Estima a
receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de
1968. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe para o exercício de 1968 é orçada em trinta e quatro milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros novos (NCr$ 34.960.000,00), de acordo com o seguinte desdobramento:
1. - RECEITAS CORRENTES |
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1.1 - Receita Tributária |
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a) Impostos |
20.220.000,00 |
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b) Taxas |
400.000,00 |
20.620.000,00 |
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1.2 - Receita Patrimonial |
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26.000,00 |
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1.3 - Receita Industrial |
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185.000,00 |
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1.4 - Transferências Corrente |
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8.653.500,00 |
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1.5 - Receitas Diversas |
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128.500,00 |
29.613.000,00 |
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2 - RECEITAS DE CAPITAL |
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2.1 - Alienação de bens Móveis e Imóveis |
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2.000,00 |
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2.2 - Transferências de Capital |
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5.344.000,00 |
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2.3 - Outras Receitas de Capital |
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1.000,00 |
5.347.000,00 |
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TOTAL |
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34.960.000,00 |
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Art. 2º A despesa para o exercício de 1968 é fixada em NCr$ 34.960.000,00 (trinta e quatro milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros novos) e será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, obedecendo o seguinte desdobramento:
0 - Governo e Administração Geral |
14.935.560,00 |
1 - Encargos Gerais |
1.248.098,00 |
2 - Recursos Naturais e Agropecuários |
343.186,00 |
3 – Energia |
200.000,00 |
4 - Transportes e Comunicações |
2.280.000,00 |
5 - Industria e Comercio |
94.530,00 |
6 - Educação e Cultura |
6.928.359,00 |
7 – Saúde |
1.393.973,00 |
8 - Trabalho, Previdência e Assistência Social |
7.446.294,00 |
9 - Habitação e Serviços Urbanos |
90.000,00 |
TOTAL: |
34.960.000,00 |
Art. 3º Serão organizados e aprovados por ato de Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta Lei, para cada unidade orçamentária, os quadros analíticos da Despesa, observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere este artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos fixados para cada elemento da Despesa.
Art. 4º A Receita será arrecadada de acordo com as normas e as tabelas previstas no Código Tributário do Estado e demais disposições legais em vigor.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1968, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita prevista, na forma dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, obedecendo as normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.
Art. 6º Por antecipação da Receita do exercício, poderá o Governador do Estado realizar operações de crédito que se fizerem necessárias até o limite de NCr$ 4.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros novos).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, 21 de novembro de 1967, 79º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.11.1967.