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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.460, DE 10 DE ABRIL DE 1967

 

Dispõe sobre a aplicação dos recursos provenientes do "FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS", e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo primeiro da Lei nº 1455, de 4 de janeiro de 1967:

 

"Os recursos destinados ao Estado de Sergipe, no exercício financeiro de 1967, oriundos do Fundo de participação dos Estados, criado pelo artigo vinte e seis da Constituição do Brasil, serão aplicadas da seguinte forma:

 

1) Planejamento e pesquisas, transporte, habitação, Educação e saúde e assistência social e agricultura

15%

2) Setor Administrativo (Reserva para complementação de despesas e custeio previstas no orçamento do Estado, para manutenção e ampliação)

35%

3) Para despesas de Capital:

Para constituição do "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado", a ser aplicado de acordo com o 2º do art. 26 da constituição do Brasil

50%

TOTAL:

100%

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por Decreto, a distribuição dos recursos previstos no item número um do artigo primeiro desta Lei.

 

§ 2º Entre as entidades beneficiarias de recursos previstos no item um do artigo primeiro desta Lei estarão o CONDESE, a COMASE, o D.E.R, a COHAB e entidades educacionais destinadas às pesquisas, bem como as ligadas à assistência social, e convênios ou despesas de custeio da ANCAR-SE e dos serviços de Saúde do Estado de Sergipe."

 

Art. 2º Anualmente, serão consignadas ao orçamento de despesas do estado as dotações necessárias ao cumprimento das obrigações constantes do artigo anterior.

 

Art. 3º A Secretaria da Fazenda depositará, obrigatoriamente, em conta especial, no Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, no nome das entidades beneficiadas, as parcelas a que tiverem direito, na proporção estabelecida pelo Decreto do Poder Executivo, dentro de dez dias da data do recebimento da receita do "Fundo de Participação dos Estados".

 

Art. 4º Haverá suplementação automática das dotações indicadas no artigo segundo desta Lei, caso se registre qualquer acréscimo de recursos no "Fundo de Participação dos Estados".

 

Art. 5º Passam a constituir recursos permanentes do "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado" instituído pelo artigo 29 da Lei nº 1277, de 8 de junho de 1964, além dos previstos no item três desta Lei os provenientes da receita de "royalties" e de outros de qualquer origem destinados a investimentos para fins de desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 6º Os recursos que forem destinados às entidades oficiais indicadas no artigo primeiro substituirão os previstos nas diversas Leis em vigor a eles referentes.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições indicadas nos artigos quinto, sexto e sétimo da Lei estadual nº 1455, de 4 de janeiro de 1967.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, 10 de abril de 1967, 78º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.1967.