Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício
financeiro de 1972 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estimada em Cr$ 134.165.231,00 (cento e trinta e quatro milhões, cento e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e um cruzeiros) a Receita Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1972 e fixa em igual importância a Despesa para o mesmo exercício.
Art. 2º A Receita será
realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, outras correntes e de
capital, inclusive as relativas a operações de crédito a realizar, na forma da
legislação em vigor, compreendendo o seguinte desdobramento:
RECEITAS COERENTES |
Cr$ 1,00 |
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Tributária |
45.450,000 |
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Patrimonial |
401.000 |
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Industrial |
800.000 |
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Transferências Correntes |
25.050.000 |
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Receitas Diversas |
1.122.000 |
72.823.000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
Cr$ 1,00 |
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Operações de Crédito |
3.092.231 |
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Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
500.000 |
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Transferências de Capital |
49.200.000 |
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Outras Receitas de Capital |
8.550.000 |
61.342.231 |
TOTAL |
134.165.231 |
Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes das Tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento sintético:
DESPESAS POR PROGRAMAS |
Cr$ 1,00 |
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1 - Administração |
36.858.332 |
2 - Planejamento |
27.630.137 |
3 - Bem-Estar Social |
1.905.818 |
4 - Educação e Cultura |
22.683.660 |
5 - Saúde e Saneamento |
6.538.232 |
6 - Justiça e Segurança |
10.554.352 |
7 - Agricultura e Abastecimento |
2.000.000 |
8 - Indústria e Comércio |
49.100 |
9 - Energia |
4.000.000 |
10 - Transporte E Comunicações |
21.200.000 |
11 - Recursos Naturais |
745.600 |
TOTAL |
134.165.231 |
DESPESAS POR SUBANEXOS |
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1. PODER LEGISLATIVO |
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1. Assembléia Legislativa |
1.192.147 |
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2. Tribunal de Contas |
1.413.700 |
3.325.847 |
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2. PODER JUDICIÁRIO |
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1. Tribunal de Justiça |
1.127.100 |
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2. Tribunal do Júri e Juizados |
1.751.339 |
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3. Juizados de Menores |
161.552 |
3.039.991 |
3. PODER EXECUTIVO |
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1. Governadoria |
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1. Gabinete do Governador |
59.694.899 |
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2. Gabinete do Vice- Governador |
114.483 |
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3. Consultoria Jurídica |
41.366 |
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4. Ministério Público |
876.423 |
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5. Procuradoria do Estado na Guanabara |
148.852 |
60.876.023 |
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2) Secretaria de Administração |
16.993.491 |
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3) Secretaria de Educação e Cultura |
23.331.887 |
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4) Secretaria de Saúde Pública |
5.461.040 |
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5) Secretaria da Fazenda |
10.093.400 |
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6) Secretaria de Justiça e Interiores |
800.200 |
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7) Secretaria de Segurança Pública |
10.243.352 |
127.799.303 |
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TOTAL |
134.165,231 |
Despesas por Categorias Econômicas Despesas Correntes |
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Custeio |
43.955.681 |
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Transferências correntes |
28.236.842 |
72.192,823 |
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Despesas
de Capital |
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Investimentos |
10.821.008 |
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Transferências de Capital |
51.151.700 |
61.972.708 |
TOTAL |
131.165.231 |
Art. 4º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de publicação desta Lei, quadros de detalhamento das despesas e respectivas unidades orçamentárias, os quais deverão, obrigatoriamente, ser uniformes e publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O detalhamento a que se refere o presente artigo obedecerá, rigorosamente, às dotações de cada elemento de despesa na forma dos anexos da presente Lei.
§ 2º Quando necessário, a partir de 1º de março até o fim do exercício financeiro, os quadros de detalhamento de despesa poderão ser alterados, desde que sejam observados rigorosamente em cada subanexo orçamentário os limites de cada Programa e de cada elemento de Despesa.
Art. 5º Nos respectivos quadros de detalhamento de despesa, aprovado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente de Tribunal de Contas, pelo Presidente de Tribunal de Justiça e pelo Governador do Estado, ao recursos referidos no artigo 3º serão discriminados em projetos e atividades a cargo das unidades orçamentárias, segundo programas e sub-programas, e sua efetiva aplicação condiciona-se à prévia aprovação pelo Poder Executivo dos Planos de Cotas Trimestrais de Aplicação, na forma da Lei.
§ 1º Os recursos destinados aos órgãos da administração descentralizada somente poderão se movimentados depois de publicados os correspondentes orçamentos sintéticos quadros de detalhamento da despesa e de acordo com a programação financeira estabelecida nos Planos Trimestrais de Aplicação.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos fundos especiais regularmente instituídos.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o máximo de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros);
II - Abrir créditos suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita prevista, na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de março de 1964;
III - Realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 3.092.231,009 (três milhões, noventa e dois mil e duzentos e trinta e um cruzeiros) dentro ou fora do País, observando o disposto no artigo 78, inciso XVI da Constituição Estadual, e artigo 42, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 7º A fixação da Despesa por subprograma indicados em quadros constantes do Anexo II tem caráter indicativo e não servirá de base para o controle externo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju, 03 de dezembro de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário
Marcos Pinheiro Monteiro
Secretário
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário
Jorge Cabral Vieira
Secretário
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário
José da Silva Ribeiro Filho
Secretário
Amintas Andrade Garcez
Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1971.