Autoriza ao Poder Executivo a efetuar operações de Crédito com o Banco do Brasil S/A e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação de crédito com o Banco do Brasil S/A, no montante de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), acrescido de juros e de outras condições de praxe do sistema bancário oficial, para resgate no prazo de trinta e seis (36) meses, sendo seis (6) de carência.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá conceder ao Banco do Brasil S/A como garantia e/ou como modalidade de pagamento, poderes amplos, especiais e irrevogáveis, válidos até a liquidação total de operação, para que o Banco receba as quotas dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, creditadas ao Estado de Sergipe, até o limite das parcelas das amortizações do principal e acessórios do empréstimo, a partir do mês inicial de pagamento estipulado em contrato.
Art. 3º A presente operação destina-se ao financiamento das obras de dragagens do canal de acesso da Barra de Aracaju, a cargo da Companhia Brasileira de Dragagem, subsidiária do DNPVN - Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
Art. 4º Fica também o Poder Executivo autorizado:
I - Abrir um crédito especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), por conta dos recursos do empréstimo a que se refere esta Lei, para pagamento das obras de dragagem do canal de acesso da Barra de Aracaju;
II - Abrir, se necessário, no
exercício de 1971, crédito especial para amortização do principal e acessório
do referido empréstimo, devido no mencionado exercício, correndo a despesa por
conta dos recursos, provenientes do ressarcimento a que se refere o artigo 5º
desta Lei.
II - Abrir, no
exercício de 1971, o crédito especial de até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros), para amortização do principal e acessórios do referido empréstimo,
correndo a despesa por conta dos recursos provenientes de ressarcimento a que
se refere o artigo 5º desta Lei. (Redação dada
pela Lei n° 1.669, de 08 de junho de 1971)
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo firmará contrato com a Administração do Porto de Aracaju para fiscalização das obras de dragagem e fixação da forma de ressarcimento do empréstimo contraído pelo Estado, podendo, inclusive, transferir as obrigações de pagamento da operação de crédito ora autorizada à Entidade referida ou sua sucessora, que venha ser constituída, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto Federal nº 63.695, de 28 de dezembro de 1968.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 06 de novembro de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.11.1970.