Estende benefícios concedidos pela Lei 90-A de 24/08/1962 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos do diretor de Administração da Secretaria de Segurança Pública não poderão ser inferiores aos vencimentos de qualquer funcionário servindo sob a sua direção ou lotado na Secretária de Segurança Pública, conforme dispõe o art. 92 da Lei 90-A, do dia 24 de julho do ano de 1962, em favor do diretor do Tesouro do Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em Aracaju, 13 de outubro de 1965.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.10.1965.