brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.469, DE 09 DE JUNHO DE 1967

 

Autoriza abertura de crédito especial para pagamento de diferença de vencimentos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de NCr$ 13.270,40 (treze mil duzentos e setenta cruzeiros novos e quarenta centavos), para atender o pagamento de diferença de proventos aos Desembargadores Hunald Santaflor Cardoso, Luiz Magalhães, Joao Bosco de Andrade Lima e Waldemar Fortuna De Castro, referentes aos meses de maio a setembro de 1966, conforme Processo nº 932 de 13 de março de 1967 da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas.

 

Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei deverá correr por conta dos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 09 de junho de 1967, 78º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.06.1967.