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Estado de
Sergipe |
Eleva a pensão
concedida a Otilia Quintino Marques pela Lei nº
7-A, de 14/06/50. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia cinco (5) de agosto de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei elevando a pensão concedida a OTILIA QUINTINO MARQUES e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000) mensais a pensão concedida a dona OTILIA QUINTINO MARQUES pela Lei nº 7-A, de 14 de junho de 1950.
Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o Crédito especial de Cr$ 52.200 (cinqüenta e dois mil cruzeiros) para atender, no corrente exercício, as despesas de que trata o artigo anterior, as quais correrão por conta dos recursos disponíveis.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Junho de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 21 de setembro de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.09.1966.