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Estado de
Sergipe |
Majora o Salário Hora-Aula suplementar dos professores de Ensino
Médio, da rede oficial do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica majorado para Cr$ 7,50 (sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o Salário Hora -Aula dos Professores de Ensino Médio, contratado, possuidores de curso de nível superior.
Parágrafo Único. Fica, também, atribuída igual majoração na hora-aula suplementar aos Professores de igual Categoria, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Grupo Ocupacional - MAGISTÉRIO.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação própria do vigente orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 22 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.11.1973.