Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.669, DE 08 DE JUNHO DE 1971

 

Dá nova redação ao item II do artigo 4º da Lei nº 1.646, de 06 de novembro de 1970.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O item II do artigo 4º da Lei nº 1.646, de 06 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

II - Abrir, no exercício de 1971, o crédito especial de até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para amortização do principal e acessórios do referido empréstimo, correndo a despesa por conta dos recursos provenientes de ressarcimento a que se refere o artigo 5º desta Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 08 de junho de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.06.1971.