brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.670, DE 16 DE JUNHO DE 1971

 

Concede pensão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a dona Maria Rogéria Filha uma pensão mensal de Cr$ 124,80 (cento e vinte e quatro cruzeiros e oitenta centavos).

 

Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Saúde, o crédito especial de Cr$ 1.497,80 (hum mil quatrocentos e noventa e sete cruzeiros e sessenta centavos), destinado a atender ao pagamento da pensão a que se refere o artigo anterior, correndo as despesas por conta dos recursos disponíveis do exercício financeiro de 1971 e figurando nos orçamentos subseqüentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 16 de junho de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.06.1971.