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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.402, DE 14 DE SETEMBRO DE 1966

 

Autoriza ao Poder executivo a abrir pela secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 18.716.310.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 26 de julho de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei que dispõe sobre abertura de crédito especial e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 18.761.310 (DEZOITO MILHÕES, SETECENTOS E SESSENTA E UM MIL CRUZEIROS, TREZENTOS E DEZ CRUZEIROS), destinado a atender, no corrente exercício, às despesas efetuadas pelo Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) com a execução dos serviços de instalação de água na Cidade dos Funcionários, com a restauração de bombas e filtros no reservatório da Cabrita e com a construção de 2 (dois) chafarizes nos bairros Cidade Nova e Novo Paraíso, da cidade de Aracaju.

 

Art. 2º A despesa de que trata o artigo anterior correrá por conta dos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 14 de setembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.09.1966