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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a
exclusão de servidores do Sistema Estadual de Previdência Social e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe, dentro do prazo de 60 dias, contados da publicação da presente Lei, farão opção quanto à filiação obrigatória a instituto de previdência. (Redação dada pela Lei nº 164-A, de 04 de dezembro de 1971)
§ 1º A opção prevista
neste artigo será manifestada diretamente ao Diretor Geral que mandará averbar
na folha de pagamento do requerente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 164-A, de 04
de dezembro de 1971)
§ 2º A não opção dentro
do prazo previsto, importará na aceitação da situação atual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 164-A, de 04
de dezembro de 1971)
Art. 2º Não serão segurados
do IPES os servidores das Prefeituras Municipais do Estado de Sergipe que
venham a ser contratados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio
"Olympio Campos", em Aracaju, 04 de dezembro 1972, 151º da
Independência e 84º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.1972.