brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.807, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1973

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Fazenda, crédito especial de Cr$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), para atender as despesas com a transferência de recursos provenientes da Taxa Rodoviária Única, Cota-Parte dos Municípios.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento Estadual e sua classificação será efetuada através do Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 22 de novembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.11.1973.