brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.796, DE 22 DE OUTUBRO DE 1973

 

Majora o Salário Hora-Aula Suplementar dos Professores de Ensino Médio, Catedráticos, estabilizados por Lei e efetivados por concurso, da Rede Oficial do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica majorado para Cr$ 7,50 (sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o Salário Hora-Aula Suplementar dos Professores de Ensino Médio, Catedráticos, Estabilizados por Lei e Efetivados por Concurso, da Rede Oficial do Estado.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação própria do vigente orçamento do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 22 de outubro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.11.1973.