brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.750, DE 14 DE NOVEMBRO 1972

 

Autoriza ao Poder Executivo abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.000,00, em favor da Assembléia Legislativa do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), em favor da Assembléia Legislativa, para atender as despesas com aquisição de equipamentos e instalações, a saber:

 

01 - ADMINISTRAÇÃO

01.1 - Administração Superior Legislativa

01.1.101 - Exercício de sua competência legislativa, administrativa e fiscalizador, nos termos da Constituição Estadual

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.1.0.0 - INVESTIMENTOS

4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações        Cr$ 30.000,00

 

Art. 2º Os recursos necessários a abertura do crédito a que se refere o artigo 1º, decorrerão do excesso de arrecadação verificado na execução do Orçamento no presente exercício, na forma do disposto no § 3º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 14 de novembro 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.11.1972.