Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 169, DE 19 DE OUTUBRO DE 1949

 

Autoriza a abertura pela Secretaria da Fazenda Produção e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 9.000,00 para pagamento de subvenções ao Centro Sergipano, com sede no Rio de Janeiro, de exercícios anteriores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas o crédito especial da importância de nove mil cruzeiros (Cr$ 9.000,00), para atender ao pagamento das subvenções concedidas pelo Estado ao Centro Sergipano, com sede no Rio de Janeiro, relativas aos exercícios de 1946, 1947 e 1948.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Govêrno do Estado de Sergipe. Aracaju, 19 de outubro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.10.1949.