brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.682, DE 26 DE JULHO DE 1971

 

Autoriza doação de terreno à Companhia de Habitação Popular de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação Popular de Sergipe (COHAB- SE) o seguinte imóvel com as especificações abaixo:

 

Uma área de terreno, medindo 69.498 m² (sessenta e nove mil quatrocentos e noventa e oito metros quadrados) desmembrada do Sítio Capucho, limitada ao Norte, com a rua Rio Grande do Sul; ao Sul, com a rua Haiti; ao Leste, com a Av. Camilo Calazans; e ao Oeste, com a rua Tiradentes, correspondente às quadras J, H, I, G, N, M e L, da planta do loteamento Sítio Capucho, aprovada pela Prefeitura, conforme a Lei Municipal nº 21, de 06/07/62, sendo que a última quadra (quadra L), apenas 15 metros pela rua Rio Grande do Sul e esquina da rua Joaquim Cardoso de Araújo, e 45 metros pelo prolongamento das ruas Espírito Santo, Maria da Glória Macedo, com Joaquim Cardoso de Araújo, transcrita sob nº 18.461, em 21 de fevereiro de 1964, no Registro imobiliário do 1º ofício da Comarca de Aracaju.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação Popular de Sergipe (COHAB-SE), o imóvel de propriedade do Estado, considerado de utilidade pública para fins de desapropriação por Decreto nº 855, de 02 de janeiro de 1964, para nele ser construído um conjunto de unidades residenciais, imóvel esse que inclui as quadras G, H, I, J, N, M e L do loteamento do sítio Capucho, aprovado pela Lei Municipal nº 21 de 06 de julho de 1962, sendo que a última quadra (quadra L) apenas com 15 metro, pela rua Rio Grande do Sul e esquina da rua Joaquim Cardoso de Araújo, e 45m pelo prolongamento das ruas Espírito Santo, Maria da Glória Macedo, com Joaquim Cardoso, transcrito sob nº 18.461, em 21 de fevereiro de 1964, no Registro Imobiliário do 1º Oficio da Comarca de Aracaju. (Redação dada pela Lei nº 1.725, de 12 de maio de 1972)

 

Art. 2º A não utilização pela Companhia de Habitação Popular de Sergipe, dentro de um prazo de quatro (4) anos, para os fins a que se destina o terreno acima descrito, implicará em seu retorno para o Patrimônio do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 26 de julho de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.07.1971.