Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 175, DE 28 DE OUTUBRO DE 1949

 

Eleva os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos civis e militares do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários públicos do Quadro Único do Estado ficam aumentados de 200,00 mensais indistintamente.

 

Art. 2º Ficam aumentados de 150,00 mensais indistintamente os salários dos extranumerários mensalistas estaduais.

 

Art. 3º Ficam aumentados de 150,00 mensais indistinta mente os vencimentos dos professores primários pertencentes ao Quadro Especial criado pela Lei nº 46, de 19 de junho de 1948.

 

Art. 4º Os padrões alfabéticos de vencimentos dos funcionários do Quadro Único, dos professores primários do Quadro Especial e as referências de salários dos extranumerários mensalistas passam a vigorar com os valores constantes das Tabelas nº 1, 2 e 3 anexas a esta Lei.

 

Art. 5º Os vencimentos dos oficiais da Polícia Militar, são aumentados de 25%, de acordo com o art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais e na forma da tabela Anexo nº 4.

 

Art. 6º Os soldos mensais dos sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar ficam aumentados de 140,00 e as etapas de 2,00 diários, perfazendo um aumento mensal de 200,00, de acordo com a tabela nº 4.

 

Art. 7º Os proventos mensais dos aposentados, jubilados e reformados do Estado bem como as pensões diversas previstas em lei, excluídas as que beneficiam servidores estaduais, são aumentados indistintamente de 100,00.

 

Art. 8º O salário-família instituído pelo Decreto-lei nº 583, de 31 de dezembro de 1944 fica elevado para cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00) mensais por dependente.

 

§ 1º Será suspenso o pagamento de salário-família relativo ao menor que estiver empregado ou venha a se empregar, ficando o servidor obrigado a cientificar essa ocorrência ao diretor da repartição a que estiver subordinado para a devida comunicação ao Tesouro do Estado.

 

§ 2º O Diretor da Repartição ou autoridade que firmar, declarações graciosas, atestando inveridicamente que o servidor público estadual mantém em sua companhia, ou vivendo as suas expensas, menor beneficiado com a percepção do salário-família, fica obrigado a indenizar os cofres públicos do Estado da importância que tenha sido indevidamente paga.

 

§ 3º O pagamento do salário família deverá ser requerido dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data em que o servidor tenha adquirido direito ao benefício.

 

§ 4º O salário-família que, for requerido fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será pago a partir da entrada da petição na repartição de origem.

 

Art. 9º Fica aumentada de Cr$ 150,00 mensais a gratificação dos Oficiais de Justiça das Comarcas de 1ª entrância e Termos de 1ª e 2ª entrâncias, bem como a dos Escrivães do Juri dos referidos Termos.

 

Art. 10 Os Professores catedráticos do Colégio Estadual de Sergipe, do Instituto Normal "Ruy Barbosa" e da Escola Técnica de Sergipe terão respectivamente 12 e 9 horas de aulas semanais, e os professores cujos cargos foram criados pela Lei nº 129 de 20-5-49 quinze horas semanais.

 

Art. 11 O aumento de vencimentos, salários e proventos, será pago a partir do dia primeiro do mês em que entrar em vigor a reforma tributária.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 28 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04/11/1949

 

TABELA Nº 1

A que se refere o art. 1º da Lei nº 175 de 28 de outubro de 1949

 

PADRÃO

Vencimento mensal Cr$

Vencimento anual Cr$

B

500,00

6 000,00

C

550,00

6 600,60

D

600,00

7 200,00

E

650,00

7.800,00

F

700,00

8 400,00

G

800,00

9 600,00

H

900,00

10.800.00

I

1.000,00

12.000,00

J

1.100,00

13.200,00

L

1.200,00

14 400,00

M

1.300,00

15.600,00

N

1.400,00

16.800,00

O

1.500,00

18.000,00

P

1.600,00

19.200,00

1.700,00

20.400,00

Q

1.800,00

21.609.00

R

1.900,00

22.800,00

2.000,00

24.000,00

S

2.100,00

25.200,00

T

2.200,00

26.400,00

U

2.500,00

30.000,00

  

TABELA Nº 2

A que se refere o art. 2º da Lei nº 175 de 28 de outubro de 1949

 

REFERÊNCIAS

Salário mensal Cr$

Salário anual Cr$

II

400,00

4.800,00

III

450,00

5.400,00

IV

500,00

6.000,00

V

550,00

6.600,00

VI

600,00

7.200,00

VII

650,00

7.800,00

VIII

700,00

8.400,00

IX

750,00

9.000,00

X

850,00

10.200,00

XI

950,00

11.400,00

XII

1.050,00

12.600,00

XIII

1.150,00

13.800,00

XIV

1.250,00

15.000,00

 

TABELA Nº 3

A que se refere o art. 1º da Lei nº 175 de 28 de outubro de 1949

 

PADRÃO

Vencimento mensal Cr$

Vencimento anual Cr$

A

575,00

6.900,00

B

625,00

7.500,00

C

675,00

8.100,00

D

725,00

8.700,00

E

775,00

9.300,00

  

TABELA Nº 4

a que se refere o art. 5º da lei nº 175 de 21 de outubro de 1949

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

Vencimento mensal Cr$

Vencimento anual Cr$

Coronel (Representação)

2.875,00

34.500,00

Tenente Coronel

2.162,50

25.950,00

Major

1.875,00

22.500,00

Capitão

1.662,00

19.944,00

1° tenente

1.375,00

16.500,00

2° tenente

1.250,00

15.000,00

Aspirante a oficial

1.150,00

13.800,00

Sub-tenente

1.000,00

12.000,00

1º argento

630,00

7.560,00

2º sargento

575,00

6.900,00

3º sargento

520,00

6.240,00

Cabo

390,00

4.680,00

Soldado corneteiro

355,00

4.260,00

Soldado

320,00

3.840,00

 

Etapas:  

Os sargentos, cabos e soldados terão direito a uma etapa de seis cruzeiros (Cr$ 6,00) diários.