brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.716, de 03 de dezembro 1971

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1972 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estimada em Cr$ 134.165.231,00 (cento e trinta e quatro milhões, cento e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e um cruzeiros) a Receita Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1972 e fixa em igual importância a Despesa para o mesmo exercício.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, outras correntes e de capital, inclusive as relativas a operações de crédito a realizar, na forma da legislação em vigor, compreendendo o seguinte desdobramento: 

 

RECEITAS COERENTES

Cr$ 1,00

 

 

 

Tributária     

45.450,000

 

Patrimonial   

401.000

 

Industrial      

800.000

 

Transferências Correntes   

25.050.000

 

Receitas Diversas    

1.122.000

72.823.000

 

RECEITAS DE CAPITAL

Cr$ 1,00

 

 

 

 

 

Operações de Crédito        

3.092.231

 

Alienação de Bens Móveis e Imóveis       

500.000

 

Transferências de Capital   

49.200.000

 

Outras Receitas de Capital  

8.550.000

61.342.231

TOTAL

134.165.231

 

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes das Tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento sintético:

 

DESPESAS POR PROGRAMAS

Cr$ 1,00

 

1 - Administração    

          36.858.332

2 - Planejamento     

          27.630.137

3 - Bem-Estar Social

          1.905.818

4 - Educação e Cultura       

          22.683.660

5 - Saúde e Saneamento    

          6.538.232

6 - Justiça e Segurança      

          10.554.352

7 - Agricultura e Abastecimento    

          2.000.000

8 - Indústria e Comércio    

          49.100

9 - Energia   

          4.000.000

10 - Transporte E Comunicações   

          21.200.000

11 - Recursos Naturais      

          745.600

TOTAL

134.165.231

 

DESPESAS POR SUBANEXOS

 

 

1. PODER LEGISLATIVO

 

 

1. Assembléia Legislativa

1.192.147

 

2. Tribunal de Contas

1.413.700

3.325.847

 

 

 

2. PODER JUDICIÁRIO

 

 

1. Tribunal de Justiça

1.127.100

 

2. Tribunal do Júri e Juizados

1.751.339

 

3. Juizados de Menores

161.552

3.039.991

 

3. PODER EXECUTIVO

 

 

1. Governadoria

 

 

1. Gabinete do Governador

59.694.899

 

2. Gabinete do Vice- Governador

114.483

 

3. Consultoria Jurídica

41.366

 

4. Ministério Público

876.423

 

5. Procuradoria do Estado na Guanabara

148.852

60.876.023

 

2) Secretaria de Administração

16.993.491

 

3) Secretaria de Educação e Cultura

23.331.887

 

4) Secretaria de Saúde Pública

5.461.040

 

5) Secretaria da Fazenda

10.093.400

 

6) Secretaria de Justiça e Interiores

800.200

 

7) Secretaria de Segurança Pública

10.243.352

127.799.303

 

 

 

TOTAL

134.165,231

 

Despesas por Categorias Econômicas

Despesas Correntes

 

 

Custeio

43.955.681

 

Transferências correntes

28.236.842

72.192,823

 

 

 

Despesas de Capital

 

 

Investimentos

10.821.008

 

Transferências de Capital

51.151.700

61.972.708

TOTAL

131.165.231

 

Art. 4º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de publicação desta Lei, quadros de detalhamento das despesas e respectivas unidades orçamentárias, os quais deverão, obrigatoriamente, ser uniformes e publicados no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º O detalhamento a que se refere o presente artigo obedecerá, rigorosamente, às dotações de cada elemento de despesa na forma dos anexos da presente Lei.

 

§ 2º Quando necessário, a partir de 1º de março até o fim do exercício financeiro, os quadros de detalhamento de despesa poderão ser alterados, desde que sejam observados rigorosamente em cada subanexo orçamentário os limites de cada Programa e de cada elemento de Despesa.

 

Art. 5º Nos respectivos quadros de detalhamento de despesa, aprovado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente de Tribunal de Contas, pelo Presidente de Tribunal de Justiça e pelo Governador do Estado, ao recursos referidos no artigo 3º serão discriminados em projetos e atividades a cargo das unidades orçamentárias, segundo programas e sub-programas, e sua efetiva aplicação condiciona-se à prévia aprovação pelo Poder Executivo dos Planos de Cotas Trimestrais de Aplicação, na forma da Lei.

 

§ 1º Os recursos destinados aos órgãos da administração descentralizada somente poderão se movimentados depois de publicados os correspondentes orçamentos sintéticos quadros de detalhamento da despesa e de acordo com a programação financeira estabelecida nos Planos Trimestrais de Aplicação.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos fundos especiais regularmente instituídos.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o máximo de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros);

 

II - Abrir créditos suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita prevista, na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de março de 1964;

 

III - Realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 3.092.231,009 (três milhões, noventa e dois mil e duzentos e trinta e um cruzeiros) dentro ou fora do País, observando o disposto no artigo 78, inciso XVI da Constituição Estadual, e artigo 42, inciso IV, da Constituição Federal.

 

Art. 7º A fixação da Despesa por subprograma indicados em quadros constantes do Anexo II tem caráter indicativo e não servirá de base para o controle externo.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 03 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

Governador do Estado

 

Paulo Almeida Machado

Secretário

 

Marcos Pinheiro Monteiro

Secretário

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário

 

José da Silva Ribeiro Filho

Secretário

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1971.