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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.751, De 04 de dezembro de 1972

 

Regula Taxa Jurídica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Obrigação Principal

 

Art. 1º A taxa Judiciária será devida por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, correspondendo aos serviços de atuação dos Magistrados e do Ministério Público, em qualquer processo judicial, civil ou criminal, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Judiciária, os serviços prestados em qualquer fase do processo, bem como seus incidentes e emergentes, ainda que processados em apartado.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à reconvenção, a interveniência de terceiros, inclusive à oposição, às habilitações incidentes que dependam de sentenças e os embargos de terceiros, os quais se consideram autônomos para os efeitos desta Lei, sujeitando aqueles que os promoveram ao pagamento da taxa.

 

Art. 3º Não será devida a Taxa:

 

I - Nas declarações de crédito em apenso aos processos de inventário e de falência, salvo quanto a estes últimos se tornarem contenciosos;

 

II - Nos processos da habilitação para casamento;

 

III - Nos processos de habeas-corpus;

 

IV - Nos processos para nomeação e remoção de tutores ou curadores;

 

V - Nas prestações de contas relativas aos exercícios de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de leiloeiros, corretor judicial liquidante judicial, inventariante judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata quando, não sendo impugnados, independam de processo especial;

 

VI - Nos processos administrativos de iniciativa da União, do Estado, dos Municípios, das autarquias, ou de pessoas no gozo de benefícios da Justiça gratuita;

 

VII - Nos processos de restauração, suprimento ou retificação de Registro Público, quando se tratar de registro de pessoas naturais;

 

VIII - Nos pedidos de Alvarás;

 

IX - Nos pedidos de termo de guarda, expensa e responsabilidade de menor.

 

Art.4º Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, o Estado, os Municípios, as autarquias, ou pessoas no gozo de benefício da Justiça gratuita, a Taxa será dívida pela parte contraria, na execução quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido.

 

Art. 5º Nos processos criminais, nos pedidos de alimentos e nos de indenização por acidente de trabalho, estes últimos quando requeridos por acidentados, seus beneficiários ou sucessores, será devida a Taxa pelo réu, na execução, quando condenado ou no caso de acordo.

 

Art. 6º Nos processos de desapropriação a Taxa será de vida pelo réu, quando atribuir ao bem expropriado valor maior do que aquele que realmente for reconhecido ao mesmo na decisão final.

 

CAPÍTULO II

Da Incidência

 

Art. 7º Nos casos para os quais não haja taxação especial, a Taxa será calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do pedido.

 

Art. 8º Considera-se como valor do pedido a soma do principal.

 

Art. 9º Quando o pedido tiver por objetivo prestações periódicas, a Taxa será calculada inicialmente sobre todas as prestações já vencidas até a data do pedido e mais as vencidas relativas a 1 (um) ano.

 

Art. 10 Nos processos de desapropriação, a Taxa será devida sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo réu e o fixado na decisão final.

 

Art. 11 Nos inventários, arrolamentos, arrecadações de bens de ausentes, extinções de usufruto e fideicomisso e sub-rogações, a taxa será calculada à razão de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o montante líquido, nos 3 (três) primeiros casos, e o valor dos bens nos demais.

 

Parágrafo Único. Nos processos em que sejam inventados bens pertencentes a mais de um espólio a Taxa referente ao espólio principal será calculada de acordo com o disposto no corpo deste artigo, e o referente aos outros espólios será calculada à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o monte líquido de cada um deles.

 

Art. 12 Nas ações relativas a locação considera-se como valor do pedido:

 

I - Nas ações de despejo e nas de consignação de aluguéis, o valor dos aluguéis de 1 (um) ano;

 

II - Nas ações renovatórias, inicialmente, o aluguel mensal que o autor oferecer pagar, multiplicado por 24 (vinte e quatro) meses. Se a decisão final fixar aluguel superior ao proposto na inicial, será devida a Taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto e o fixado relativo a 24 (vinte e quatro) meses;

 

III - Nas ações de revisão de aluguel, a diferença de aluguel que o autor pleitear receber, multiplicada pelo número de meses do prazo que pretender que a revisão venha a durar se não indicar prazo para a duração do aluguel pleiteado, a base do cálculo será de 2 (dois) anos do valor desse aluguel.

 

Art. 13 Nos montantes de segurança em que se questione sobre direitos referentes a recebimentos ou dispensa de pagamentos, pleiteados pelo imperante, a taxa será calculada sobre:

 

a) o valor do débito cujo cancelamento seja pleiteado ou a importância que puder vir a ser recebida com base no direito pleiteado;

b) o valor do pedido, tal como previsto nesta lei para os casos comuns, quando se pleitear reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas.

 

Art. 14 Nas ações relativas a posse e nos embargos de terceiros a Taxa será calculada, inicialmente, sobre o valor estimado, cobrando-se ao final, a diferença tomando-se por base o valor real fixado na condenação definitiva.

 

Art. 15 Nos processos de liquidação de sociedade e de concurso de credores considera-se como valor do pedido o líquido a partilhar, a adjudicar ou ratear aos sócios e aos credores; nos processos de concordata a totalidade nos créditos quirografários.

 

Parágrafo Único. Nos processos de liquidação de sociedade, a Taxa será calculada inicialmente sobre o quinhão, as cotas ou ações do sócio ou acionista requerente.

 

Art. 16 Nos Processos de falência, a Taxa será devida de acordo com as regras seguintes:

 

I - No caso de ser a falência requerida por um dos credores, a Taxa correspondente à aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito do requerente (principal e acessório);

 

II - A Taxa total devida será correspondente à diferença entre o líquido total a ratear e o que já tiver pago de acordo com o item anterior, calculada à alíquota de 1% (um por cento).

 

Art. 17 Nas ações de usucapião, a Taxa será calculada sobre o valor venal do imóvel.

 

Art. 18 Nas reconvenções a Taxa será calculada sobre o valor pedido feito pelo reconvinte.

 

Art. 19 Nos casos da Taxa calculada percentualmente sobre o valor do pedido, ou dos bens, a Taxa devida não poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor do salário mínimo vigente no Estado.

 

Art. 20 Será devida a Taxa de 3% do valor do salário mínimo vigente no Estado, nos seguintes casos:

 

I - Processos em que não se questione sobre valores;

 

II - Nos processos acessórios, exceto nos embargos de terceiros;

 

III - Nas precatórias e rogatórias;

 

IV - Nos processos criminais;

 

V - Nos desquites amigáveis, excluídas a parte de inventários;

 

VI - Nos inventários negativos;

 

VII - Nas retificações de registro público;

 

VIII - Nos processos de apresentação e aprovação de testamentos não contenciosos;

 

IX - Em qualquer outro processo judicial não sujeito Tributação proporcional.

 

Parágrafo Único. A Taxa prevista neste artigo será devida por requerimento, Autor, imperante, ou litisconsorte ativo ou assistente dos mesmos, salvo quando se tratar de litisconsorte necessário, caso em que será devida uma única taxa.

 

Art. 21 Nas execuções, sejam efetivadas no processo principal ou em processo instruído com carta de sentença, será levada em conta Taxa já paga.

 

CAPÍTULO III

Do Pagamento

 

Art. 22 O pagamento da Taxa deverá ser efetuado antes da realização de qualquer dos seguintes atos, entrega da petição inicial para distribuição ou apresentação da mesma, em juízo, quando for o caso.

 

Art. 23 Nos processos de inventários, arrolamento, arrecadação de bens de ausente extinção de usufruto e fideicomisso, a Taxa deverá ser paga antes de ser o processo concluso para sentença de julgamento do cálculo do Imposto de Transmissão, nunca depois de 2 (dois) anos contados da data do Óbito.

 

Art. 24 Nos processos de falência de diferença entre a Taxa paga pelo credor requerente e a do líquido total, será devida antes de serem iniciados os pagamentos decorrentes da falência.

 

Art. 25 Quaisquer diferenças da Taxa, devidas de acordo com o disposto nesta Lei, deverão ser pagas antes da expedição do mandato executivo.

 

Parágrafo Único. No caso de haver acordo ou pagamento espontâneo por parte do devedor a taxa deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do acordo ou data do recibo de pagamento.

 

Art. 26 No pagamento da Taxa serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 0,50 e aumentada para 1,00 as frações iguais ou superiores a Cr$ 0,50.

 

CAPÍTULO IV

Da Mora

 

Art. 27 O não recolhimento da Taxa nos prazos fixados nesta Lei ou em seu Regulamento, sujeita e contribuinte ao pagamento do tributo atualizado, bem como as multas e juros moratórios, sem prejuízo das multas de caráter penal, quando cabíveis.

 

Art. 28 Ficará sujeito aos mesmos ônus àquele que, na petição inicial, na reconvenção ou em qualquer outro papel ou documento declarar para efeito de pagamento da Taxa, valor inferior pedido, se declarar valor certo, calcular a Taxa em importância inferior à devida.

 

CAPÍTULO V

as Obrigações Acessórias

 

Art. 29 Nos casos em que, sendo devida a Taxa Judiciária, não tiver esta sido paga, nenhum Juiz ou Tribunal de Justiça poderá:

 

I - Distribuir ou despachar petições, ou dar andamento a processos de qualquer natureza;

 

II - Executar sentenças e ordenar a expedição de mandados ou qualquer outra ordem ou autorização judicial, inclusive para levantamento de fiança criminal.

 

Art. 30 O Relator ou Revisor do feito, e, segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a Taxa devida, exigirá, antes do relatório, da revisão para julgamento ou de qualquer diligência, que o pagamento seja efetivado.

 

Art. 31 Nenhum Escrivão poderá expedir mandados, dar andamento à reconvenção ou contestação em que seja devida a Taxa, ou fazer conclusões, para a sentença definitiva, em autos nos quais seja devida a Taxa Judiciária, sem que a mesmo esteja paga.

 

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

 

Art. 32 Nos casos em que a Fiscalização da Fazenda Pública Estadual apurar a falta de pagamento total ou parcial da Taxa, ficará o devedor sujeito à multa de valor igual ao da Taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, e ainda os juros de mora.

 

Parágrafo Único. O juro de mora será pago à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor da Taxa devida e não paga nos prazos fixados.

 

Art. 33 Nos casos de sonegação da Taxa, o infrator e aqueles que tenham colaborado na infração ficam sujeitos a multa igual ao dobro da Taxa sonegada, considerada esta pelo seu valor atualizado.

 

Art. 34 O não cumprimento do disposto nos artigos os Capítulos V sujeita o infrator à multa igual à Taxa que deixou se ser exigida nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Diversas

 

Art. 35 O Estado poderá ingressar em qualquer processo e impugnar o valor declarado pela parte para pagamento da Taxa, requerendo, inclusive na forma de legislação processual, o pagamento do que for devido.

 

Art. 36 Esta Lei, aplica-se aos processos em curso sendo, no entanto, levado em conta, na cobrança da Taxa, o que já tiver sido pago, a título de Taxa Judiciária nos referidos processos.

 

Parágrafo Único. Se já tiver sido paga a totalidade da Taxa, de acordo com a legislação vigente na época do pagamento não será devida qualquer diferença.

 

Art. 37 Quando, nos processos, incidir a Taxa Judiciária, não será devida a Taxa de Serviços Públicos sobre quaisquer papéis, documentos ou atos.

 

Art. 38 Ficam revogadas as disposições da LEI Nº 1.218, de 30/10/1963, e da LEI Nº 1.450, de 30/12/66, que tratam da Taxa Judiciária.

 

Art. 39 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 04 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

Paulo Barreto de Meneses

Governador do Estado

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Joaquim Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

José da Silva Ribeiro Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde Pública

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.1972.