brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.452, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Concede pensão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a Prof.ª MARIA JOSÉ DE PINHO LIRA uma pensão mensal de Cr$ 30.000 (TRINTA MIL CRUZEIROS).

 

Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 360.000 (TREZENTOS E SESSENTA MIL CRUZEIROS), destinado a atender ao pagamento da pensão a que se refere o artigo anterior, correndo a despesa por conta dos recursos disponíveis do exercício financeiro de 1967 e figurando nos orçamentos subseqüentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 30 de dezembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.