Eleva a pensão concedida a donas Maria Antonieta Rola e Luiza Rola filhas do Doutor Carlos Alberto Rola e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais, a pensão concedida pela Lei nº 91-A, de 1º de abril de 1963, às donas Maria Antonieta Rola e Luiza Rola filhas do Doutor Carlos Alberto Rola, ex-Secretário da Justiça do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A pensão de que trata o presente artigo será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para cada uma.
Art. 2º É o Chefe do Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Justiça e Interior o necessário crédito especial a fim de atender ao pagamento da diferença correspondente aos 12 (doze) meses do ano de 1971, correndo as despesas por conta dos recursos disponíveis que se verificar durante o referido exercício financeiro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 30 de novembro de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.12.1970.