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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.764, De 15 de dezembro de 1972

 

Reorganiza a Superintendência de Obras Públicas do Estado de Sergipe - SUDOPE e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA SEDE E FORO

 

Art. 1º A Superintendência de Obras Públicas do Estado de Sergipe - SUDOPE, criada pelo Decreto-Lei nº 40 de 27 de junho de 1969 e reorganizada por esta Lei é uma entidade da administração indireta do Estado, sob a forma de autarquia, diretamente subordinada ao Governador do Estado, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado.

 

Parágrafo Único. A SUDOPE gozará de todas as franquias e prerrogativas atribuíveis aos órgãos da administração direta do Estado.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS GERAIS

 

Art. 2º A SUDOPE tem por finalidade executar privativamente, todas as atividades que couberem á administração Estadual relativas às sub-funções Construção de Edifícios e Obras Públicas e Administração do Patrimônio Imóvel do Estado, competindo-lhe:

 

I - Planejar, projetar, construir, conservar, reparar e ampliar edifícios públicos e executar obras e atividades de engenharia civil;

 

II - Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais imóveis do Estado, excetuadas as terras devolutas, elaborar norma gerais para o seu uso, cessão e alienação e controlar as aplicações das mesmas, respeitadas a competência constitucional do Poder Legislativo;

 

III - Exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

 

§ 1º As atividades da SUDOPE serão exercidas em qualquer localidades do território do Estado.

 

§ 2º A SUDOPE, mediante convênios com órgãos da administração federal estadual ou municipal, executará obras ou serviços inerentes as suas finalidades.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 3º A SUDOPE terá a seguinte estrutura básica:

 

I - Conselho Deliberativo (C.D);

 

II - Conselho Fiscal (C.F.);

 

III - Gabinete do Superintendente (G.S);

 

IV - Assessoria Setorial de Planejamento (ASPLAN);

 

V - Assessoria Jurídica (A.J.);

 

VI - Serviço de Administração Geral (S.A.G);

 

VII - Divisão de Obras Públicas (D.O.P);

 

VIII - Divisão de Estudos e Projetos (D.E.P)

 

IX - Divisão de Patrimônio Imóvel (D.P.I)

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Secção I

Conselho Deliberativo

 

Art. 4º O Conselho Deliberativo da SUDOPE terá a seguinte composição:

 

a) o Presidente;

b) Secretário Executivo do CONDESE;

c) Secretário da Fazenda;

d) um representante do Clube de Engenharia de Sergipe;

e) o Superintendente da SUDOPE;

f) um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Sergipe.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo, de livre escolha do Governador, deverá ser engenheiro civil ou arquiteto, estranho ao quadro da SUDOPE.

 

§ 2º Os representantes do Clube de Engenharia e do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Sergipe serão designados pelo Governador mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades.

 

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de quatro (4) anos, coincidentes com o período governamental;

 

§ 4º As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resolução, pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade;

 

§ 5º O Superintendente não terá direito a voto nas deliberações referentes a relatórios e prestações de contas da SUDOPE;

 

§ 6º O Conselho Deliberativo realizará uma sessão por mês e poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, pelo Superintendente, ou pela maioria dos seus membros, sempre que houver assunto importante para opinar ou deliberar;

 

§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo perceberão "jetons" por sessão a que comparecerem cujo valor será fixado pelo Governador do Estado.

 

Secção II

Conselho Fiscal

 

Art. 5º O Conselho Fiscal da SUDOPE terá a seguinte composição:

 

a) Um representante do Departamento de Contabilidade da Secretaria da Fazenda;

b) Um representante do CONDESE - Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe;

c) Um representante do Conselho Regional de Contabilidade.

 

§ 1º O Presidente e demais membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Governador mediante indicação dos órgãos ou entidades que representam.

 

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atividades sem prejuízo das funções que executam nos órgãos ou entidades onde servem.

 

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal perceberão jetons por sessão que comparecerem cujo valor será fixado pelo Governador do Estado.

 

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato coincidentes como período Governamental.

 

§ 5º Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão semanalmente na sede da SUDOPE, com a presença de um representante da Superintendência, obrigando-se a elaborar ata de cada reunião e assinar livro de comparecimento.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS DOS ÓRGÃOS

 

Secção I

Conselho Deliberativo

 

Art. 6º O Conselho Deliberativo, órgão da Administração Superior da SUDOPE, tem por finalidade a fixação das diretrizes gerais da Superintendência em consonância com as políticas adotadas pelo Governo, para construção de obras públicas e de administração do patrimônio imobiliário do Estado.

 

Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:

 

I - Dispor sobre os seguintes assuntos sujeitos à homologações por Decreto do Governador do Estado:

 

a) estruturar e Regulamento da SUDOPE E suas modificações;

b) orçamentos-programa anual e plurianual e orçamento sintético;

c) proposta de abertura de créditos adicionais;

d) operações de créditos para financiamento das obras e serviços a cargos da SUDOPE;

e) programação anual de obras e serviços;

f) quadro numérico e padrões de vencimentos e salários e vantagens do pessoal da SUDOPE;

g) uso, cessão e alienação de bens patrimoniais imóveis do Estado, excetuadas as terras devolutas, respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo;

h) aceitação de doações com encargos;

 

II - Deliberar, em última instância, sobre os seguintes assuntos:

 

a) norma gerais técnicas e administrativa a serem adotadas pela SUDOPE;

b) aprovação do orçamento analítico da SUDOPE;

c) tabelas e preços para execução de obras e serviços a cargos da SUDOPE;

d) aquisição, alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais movem e imóveis da SUDOPE;

e) recursos interpostos de decisões denegatórias de direitos e vantagens do pessoal da SUDOPE;

f) recursos interpostos por concorrentes quanto ao julgamento de propostas para execução de obras, fornecimento de bens ou prestações de serviços;

g) homologação de adjudicação de serviços nos casos de dispensa de concorrência.;

h) balanços, balancetes, relatórios e inventários da Entidade;

i) regulamento interno do Conselho Deliberativo.

 

§ 1º Os pronunciamentos do Conselho Deliberativo relativo ao inciso I deste artigo, serão imediatamente encaminhados ao Governador do Estado por intermédio do Superintendente.

 

§ 2º O Conselho Deliberativo representará fundamentalmente, ao Governador do Estado, contra atos irregulares porventura praticados pelo Superintendente.

 

Secção II

Conselho Fiscal

 

Art. 8º O Conselho Fiscal tem por finalidade proceder inspeção, análise e verificação dos atos e fatos praticados pela administração financeira da SUDOPE.

 

Art. 9º Ao Conselho Fiscal compete:

 

I - Exercer fiscalização sistemática sobre os atos e fatos relativos à administração financeira da SUDOPE devendo, para tal fim examinar toda a documentação contábil que se fizer necessário;

 

II - Dar parecer sobre balanço, balancetes, inventários e prestações de contas da SUDOPE;

 

III - Pronunciar-se previamente, sobre alienação bens patrimoniais da SUDOPE;

 

IV - Examinar contratos celebrados pela SUDOPE, que envolvam matéria financeira;

 

V - Responder às consultas que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pela Superintendência sobre assuntos de sua competência.

 

V - Responder as consultas que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pela Superintendência, sobre assuntos de sua competência. (Redação dada pela Lei n° 1.803, de 31 de outubro de 1973)

 

§ 1º O Conselho Fiscal, comunicará, por escrito, ao Superintendente, no prazo de 48 horas, qualquer irregularidade verificada no exame da matéria de sua competência.

 

§ 2º Se pela irregularidade constatada for responsável o Superintendente, o Conselho Fiscal deverá comunicá-la ao Presidente do Conselho Deliberativo.

 

Secção III

Assessoria Setorial de Planejamento

 

Art. 10 À Assessoria Setorial de Planejamento com o órgão do Sistema de Planejamento compete elaborar e controlar a programação, orçamento, estatística, organização administrativa e treinamento na área da Entidade, atendidas às disposições legais específicas.

 

Secção IV

Assessoria Jurídica

 

Art. 11 A Assessoria Jurídica competirá defesa judicial da Entidade, nos litígios por ela ou contra ela promovidos, e outras atribuições discriminadas no Regulamento.

 

Secção V

Gabinete do Superintendente

 

Art. 12 Ao Gabinete do Superintendente compete:

 

I - Prestar assistência pessoal ao titular da Superintendência em suas tarefas administrativas;

 

II - Preparar e encaminhar o expediente do Superintendente;

 

III - Coordenar a representação social e política do Superintendente;

 

IV - Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Superintendência, inclusive com os Poderes do Estado;

 

V - Prestar assistência à Superintendência em assunto de natureza jurídica;

 

Parágrafo Único. O Superintendente da SUDOPE é de livre escolha do Governador entre engenheiros civis ou arquitetos com reconhecida capacidade administrativa e experiência profissional no mínimo de dois anos.

 

§ 1º O Superintendente da SUDOPE será nomeado pelo Governador do Estado, entre engenheiros ou arquitetos de sua livre escolha com reconhecida capacidade administrativa e experiência profissional de no mínimo 2 (dois) anos. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei n° 1.803, de 31 de outubro de 1973)

 

Secção VI

Serviço de Administração Geral.

 

Art. 13 Ao Serviço de Administração Geral compete a execução das atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio imóvel, serviços, auxiliares, contabilizarão de todos os atos e fatos da gestão financeira e patrimonial, bem como recebimento, pagamento, guarda e conservação dos valores da Entidade, no âmbito da Entidade, atendidas as disposições legais específicas.

 

Art. 13 Ao Serviço de Administração Geral compete à execução das atividades relativas à Administração de Pessoal, material e patrimônio móvel, serviços auxiliares, contabilização de todos os atos e fatos da gestão financeiras e patrimoniais, bem como recebimento, pagamento, guarda e conservação dos valores da Entidade, atendidas às disposições legais específicas. (Redação dada pela Lei n° 1.803, de 31 de outubro de 1973)

 

Secção VII

Divisão de Estudos e Projetos

 

Art. 14 Á divisão de Estudos e Projetos compete coordenar, orientar, controlar e executar diretamente ou através de terceiros, os estudos e projetos de edifícios e outras obras públicas compreendidas nas finalidades da SUDOPE, na forma que for estabelecida no Regulamento.

 

Secção VIII

Divisão de Obras

 

Art. 15 Á Divisão de obras compete coordenar, orientar, controlar e executar diretamente ou através de terceiros e construção, a conservação, o reparo e a ampliação de edifício e outras obras públicas compreendidas nas finalidades da SUDOPE, na forma que for estabelecida no Regulamento.

 

Secção IX

Divisão de Patrimônio Imóvel

 

Art. 16 À divisão de Patrimônio Imóvel compete o cadastramento e a administração do patrimônio imobiliário do Estado, excetuando as terras devolutas, na forma que for estabelecida no Regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DO PATTRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 17 Constituem o Patrimônio da SUDOPE:

 

a) os bens que atualmente lhe pertence;

b) os que venham a ser adquiridos ou que lhe sejam transferidos por outro qualquer meio previsto em direito.

 

Art. 18 Constituem Receita da SUDOPE:

 

a) dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

b) percentagem de 2% (dois por cento) sobre o valor das obras contratadas com terceiros;

c) produto de multas contratuais regularmente cobradas;

d) produto da utilização do seu patrimônio;

e) rendas de serviços prestados a terceiros;

f) produto das cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

g) contribuições do Estado para fins especiais;

h) produto de operações de créditos;

i) outras rendas extraordinárias ou eventuais.

 

Art. 19 A SUDOPE manterá um sistema completo de contabilidade financeira, orçamentária, patrimonial e de custo, obedecidas as normas previstas em legislação específicas.

 

Art. 20 A contabilidade financeira e orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e a arrecadação da receita e as despesas empenhadas e realizadas.

 

Art. 21 A contabilidade de patrimonial será organizada de modo a registrar os fatos e variações de ordem econômica, tais como a movimentação dos fundos, a aquisição, a alienação e a depreciação dos bens patrimoniais.

 

Art. 22 A contabilidade de custos será organizada de modo a registrar os custos globais e parciais das obras e serviços executados pela SUDOPE.

 

Art. 23 O patrimônio, capitais e rendas da SUDOPE não poderão ter aplicação diversas da prevista nas finalidades da Entidade expressamente indicadas nesta Lei e no Regulamento da SUDOPE, sob pena de responsabilidade civil, penal, contábil ou administrativa dos responsáveis pelo desvio da aplicação.

 

Art. 24 Os balanços anuais da SUDOPE, aprovado pelo Conselho Deliberativo, serão encaminhados em tempo hábil ao Tribunal de Contas e à Secretaria da Fazenda, para os fins previstos na legislação específica.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE PESSOAL

 

Art. 25 A SUDOPE terá um quadro próprio de pessoal constituído de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar.

 

Art. 26 Será submetido a aprovação do Governador o "Quadro de Pessoal da SUDOPE", bem como os padrões de vencimentos, salários e vantagens do pessoal da Entidade.

 

Parágrafo Único. O provimento do Quadro de Pessoal da SUDOPE, obedecerá ao disposto na legislação Federal, Estadual pertinentes.

 

Art. 27 Nenhum servidor da SUDOPE poderá ser posto em ônus para esta, à disposição de outro órgão ou Entidade salvo por designação do Conselho Deliberativo nos seguintes casos:

 

a) para exercício de cargo ou função de chefia, ou participação de comissões especiais de administração pública;

b) mediante reciprocidade de tratamento, ou contra prestação de serviço resultante de convênio.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 Mediante proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo, o Governo do Estado poderá autorizar a SUDOPE a realizar operações de Crédito com estabelecimento de créditos nacionais ou estrangeiros ou aceitar qualquer modalidade de financiamento de obras e fornecimento de bens e serviços, cabendo à SUDOPE atender com seus recursos aos serviços desses empréstimos, obedecido o disposto na legislação federal específica.

 

Art. 29 Dentro de sessenta (60) dias contados da publicação desta Lei, todas as repartições públicas estaduais deverão encaminhar a SUDOPE uma relação completa dos bens patrimoniais imóveis do Estado, que estejam sob sua responsabilidade acompanhada de toda documentação sobre os mesmos, tais como plantas, escrituras, registros de cartórios e outras porventura existentes.

 

Art. 30 Dentro de quarenta e cinco (45) dias contados da publicação desta Lei, a SUDOPE submeterá o seu regulamento ao Conselho Deliberativo à aprovação do Governador.

 

Art. 30 Dentro de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da publicação desta Lei, a SUDOPE submeterá o seu regulamento ao Conselho Deliberativo e este, por sua vez, o encaminhará ao Governador para aprovação . (Redação dada pela Lei n° 1.803, de 31 de outubro de 1973)

 

Art. 31 As atividades e atribuições atualmente desempenhada pela SUDOPE continuarão a ser exercidas na forma atual, até sua definitiva integração nos órgãos e sistemas instituídos nesta Lei e no Regulamento, ficando mantidas as respectivas estruturas internas, inclusive funções de chefias no que não forem alteradas expressa e diretamente pelas disposições da presente Lei.

 

Art. 32 O mandato dos atuais membros do Conselho de Administração não poderá ultrapassar o atual período governamental.

 

Art. 32 O mandato dos atuais membros do Conselho Deliberativo não poderá ultrapassar o atual período governamental. (Redação dada pela Lei n° 1.803, de 31 de outubro de 1973)

 

Art. 33 Se a SUDOPE vier a ser extinta passarão para o Estado os direitos e obrigação decorrentes dos atos por ela praticados.

 

Art. 34 Os cargos omissos não previstos na presente Lei, serão resolvidos pelo Regulamento pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 35 Ficará extinto o Conselho Fiscal quando da criação do Sistema de Auditoria Geral do Estado ou do próprio órgão.

 

Art. 35 Ficará extinto o Conselho Fiscal, quando da criação do Sistema de Auditoria Geral do Estado  (Redação dada pela Lei n° 1.803, de 31 de outubro de 1973)

 

Art. 36 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 15 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

Paulo Barreto de Meneses

 

Paulo Almeida Machado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.01.1973.