Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.803, DE 31 DE OUTUBRO DE 1973

 

Altera dispositivos da Lei nº 1764, de 15 de dezembro de 1972, que reorganiza a Superintendência de Obras Públicas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1764, de 15 de dezembro de 1972, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V - Responder as consultas que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pela Superintendência, sobre assuntos de sua competência.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

Art. 12 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V - (...)

 

§ 1º O Superintendente da SUDOPE será nomeado pelo Governador do Estado, entre engenheiros ou arquitetos de sua livre escolha com reconhecida capacidade administrativa e experiência profissional de no mínimo 2 (dois) anos.

 

Art. 13 Ao Serviço de Administração Geral compete à execução das atividades relativas à Administração de Pessoal, material e patrimônio móvel, serviços auxiliares, contabilização de todos os atos e fatos da gestão financeiras e patrimoniais, bem como recebimento, pagamento, guarda e conservação dos valores da Entidade, atendidas às disposições legais específicas.

 

Art. 30 Dentro de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da publicação desta Lei, a SUDOPE submeterá o seu regulamento ao Conselho Deliberativo e este, por sua vez, o encaminhará ao Governador para aprovação".

 

Art. 32 O mandato dos atuais membros do Conselho Deliberativo não poderá ultrapassar o atual período governamental.

 

Art. 35 Ficará extinto o Conselho Fiscal, quando da criação do Sistema de Auditoria Geral do Estado".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 31 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.11.1973.