Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº LEI Nº 2.595, de 14 de dezembro de 1986

 

REVOGADA PELO DECRETO-LEI N° 277, DE 23 DE JANEIRO DE 1970

 

LEI Nº 1.477, DE 16 DE AGOSTO DE 1967

 

Modifica a Lei nº 1.409, de 04 de outubro de 1966, que alterou dispositivos da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogadas a nova redação e as modificações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 1.409, de 04 de outubro de 1966, aos artigos 34 a 45 da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961.

 

Art. 2º Os artigos 34, 36, 37 § 1º e § 2º, 40, 41 e 42 voltam a vigor como redigidos na predita Lei nº 1.091, e os demais artigos 35, 37 § 3º, 38, 39, 44 e 45 - passarão a ter a seguinte redação:

 

"Art. 35 Somente mediante sorteio promovido pela carteira predial os contribuintes poderão contrair empréstimo para aquisição ou construção de casa própria.

 

Art. 37 (...)

 

§ 3º Ao inscrever-se, o candidato indicará a série pretendida, o valor do empréstimo desejado, prazo de resgate, e, de acordo com o Plano escolhido, apresentará a documentação regulamentarmente exigida.

 

Art. 38 As amortizações de capital e juros não poderão exceder de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, proventos, salários, remunerações, gratificações permanentes ou ordenados percebidos pelo segurado.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo de que trata este artigo, poderá ser computada a renda do casal, desde que ambos sejam contribuintes do Instituto e percebam pelos cofres públicos do Estado ou Município.

 

Art. 39 As operações imobiliárias a cargo da Carteira Predial obedecerão a três (3) planos básicos, que são:

 

Plano A - Casas ou conjuntos residenciais construídos pelo Instituto.

 

Plano B - Financiamento aos segurados:

 

1) para aquisição de casa já edificada;

2) para construção de casa em terreno de propriedade do segurado;

3) para compra de terreno destinado a construção.

 

Plano C - Financiamento para conversão, ampliação ou reforma de casa própria do segurado, adquirida ou não por intermédio do IPES.

 

§ 1º A inscrição às operações dos planos A e B somente é permitida aos segurados que não possuam casa residencial.

 

§ 2º Para efeito de financiamento, cada plano dividir-se-á em séries próprias.

 

§ 3º A quantidade de série de cada Plano, a fixação de seus valores, e o número de financiamentos a serem concedidos serão estabelecidos, anualmente, pelo Conselho Diretor.

 

§ 4º Os empréstimos a que se referem os planos B e C obedecerão aos seguintes limites:

 

a) para aquisição ou construção de casa, até o valor correspondente a duzentos e cinquenta (250) vezes o salário mínimo previsto para o Capital deste Estado;

b) para conservação, ampliação ou reforma, até cem (100) vezes o salário mínimo referido.

 

§ 5º Tratando-se de empréstimo destinado a aquisição de terreno para construção, o seu valor não poderá ultrapassar de um terço (1/3) do financiamento concedido.

 

§ 6º O empréstimo para a conservação, ampliação ou reforma somente será concedido para aplicação na casa própria que sirva de residência do segurado.

 

(...)

 

Art. 43 No caso de empréstimo para conservação, ampliação ou reforma de casa não adquirida por intermédio do instituto, caberá ao contribuinte provar que o imóvel lhe pertence, mediante apresentação da respectiva escritura devidamente registrada no Cartório Imobiliário da Zona.

 

Art. 44 O contribuinte sorteado perderá o direito ao empréstimo para aquisição ou construção se, dentro de um (1) ano, não houver atendido às exigências legais aplicáveis à espécie.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, poderá o contribuinte concorrer a sorteios que venham a se verificar.

 

Art. 45 Nas operações imobiliárias, como nas rescisões de contratos, prescrição e decadência de direitos, observar-se-á o que a respeito dispuserem a Legislação Federal, esta Lei o seu Regulamento, e os Códigos de Postura Municipais."

 

Art. 3º Os empréstimos destinados às operações previstas nos planos A, B e C serão amortizáveis mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento, acrescidos dos juros à taxa de sete por cento (7%) ao ano, de acordo com Tabela Price, observados os seguintes prazos:

 

a) para aquisição ou construção de casa: PRAZO - de cento e vinte (120) a duzentos e quarenta (240) meses;

b) para conservação, ampliação ou reforma: PRAZO – de doze (12) a sessenta (60) meses.

 

Parágrafo Único. O prazo indicado pelo contribuinte para resgate do empréstimo pretendido poderá ser reduzido pelo Conselho Diretor, respeitadas as condições prescritas no art. 38.

 

Art. 4º Para efeito de garantia e resgate das operações imobiliárias praticadas pela Carteira Predial, "post mortem" do contribuinte devedor, é autorizado o Instituto a providenciar a necessária instituição de seguro para tal fim, por intermédio de Companhia legalmente habilitada, e que melhores vantagens ofereça.

 

Art. 5º Sobre o valor do empréstimo concedido, serão cobradas as seguintes taxas:

 

a) Taxa de Expediente - 05% (cinco decimo por cento);

b) Taxa de Fiscalização - 1% (um por cento).

 

Art. 6º Os empréstimos de que tratam o plano B e C serão concedidos:

 

I - Integralmente, quando se tratar de aquisição de casa já edificada;

 

II - parcelamento, em cinco (5) parcelas iguais, quando destinadas a construção, sendo que, na hipótese do número 3 do plano B, e valor do terreno adquirido será entregue por inteiro, observada a condição estabelecida no § 5º do artigo 39;

 

III - Em três (3) parcelas iguais, no caso de empréstimo para conservação, ampliação ou reforma;

 

IV - A concessão desses empréstimos, integral ou parceladamente, como prevista, ficará sujeita a pronunciamento do Engenheiro Fiscal do IPES, depois de procedida a devida fiscalização.

 

Art. 7º As taxas de que trata o art. 5° serão cobradas de acordo com o montante entregue sobre o total do empréstimo ou sobre cada parcela conforme o disposto no artigo anterior.

 

Art. 8º Quando, por qualquer motivo, não se efetuar o desconto em folha relativo à amortização do empréstimo concedido, deverá o segurado proceder ao recolhimento diretamente à tesouraria do IPES.

 

Parágrafo Único. O atraso no pagamento das amortizações sujeitará o devedor a multa de mora de dez por cento (10%) sobre o valor do recolhimento, salvos os casos especiais que sujam à responsabilidade do contribuinte.

 

Art. 9º É revogada, também, a nova redação dada pela referida Lei nº 1.409, de 04 de outubro de 1966, no art. 98 § 3º, da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961.

 

Art. 10 Ficam elevadas ao valor correspondente a vinte por cento do salário mínimo estabelecido para este Capital as Pensões já concedidas ou a serem concedidas pelo Instituto.

 

Art. 10 Não haverá pensão inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo da região, reajustando-se as atualmente existentes. (Redação dada pela Lei nº 1.546, de 17 de junho de 1968)

 

Art. 11 As pensões superiores à importância fixada no artigo anterior, e inferiores ao salário mínimo vigorante, terão aumento correspondente a vinte por cento (20%) sobre seus respectivos valores.

 

§ 1º O aumento de vinte por cento (20%), como previsto, somado à pensão atual, não poderá ultrapassar o salário mínimo vigente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, as Pensões serão reajustadas, acrescidas, apenas, da diferença que complete o valor do salário mínimo estabelecido.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, 16 de agosto de 1967, 78º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.08.1967.