brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.611, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1968

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir e participar de sociedade por ações que tenha por finalidade a exploração dos serviços públicos de telecomunicações no Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a constituir e participar, na forma desta Lei, da Lei de Sociedade Anônimas e da legislação especial, de uma sociedade por ações, sob a denominação de EMPRESA SERGIPANA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., com a sigla ou abreviatura de EMSETEL.

 

Art. 2º A EMSETEL terá sede e foro na cidade de Aracaju, duração de prazo indeterminado e por finalidade a implantação e exploração, sem exclusividade, de serviço público de telecomunicações urbanas, rurais e intermunicipais, com âmbito sobre todo o território do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º A EMSETEL será administrada:

 

I - pela Assembléia Geral de Acionistas;

 

II - por uma Diretoria Executiva;

 

III - pelo Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva compor-se-á de até cinco (5) Diretores, brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, que possuam reputação ilibada, habilitação e comprovada competência para o exercício das funções.

 

Art. 4º Dos Estatutos da EMSETEL constarão:

 

a) participação obrigatória do Estado de Sergipe de no mínimo com vinte e cinco por cento (25%) do capital-social da Empresa;

b) denominação, direitos, deveres, responsabilidades, atribuições, modo de investidura, maneira de remuneração e substituição dos Diretores;

c) eleição dos Diretores pela Assembléia Geral mediante indicação em listas tríplices pelas entidades de direito público, de direito privado, ou empresa congênere que explore serviço da mesma natureza, desde que acionistas, de acordo com as suas denominações e com as condições preestabelecidas;

d) número de ações que cada Diretor deverá caucionar, como garantia de sua gestão;

e) obrigatoriedade da adoção de organograma da estrutura administrativa da empresa;

f) obrigatoriedade da existência de lotação e de manual de atribuições dos servidores da empresa;

g) obrigatoriedade de ser concessionária do Governo Federal e de estabelecer tráfego mútuo com outras empresas para os serviços interestaduais e internacionais;

h) obrigatoriedade de apresentar, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades administrativas, ao Chefe do Executivo Estadual, até o mês de março do ano seguinte;

i) fixação do capital social da Empresa, para facilitar os processos de aumento;

j) obrigatoriedade de todo usuário ser acionista da empresa, salvo as exceções previstas em Lei (Resolução nº 18 de 06 de março de 1967, do Contel);

l) proibição de serem eleitos para Diretoria e para o Conselho Fiscal os empregados da empresa, os parentes dos Diretores, até o terceiro grau, e os que se acharem nas condições previstas no parágrafo quarto do artigo 116 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

 

Art. 5º A Empresa terá Regulamento próprio e dele constará o quadro de seu pessoal, aprovado pela Assembléia Geral.

 

§ 1º O regime jurídico de pessoal da Empresa é o da Legislação Trabalhista.

 

§ 2º Nenhuma admissão de pessoal poderá ser feita em desacordo com o respectivo quadro e seu Regulamento.

 

Art. 6º A EMSETEL gozará de todas as isenções fiscais e imunidades tributárias deferidas pela legislação vigente aos Órgãos da administração pública estadual.

 

Art. 7º Fica vedado à Empresa a prestação de serviços gratuitos.

 

Art. 8º Para a realização dos seus fins é a Empresa autorizada a efetuar operações de crédito com garantia do Tesouro do Estado de Sergipe, após a apresentação do projeto técnico que indique sua viabilidade, aprovado pelo Ministério das Comunicações.

 

Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a ceder bens pertencentes ao Estado, comprovadamente necessários para os trabalhos da Empresa, devendo previamente ser arbitrados os seus valores, para que possam ser contabilizados como bens de capital da companhia, em nome do Estado de Sergipe.

 

Art. 10 A renda ou lucro da Empresa, correspondente ao capital subscrito pelo Estado, deverá ser reaplicada em projetos de expansão e melhoria do sistema de telefonia da Empresa, devendo ser escriturada de maneira a tornar-se parte integrante de seu capital, sob forma de ações.

 

Art. 11 Fica autorizado a Poder Executivo a celebrar com qualquer empresa, pessoa física, ou jurídica, concessionária de serviço de telefonia do Estado, as necessárias transações para transferir o seu acervo para a EMSETEL, mediante justa indenização em dinheiro e autorização do Governo Federal.

 

Art. 12 É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de NCr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos), para atender, neste exercício financeiro, as despesas com a integralização de parte do capital que subscrever no ato de constituição de Empresa, em nome do Estado de Sergipe, o qual correrá por conta do excesso da receita proveniente do Fundo de Participação do Estado.

 

Art. 13 O mínimo previsto na letra "a" do artigo 4º desta Lei não impedirá ao Estado subscrever maior número de ações para atender às necessidades de implantação e expansão da empresa.

 

Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 22 de novembro de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.11.1968.