Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.357, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Orça a receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1966.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1966, é orçada em dez bilhões, quinhentos e treze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil cruzeiros (CR$ 10.513.575.000), obedecendo a seguinte classificação:

 

1.0 - RECEITAS CORRENTES

 

 

1.1 - Receita Tributária

 

 

a) Imposto.

8.853.575.000

 

b) Taxas.

1.336.450.000

10.190.025.000

1.2 - Receita Patrimonial

 

21.000.000

1.3 - Receita Industrial

 

44.015.000

1.4- Transferência Correntes

 

184.185.000

1.5 - Receitas Diversas

 

72.850.000

Total de Receitas Correntes

 

10.512.075.000

2.0 - RECEITA DE CAPITAL

 

 

2.2 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis

 

1.500.000

Total de Receitas de Capital

 

1.500.000

TOTAL   GERAL  DA RECEITA

 

10.513.575.000

 

Art. 2º A despesa a ser realizada no exercício de 1966, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais, bem como as transferências e despesas de Capital, na satisfação dos encargos do Estado, é fixada em treze bilhões, trezentos e dois milhões, sessenta e dois mil e noventa e quatro cruzeiros (Cr$ 13.302.062.094), na forma das Tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim distribuídas:

 

0 - Governo e Administração Geral.

9.234.714.778

1 - Encargo Gerais

1.839.704.400

2 - Recursos Naturais e Agropecuários

554.599.150

3 – Energia

411.512.500

4 - Transportes e Comunicações

785.950.250

5 - Indústrias e Comércio

461.896 .600

6 - Educação e Cultura

1.813.560.600

7 – Saúde

852.291.900

8 - Trabalho, Previdência e Assistência Social

2.347.831,91

9 - Habitação e Serviços Urbanos

-

TOTAL GERAL DA DESPESA

13.302.062.094

 

Art. 3º A receita será arrecadada de acordo com as normas e as Tabelas previstas no Código Tributário do Estado e demais disposições legais em vigor.

 

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto até o valor de dois bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil noventa e quatro cruzeiros (Cr$ 2.788.487.094), podendo tomar outras providencias indispensáveis ao mesmo fim.

 

Art. 5º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim até o limite de quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000). liquidáveis dentro do exercício.

 

Art. 6º De acordo com a última parte do item I § 1º do Artigo 40 da Constituição do Estado, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recurso disponíveis, até o limite total de dois bilhões de cruzeiros (CR$ 2.000.000.000), obedecendo às normas orçamentárias, financeira e de contabilidade em vigor.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de novembro de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.