Concede pensão e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida ao cidadão Honorino Leal, uma pensão vitalícia, no valor correspondente a quatro salários mínimos mensais, a qual deverá constar do orçamento do Estado a partir do ano de 1971.
Art. 2º É o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial na importância de Cr$ 3.494,40 (três mil quatrocentos e noventa e quatro cruzeiros e quarenta centavos), para atender, no presente exercício, a despesa de que trata o Artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua aplicação a partir de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 13 de agosto de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.08.1970.