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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.798, DE 22 DE OUTUBRO DE 1973

 

Reajusta vencimentos do Magistério do Ensino Primário da Rede Oficial do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustados, na conformidade da Tabela Única integrante da presente Lei, os atuais valores dos vencimentos dos Professores Primários da Rede Oficial do Ensino do Poder Executivo.

 

Art. 2º Os professores primários contratados perceberão salários iguais aos vencimentos dos professores da mesma categoria, constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 3º Os proventos dos professores inativos do Magistério do Ensino Primário serão reajustados em 15% (quinze por cento).

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação própria do vigente orçamento do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 22 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.11.1973.