Autoriza doação de terreno à Companhia de Habitação Popular de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação Popular de Sergipe (COHAB-
SE) o seguinte imóvel com as especificações abaixo:
Uma área de terreno, medindo
69.498 m² (sessenta e nove mil quatrocentos e noventa e oito metros quadrados)
desmembrada do Sítio Capucho, limitada ao Norte, com a rua Rio Grande do Sul;
ao Sul, com a rua Haiti; ao Leste, com a Av. Camilo Calazans; e ao Oeste, com a
rua Tiradentes, correspondente às quadras J, H, I, G, N, M e L, da planta do
loteamento Sítio Capucho, aprovada pela Prefeitura, conforme a Lei Municipal nº
21, de 06/07/62, sendo que a última quadra (quadra L), apenas 15 metros pela
rua Rio Grande do Sul e esquina da rua Joaquim Cardoso de Araújo, e 45 metros
pelo prolongamento das ruas Espírito Santo, Maria da Glória Macedo, com Joaquim
Cardoso de Araújo, transcrita sob nº 18.461, em 21 de fevereiro de 1964, no
Registro imobiliário do 1º ofício da Comarca de Aracaju.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação Popular de Sergipe (COHAB-SE), o imóvel de propriedade do Estado, considerado de utilidade pública para fins de desapropriação por Decreto nº 855, de 02 de janeiro de 1964, para nele ser construído um conjunto de unidades residenciais, imóvel esse que inclui as quadras G, H, I, J, N, M e L do loteamento do sítio Capucho, aprovado pela Lei Municipal nº 21 de 06 de julho de 1962, sendo que a última quadra (quadra L) apenas com 15 metro, pela rua Rio Grande do Sul e esquina da rua Joaquim Cardoso de Araújo, e 45m pelo prolongamento das ruas Espírito Santo, Maria da Glória Macedo, com Joaquim Cardoso, transcrito sob nº 18.461, em 21 de fevereiro de 1964, no Registro Imobiliário do 1º Oficio da Comarca de Aracaju. (Redação dada pela Lei nº 1.725, de 12 de maio de 1972)
Art. 2º A não utilização pela Companhia de Habitação Popular de Sergipe, dentro de um prazo de quatro (4) anos, para os fins a que se destina o terreno acima descrito, implicará em seu retorno para o Patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 26 de julho de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.07.1971.