Autoriza ao Chefe
do Poder Executivo a instituir uma fundação sob a denominação de
"Fundação Faculdade de Odontologia de Sergipe" e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de "Fundação Faculdade de Odontologia de Sergipe", uma fundação que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Governador do Estado.
Art. 2º A Fundação será entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.
Art. 3º A Fundação terá por objetivo principal criar e manter a "Faculdade de Odontologia de Sergipe", estabelecimento isolado de ensino superior, destinado à formação de profissionais de nível universitário, obedecendo as diretrizes e bases traçadas pela Lei Federal nº 4.024, de 20 de fevereiro de 1962.
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:
a) pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas ou particulares;
b) pelas taxas e remunerações por trabalhos executados nos laboratórios e atividades específicas da Faculdade;
c) pela taxa de inscrição e anuidade que forem fixadas pelo Conselho de Curadores;
d) pelas consignações orçamentárias anuais a que se refere o artigo 6º desta Lei;
e) pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;
f) pelas cotas de convênios mantidos pelos departamentos ou da própria Faculdade entre instituições públicas ou privadas;
g) por qualquer outra modalidade de renda ou donativos que a Fundação venha a receber.
§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, os quais não poderão ser alineados.
§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação, ou no caso de vir a "Faculdade de Odontologia de Sergipe" se integrar à Universidade oficial que for criada no Estado, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Universidade.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo designará por decreto o representante do Estado nos atos de instituição da Fundação.
Parágrafo Único. Esses atos compreenderão os que tornarem necessários à integração no patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se refere a alínea a do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º Para a manutenção da Fundação, o orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação global, fazendo-se no orçamento da instituição as devidas especificações.
Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de cinco (5) membros e dois (2) suplentes escolhidos uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e idoneidade moral, de preferência formados em odontologia, com as atribuições que lhe forem estabelecidas nos Estatutos.
§ 1º O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, no que poderá ser um formado em odontologia.
§ 2º O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Diretor da "Faculdade de Odontologia de Sergipe".
§ 3º Os membros e suplentes do Conselho Diretor exercerão de mandato por quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos por duas vezes.
§ 4º Os membros e suplentes do primeiro Conselho Diretor serão de livre escolha do Governador do Estado, que os nomeará por decreto, observadas as disposições deste artigo.
§ 5º A renovação do Conselho Diretor far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado entre os nomes constantes de lista apresentada, para cada vaga, pela Congregação da "Faculdade de Odontologia de Sergipe", que os elegerá em escrutínios secretos.
Art. 8º Haverá um Conselho de Curadores, composto de cinco (5) membros e dois (2) suplentes escolhidos dentre pessoas de notória capacidade e idoneidade moral, renovados e nomeados na forma do artigo anterior, com as funções de aprovar o orçamento anual da Fundação, fiscalizar a sua execução e autorizar os atos do Diretor da Faculdade não previstos no seu regulamento.
Art. 9º Na organização de seu regime didático, inclusive do currículo de seus cursos, a "Faculdade de Odontologia de Sergipe", observará as exigências da legislação geral do ensino superior, especialmente o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Para que os diplomas profissionais expedidos possam conferir as prerrogativas legais aos respectivos titulares, deverão ser observados pela Faculdade de Odontologia de Sergipe, os seguintes princípios:
1 - A duração de curso de odontologia não poderá ser inferior ao padrão mínimo instituído pela legislação federal;
2 - Não poderá ser eliminada disciplina que a legislação geral considera obrigatória;
3 - Não poderá ser eliminada dispensada a obrigatoriedade da freqüência regular dos professores e alunos às aulas teóricas ou práticas, bem como a execução dos programas de ensino;
4 - Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos no regulamento da Faculdade;
5 - Não será permitida a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas.
Art. 10 O ensino será gratuito, total ou parcialmente, para os alunos que comprovarem carência financeira. (art. 150, item III, da Constituição do Estado).
Art. 11 O corpo discente terá representação, com direito a voto, nos órgãos deliberativos da Faculdade, na forma prevista nos seus estatutos e na legislação Federal.
Art. 12 Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e da Faculdade reger-se-ão, pela Legislação do Trabalho (art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases) podendo, também, ser requisitado pessoal do serviço público e das autarquias.
§ 1º O quadro do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e da Faculdade será fixado pelo Conselho Diretor do estabelecimento, não podendo ser alterado numericamente dentro do prazo para o qual foi organizado.
§ 2º Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido antes de regularmente autorizado o funcionamento da Faculdade.
Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), destinados à aquisição do material didático e escolar indispensável ao funcionamento inicial da Faculdade, despesa que correrá por conta dos recursos disponíveis que se verificarem no exercício financeiro de 1967.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 28 de dezembro de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.01.1967.