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Estado de
Sergipe |
Eleva subvenção
de Centro Sergipano do Rio de Janeiro e dá providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa tendo recebido no dia 19 de julho de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei que dispõe sobre abertura de crédito e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000) para seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000) anuais à subvenção concedida ao Centro Sergipano do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Chefe do Executivo fica autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de quinhentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 540.000), para atender ao pagamento da diferença decorrente da presente Lei, o qual correrá por conta dos recursos disponíveis no corrente exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio, "Olímpio Campos", em Aracaju, 14 de setembro de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.09.1966