Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 1.546, DE 17 DE JUNHO DE 1968

 

Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 Não haverá pensão inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo da região, reajustando-se as atualmente existentes."

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 17 de junho de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.06.1968.