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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.680, DE 21 DE JULHO DE 1971

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A operação de crédito e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A operações de créditos até a importância de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), por prazo não superior a 5 (cinco) anos, a juros de 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária de 10% (dez por cento) ao ano e outras condições de praxe do BNB.

 

Art. 2º A importância oriunda da operação de crédito a que se reporta o artigo anterior será destinada às obras de melhoria e ampliação de serviço de abastecimento de água da cidade de Aracaju, sob a responsabilidade do DESO.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar ações da Cia de Saneamento de Sergipe (DESO) em montante pelo menos igual aos recursos obtidos do Banco do Nordeste do Brasil S/A, vinculados à finalidade prevista no artigo 2º.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder ao Banco do Nordeste S/A, como garantia e condição de financiamento, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados a que o Estado de Sergipe fizer jus na vigência do contrato, em valor e na forma que vierem a ser estabelecidos nos instrumentos contratuais, observada a legislação pertinente em vigor.

 

Parágrafo Único. Fica o Banco do Nordeste do Brasil S/A como mandatário do Estado, autorizado a receber junto ao Banco do Brasil S/A ou outra entidade competente, as parcelas vinculadas das quotas do Fundo de Participação, cedidas na forma deste artigo, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido em decorrência da operação.

 

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar na lei orçamentária anual, a partir da proposta para 1972, e enquanto durar o contrato, dotações suficientes para amortizar o principal da dívida e pagar os acessórios que decorrerem da operação de crédito a que se refere o artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Todos os dispêndios decorrentes das inversões previstas no artigo 2º, bem assim as despesas para obtenção do empréstimo, serão devidamente inscritas no Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado, na forma da Constituição.

 

Art. 5º Fica aberto, em adicional ao Orçamento vigente, crédito especial até a importância de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), para fazer face às despesas que ocorrerem neste exercício, em decorrência da operação prevista no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 21 de julho de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.07.1971.