Banco do Estado de Sergipe S/A. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Considerando que o Banco do Estado de Sergipe S/A, antigo Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe S.A., é uma sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 1.068, de 13 de novembro de 1961, de cujo capital o Estado participa, no mínimo, com 51% de suas ações, decreta:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a vender as salas números 124, 125 e 125 do Edifício "Hotel Palace" situadas na Travessa Hélio Ribeiro, desta cidade de Aracaju, de propriedade do Estado de Sergipe, respectivamente medindo 57, 37, 51 e 74, 87 metros quadrados, cada uma, com as frações ideais de 1-213, 1-232 e 1-157, de toda a área construída.
Art. 2º O produto da venda de que trata o artigo anterior deverá ser entregue ao Banco do Estado de Sergipe S/A para integralização de ações subscritas pelo Estado de Sergipe, no primeiro aumento de capital que se verificar a partir da vigência deste Decreto-Lei.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 10 de novembro de 1969, 81º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
Ernaní de Souza Freire
Manoel Achiles Lima
Paulo Gomes Dantas
Carlos Alberto Barros Sampaio
Fernando Ferreira de Matos
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Eduardo Vital dos Santos Melo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.1969.