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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.419, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966

 

Autoriza ao Chefe do Poder Executivo abrir crédito especial para custear a publicação de livros.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 11 de outubro de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei autorizando ao Poder Executivo abrir crédito especial no valor que especifica e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), para custear a publicação de dois (2) livros da autoria do jornalista José de Carvalho Déda, intitulados " Brefáias e Burudangas do Folclore Sergipano" e "Simão Dias: Fragmentos de Sua História".

 

Art. 2º A despesa de que trata o artigo anterior correrá por conta dos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 28 de novembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.1966.