brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.476, DE 16 DE AGOSTO DE 1967

 

Desmembra o atual Instituto Médico Legal e de Identificação e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O atual Instituto Médico Legal e de Identificação, órgão auxiliar da Secretaria de Segurança Pública, é desmembrado nos dois seguintes órgãos: Instituto Médico Legal e Instituto de Identificação.

 

Parágrafo Único. Fica criado um cargo de diretor símbolo C / símbolo CC-1 para o Instituto de Identificação, ficando transferido para o mesmo o pessoal já lotado em serviços específicos de sua especialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 124, de 2 de setembro de 1969)

 

Art. 2º Os Institutos em questão passam a denominar-se "Instituto de Medicina Legal" Rodrigues Dória e Instituto de Identificação "Carlos Menezes".

 

Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a baixar decreto, dentro de trinta (30) dias, regulamentado o funcionamento e especificando as atribuições dos referidos Institutos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, de 16 de agosto de 1967, 78º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.08.1967.