brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.516, DE 01 DE ABRIL DE 1968

 

Autoriza o Poder Executivo a adquirir ações do Banco do Nordeste do Brasil S/A, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado, mediante compra e/ou no exercício do direito de preferência, 32.400 Ações do Banco do Nordeste do Brasil S/A, resultantes do aumento de capital autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária da mencionada instituição, do valor de NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo), cada uma.

 

Art. 2º Para os fins previsto no artigo anterior fica aberto o crédito especial de NCr$ 32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos cruzeiros novos), que terá vigência no corrente exercício financeiro e correrá à conta da Receita de Transferência da Capital-Participação em Tributos Federais - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 01 de abril de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.04.1968.