brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.439, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Concede subvenção a Legião Feminina de Educação e Combate ao Câncer em Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 26 de outubro de 1966 Mensagem acompanhada de Projeto de Lei autorizando ao Poder Executivo conceder subvenção a Legião Feminina de Educação e Combate ao Câncer em Sergipe e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma subvenção anual de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) à Legião Feminina de Educação e Combate ao Câncer em Sergipe, instituição declarada de utilidade pública, com sede e foro na cidade de Aracaju, Capital do Estado.

 

Art. 2º É o Chefe do Executivo autorizando a abrir, pela Secretaria de Saúde e Assistência Social, o crédito especial de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) para atender, no exercício de 1967, ao pagamento da subvenção concedida, ficando obrigado a incluir na Lei orçamentária dos anos subseqüentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro (1º) de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 09 de dezembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.1966