brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.498, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967

 

Estima a receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe para o exercício de 1968 é orçada em trinta e quatro milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros novos (NCr$ 34.960.000,00), de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1. - RECEITAS CORRENTES

1.1 - Receita Tributária

a) Impostos

20.220.000,00

 

 

 

b) Taxas

400.000,00

20.620.000,00

 

 

1.2 - Receita Patrimonial

 

26.000,00

 

 

1.3 - Receita Industrial

 

185.000,00

 

 

1.4 - Transferências Corrente

 

8.653.500,00

 

 

1.5 - Receitas Diversas

 

128.500,00

29.613.000,00

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

2.1 - Alienação de bens Móveis e Imóveis

 

2.000,00

 

 

2.2 - Transferências de Capital

 

5.344.000,00

 

 

2.3 - Outras Receitas de Capital

 

1.000,00

5.347.000,00

 

TOTAL

 

34.960.000,00

 

Art. 2º A despesa para o exercício de 1968 é fixada em NCr$ 34.960.000,00 (trinta e quatro milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros novos) e será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, obedecendo o seguinte desdobramento:

 

0 - Governo e Administração Geral

14.935.560,00

1 - Encargos Gerais

1.248.098,00

2 - Recursos Naturais e Agropecuários

343.186,00

3 – Energia

200.000,00

4 - Transportes e Comunicações

2.280.000,00

5 - Industria e Comercio

94.530,00

6 - Educação e Cultura

6.928.359,00

7 – Saúde

1.393.973,00

8 - Trabalho, Previdência e Assistência Social

7.446.294,00

9 - Habitação e Serviços Urbanos

90.000,00

TOTAL:

34.960.000,00

 

Art. 3º Serão organizados e aprovados por ato de Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta Lei, para cada unidade orçamentária, os quadros analíticos da Despesa, observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere este artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos fixados para cada elemento da Despesa.

 

Art. 4º A Receita será arrecadada de acordo com as normas e as tabelas previstas no Código Tributário do Estado e demais disposições legais em vigor.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1968, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita prevista, na forma dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, obedecendo as normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.

 

Art. 6º Por antecipação da Receita do exercício, poderá o Governador do Estado realizar operações de crédito que se fizerem necessárias até o limite de NCr$ 4.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros novos).

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, 21 de novembro de 1967, 79º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.11.1967.