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Estado de
Sergipe |
Autoriza ao Poder Executivo abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.000,00, em favor da Assembléia Legislativa do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), em favor da Assembléia Legislativa, para atender as despesas com aquisição de equipamentos e instalações, a saber:
01 - ADMINISTRAÇÃO
01.1 - Administração Superior Legislativa
01.1.101 - Exercício de sua competência legislativa, administrativa e fiscalizador, nos termos da Constituição Estadual
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - INVESTIMENTOS
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações Cr$ 30.000,00
Art. 2º Os recursos necessários a abertura do crédito a que se refere o artigo 1º, decorrerão do excesso de arrecadação verificado na execução do Orçamento no presente exercício, na forma do disposto no § 3º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 14 de novembro 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.11.1972.