brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.725, De 12 de maio de 1972

 

Dá nova redação ao artigo 1º desta Lei nº 1.682, de 26 de julho de 1971.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 1º da Lei n º 1.682, de 26 de junho de 1971 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação Popular de Sergipe (COHAB-SE), o imóvel de propriedade do Estado, considerado de utilidade pública para fins de desapropriação por Decreto nº 855, de 02 de janeiro de 1964, para nele ser construído um conjunto de unidades residenciais, imóvel esse que inclui as quadras G, H, I, J, N, M e L do loteamento do sítio Capucho, aprovado pela Lei Municipal nº 21 de 06 de julho de 1962, sendo que a última quadra (quadra L) apenas com 15 metro, pela rua Rio Grande do Sul e esquina da rua Joaquim Cardoso de Araújo, e 45m pelo prolongamento das ruas Espírito Santo, Maria da Glória Macedo, com Joaquim Cardoso, transcrito sob nº 18.461, em 21 de fevereiro de 1964, no Registro Imobiliário do 1º Oficio da Comarca de Aracaju."

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder nos documentos de doação do imóvel e respectivo registro, as retificações e ratificações que se fizerem necessárias para cumprimento da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 12 de maio de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

Paulo Barreto de Meneses

Governador do Estado

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.05.1972.