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Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimentos do Magistério do Ensino Primário da Rede Oficial
do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustados, na conformidade da Tabela Única integrante da presente Lei, os atuais valores dos vencimentos dos Professores Primários da Rede Oficial do Ensino do Poder Executivo.
Art. 2º Os professores primários contratados perceberão salários iguais aos vencimentos dos professores da mesma categoria, constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Os proventos dos professores inativos do Magistério do Ensino Primário serão reajustados em 15% (quinze por cento).
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação própria do vigente orçamento do Estado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 22 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.11.1973.