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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.421, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966

 

Eleva a pensão concedida a Dona Maria Vitória Barros e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 11 de outubro de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei autorizando ao Poder Executivo abrir crédito especial no valor que especifica e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada de Cr$ 2.000 para Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais a pensão concedida pela Lei nº 1.155, de 6 de dezembro de 1962, a dona Maria Vitória Barros, viúva do Tenente Vicente Costa, da Polícia Militar.

 

Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 36.000 (trinta e seis mil cruzeiros), a fim de atender o pagamento da diferença correspondente a seis (6) meses corrente exercício, o qual ocorrerá por conta dos recursos financeiros.

 

Art. 3º Esta Lei terá vigência a partir de 1º de junho de 1966, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 28 de novembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.1966