brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.637, DE 13 DE AGOSTO DE 1970

 

Concede pensão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida ao cidadão Honorino Leal, uma pensão vitalícia, no valor correspondente a quatro salários mínimos mensais, a qual deverá constar do orçamento do Estado a partir do ano de 1971.

 

Art. 2º É o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial na importância de Cr$ 3.494,40 (três mil quatrocentos e noventa e quatro cruzeiros e quarenta centavos), para atender, no presente exercício, a despesa de que trata o Artigo anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua aplicação a partir de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 13 de agosto de 1970, 82º da República.

 

JOÃO DE ANDRADE GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.08.1970.