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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.396, DE 14 DE SETEMBRO DE 1966

 

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 20 de julho de 1966 mensagem acompanhada do Projeto que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 05, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO

 

Art. 1º A educação no Estado de Sergipe, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim:

 

a) a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família, e dos grupos que compõem a comunidade.

b) o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;

c) o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

d) o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

e) o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científico e tecnológico que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

f) a preservação e expansão do patrimônio cultural;

g) a condenação a qualquer tratamento desigual - por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça. (LDB - art. 1º);

h) formação da consciência dos valores regionais.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DO ENSINO

 

Art. 2º O ensino primário, obrigatório a toda criança entre sete (7) e doze (12) anos, só será ministrado na língua nacional.

 

Art. 2º O ensino primário, obrigatório a toda criança entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos, só será ministrado na língua nacional. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Secretaria de Educação e Cultura promoverá o censo anual das crianças em idade escolar, organizando, em consequência, o plano geral de matrícula.

 

Parágrafo Único. Este levantamento será executado em cooperação com os municípios, aos quais competirá a chamada da população escolar.

 

Art. 4º Não poderá exercer função pública, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, nem transacionar com o Estado, o pai de família ou responsável por criança em idade escolar, sem fazer prova anual de matrícula e frequência desta, em estabelecimento de ensino ou, a juízo da autoridade competente, de que lhe está sendo ministrada educação no lar.

 

Parágrafo Único. Constituem casos de isenção, além de outros previstos em Lei, quando devidamente comprovados:

 

a) estado de pobreza dos pais ou responsáveis;

b) insuficiência de escolas;

c) matrícula encerrada;

d) doença ou anomalia grave da criança (LDB - art. 30).

 

Art. 5º Os pais ou responsáveis serão responsabilizados pela frequência da criança à escola sob pena de multa de 10% sobre o salário mínimo regional, a qual poderá ser elevada até 50%.

 

Art. 6º Anualmente, no primeiro mês seguinte ao encerramento da matrícula exigir-se-á prova semelhante à mencionada no art. 4º para efeito do pagamento de vencimentos.

 

Art. 6º Anualmente, durante o mês de maio, exigir-se-á prova semelhante à mencionada no art. 4º para efeito do pagamento de vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 7º As empresas industriais, comerciais, e agrícolas em que trabalham mais de cem (100) pessoas, serão obrigadas a manter nos termos do art. 168, III, da Constituição Federal, ensino primário gratuito para seus servidores e os filhos desses.

 

Art. 7º Em decorrência do princípio Constitucional contido no art. 170 da Constituição do Brasil as empresas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalham mais de 100 (cem) pessoas, serão obrigadas a manter na forma que a Lei estabelecer, ensino primário gratuito para seus empregados e filhos desses. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 7º Em decorrência do disposto no artigo 178 da Constituição da República Federativa do Brasil as empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes entre os (7) e os quatorze (14) anos ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação; na forma que a lei estabelecer. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

Parágrafo Único. Estão incluídos nas obrigações da presente Lei aquelas empresas que tenham mesmo em diferentes locais de trabalho mais de (100) empregados, sejam eles técnicos, orientadores, operários ou empregados em outras quaisquer ocupações. (LDB - art. 31).

 

Art. 8º A empresa atenderá ao preceito constitucional mencionado no artigo anterior, mediante qualquer dos seguintes itens.

 

a) manutenção integral, em local acessível, de escola nas quis sejam matriculados os respectivos empregados ou os filhos desses que não possuam o curso primário;

b) concessão de bolsas de estudo em escolas particulares.

 

Art. 9º O salário-educação instituído pela Lei nº 4.440, de 27.10.1964, é devido por todas as empresas vinculadas ao sistema geral da Previdência Social, de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

 

Art. 10 As empresas atingidas pelo art. 7º ficarão isentas do recolhimento das contribuições relativas ao salário-educação quando os serviços próprios de ensino ou o sistema de bolsas de estudo beneficiarem um número de alunos não inferior a trinta por cento (30%) do total de empregados da empresa a foram oferecidos através de escolas devidamente registradas na Secretaria de Educação e Cultura.

 

Parágrafo Único. A isenção a que se refere este artigo será concedida nos termos da legislação federal, obedecendo as normas do Decreto estadual nº 1.051, de 06 de agosto de 1965. (Dispositivo revogado pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

Art. 10 As empresas de que trata o artigo 7º somente ficarão isentas do recolhimento das contribuições relativas ao salário-educação, quando atenderem às exigências contidas na legislação federal específica e as normas processuais previstas no Decreto Estadual nº 1.051, de 06 de julho de 1965 com as modificações do Decreto nº 1.886 de 8 de abril de 1970. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO

 

Art. 11 É assegurada a todos, na forma de Lei, o direito de ministrar conhecimento.

 

Art. 12 São garantidos aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares legalmente autorizados, adequada representação no Conselho Estadual de Educação e o reconhecimento, para todos os fins, dos estudos neles realizados.

 

Art. 13 Todo estabelecimento particular de ensino de qualquer grau ou ramo de educação ou cultura deverá inscrever-se, obrigatoriamente, no serviço especial da Secretaria de Educação e Cultura, seja para registro, seja para reconhecimento.

 

Art. 14 O processo de reconhecimento obedecerá às normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação de Sergipe.

 

Art. 14 O processo de reconhecimento obedecerá às normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

Art. 15 O registro de estabelecimento particular de ensino superior visará fornecer à Secretaria de Educação e Cultura, os elementos de estatística.

 

Art. 16 O registro e o reconhecimento serão negados, suspensos ou cassados. Após processo regular:

 

a) sempre que o estabelecimento não houver satisfeito os requisitos mínimos estatuídos;

b) sempre que faltar idoneidade mantenedora, aos diretores ou aos professores.

 

Parágrafo Único. Da decisão que negar, suspender ou cassar registro e reconhecimento, caberá recursos para o Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 17 O magistério nos estabelecimentos particulares de ensino de grau médio só poderá ser exercido por professores devidamente registrados no órgão competente.

 

Art. 18 Os estabelecimentos particulares de ensino serão sujeitos à inspeção periódica, para o fim de continuidade do reconhecimento, do registro e da classificação pedagógica.

 

Art. 18 Os estabelecimentos particulares de ensino serão sujeitos à inspeção periódica, para o fim de continuidade do reconhecimento e do registro. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 19 A classificação pedagógica do estabelecimento será feita pela verificação dos requisitos mínimos e demais condições atingidas pelo mesmo.

 

§ 1º São condições mínimas para autorização do funcionamento e o registro sob regime de inspeção prévia, pela Secretaria de Educação e Cultura.

 

a) idoneidade moral, profissional e técnica do diretor e do corpo docente;

b) instalação satisfatória da escola;

c) garantia de remuneração condigna aos professores;

d) observância dos demais preceitos legais.

 

§ 2º As normas para observação dos dois últimos artigos e parágrafo serão fixados pelo Conselho de Educação.

 

Art. 19 São condições mínimas para autorização do funcionamento e do registro sob regime de inspeção previa, pela Secretaria de Educação e Cultura: (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

a) inidoneidade moral, profissional e técnica do diretor e do corpo docente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

b) instalação satisfatória da unidade de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

c) garantia de remuneração condigna aos professores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

d) observância dos demais preceitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Parágrafo Único. As normas para observação dos art. 18 e 19 serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 20 Os estabelecimentos particulares reconhecidos expedirão:

 

a) certificados de conclusão de série e ciclos;

b) diplomas de conclusão de curso normal e técnico.

 

Art. 21 Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos. (LDB. art. 19).

 

Art. 22 Os exames realizados em estabelecimentos particulares de ensino serão supervisionados pela autoridade competente da Secretaria de Educação e Cultura.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA DO ENSINO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA

 

Art. 23 O ensino no Estado de Sergipe será organizado em sistema contínuo e progressivo e abrangerá escolas:

 

a) de grau elementar que compreende as escolas noturnas, os jardins de infância e as escolas primárias;

b) de grau médio que compreende o ensino secundário, o normal e o técnico;

c) de grau superior.

 

Parágrafo Único. Paralelamente, serão organizadas escolas que se destinam a complementar as mencionadas neste artigo, as de educação de adultos ou supletivas e as de excepcionais.

 

Art. 23 O ensino no Estado de Sergipe será organizado em sistema contínuo e progressivo e abrangerá unidade de ensino: (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

a) de grau primário (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

b) de grau médio (1º e 2º ciclos) (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

§ 1º Os graus serão subdivididos em ramos: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

a) ensino de grau primário compreendendo: educação pré-primária e primária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

b) ensino de grau médio compreendendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

curso secundário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

1º ciclo – ginasial (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

2º ciclo – colegial (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

curso técnico (comercial, industrial e agrícola): (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

1º ciclo – ginasial (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

2º ciclo – colegial (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

curso de formação de professores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

1º ciclo – ginasial (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

2º ciclo – colegial (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

c) ensino de grau superior, compreendendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

graduação (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

pós-graduação (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

§ 2º Paralelamente às unidades de ensino primário, serão organizados classes especiais e/ou cursos supletivos, visando complementar as unidades de ensino previstas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 24 No sistema de ensino se atenderá à variedade dos cursos, à flexibilidade dos currículos e à articulação dos diversos graus e ramos. (LDB. art. 12).

 

Art. 25 Para fins de extensão educativa e cultural, o Estado manterá instituições que atinjam os vários grupos de comunidade.

 

Art. 26 Todas as instituições de educação regular e de extensão cultural, serão autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta do Secretário de Educação e Cultura, na medida dos seus recursos financeiros e das possibilidades do meio.

 

Art. 26 Todas as instituições de educação regular e de extensão cultural serão, respectivamente, autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação e Conselho Estadual de Cultura, mediante proposta do Secretário de Educação e Cultura, na medida de seus recursos e das possibilidades do meio. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Parágrafo Único. O ensino policial-militar será regulado por Lei especial.

 

Art. 27 O ensino religioso constitui disciplina dos horários das Escolas Oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado, sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo representante legal ou responsável. (LDB. art. 97).

 

§ 1º Na feitura do horário os diretores dos estabelecimentos oficiais do ensino ficam na obrigação de assegurar aos alunos matriculados uma aula semanal de ensino religioso de freqüência obrigatória para os alunos inscritos.

 

§ 2º Para que a matrícula sejam realmente facultativa:

 

a) os pais ou responsáveis, no ato da matrícula, manifestarão o credo religioso do candidato menor de 18 anos;

b) os pais ou responsáveis que não desejarem a frequência de alunos às aulas de ensino religioso, deverão notificá-lo, por escrito, ao diretor do estabelecimento;

c) se o aluno já tiver completado 18 anos de idade, caberá a ele próprio decidir sobre a matrícula para o curso de religião.

 

§ 3º A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos. (LDB - art. 97, § 1º)

 

§ 4º O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva. (LDB - art. 97 § 2º)

 

§ 5º As normas do ensino religioso serão estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação em convênio com a autoridade religiosa competente.

 

Art. 28 É obrigatória a prática da educação física nos cursos primários e médio, até a idade de 18 anos, devendo seu exercício ser motivo de regulamento específico do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 28 Será obrigatória a prática da educação física em todos os níveis e ramos de escolarização, com predominância esportiva no ensino superior. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

Art. 29 Os cursos de grau primário e médio, que funcionarem à noite, a partir das dezoito horas, terão estrutura própria, inclusive a fixação de número de dias de trabalho - escolar afetivo, seguindo as peculiaridades de cada curso, e isenção da prática de educação física.

 

Art. 29 Os cursos que funcionaram à noite, a partir das dezoito, terão estrutura própria, inclusive a fixação de número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

Art. 30 O ensino, em todos os graus e ramos, pode ser ministrado em escolas públicas, mantidas por fundações cujo patrimônio e dotação sejam provenientes do Poder Público, ficando o pessoal que nelas servir sujeito, exclusivamente, às Leis trabalhistas.

 

Art. 30 O ensino, em todos os graus e ramos, pode ser ministrado em unidades de ensino oficial, mantidas por fundações cujo patrimônio e dotação sejam provenientes do Poder Público, ficando o pessoal que nelas servir sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

§ 1º Estas Escolas quando do ensino médio ou superior, podem cobrar anuidades, ficando sempre sujeitas à prestações de contas e à aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em seu balanço anual.

 

§ 1º Essas unidades quando do ensino médio ou superior, podem cobrar anuidades, ficando sempre sujeitas a prestações de contas e à aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em seu balanço anual. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

§ 2º Em caso de extinção da fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado.

 

§ 3º Lei especial fixará as normas da contribuição destas fundações, organização de seus conselhos diretores e demais condições a que fiquem sujeitas. (LDB art. 21, §§ 1º, 2º e 3º).

 

Art. 31 A Secretaria de Educação e Cultura instituirá e amparará serviços e entidades, que mantenham na zona rural escolas ou centros de educação capazes de favorecer a adaptação do homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais.

 

Art. 31 A Secretaria de Educação e Cultura deverá instituir e amparar serviços e entidades que mantenham na zona rural unidades de ensino ou centros de educação capazes de favorecer a adaptação do homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 32 Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento, para fins de validade legal, da autorização do Conselho Estadual de Educação, quando se tratar de cursos primários e médios. (LDB - art. 104).

 

Art. 33 A instituição e o reconhecimento de escolas de grau médio pelo Estado serão comunicados ao Ministério da Educação e Cultura para fins de registro e validade dos certificados ou diplomas que expedirem. (LDB - art. 17).

 

Art. 33 A instituição e o reconhecimento de unidades de ensino de grau médio pelo Estado serão comunicados ao Ministério da Educação e Cultura para fins de registro e validade dos certificados ou diplomas que expedirem. (LDB - art. 17). (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

TÍTULO III

DA EDUCAÇÃO DO GRAU PRIMÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO PRÉ - PRIMÁRIO

 

Art. 34 A educação pré-primária destina-se aos menores até sete (7) anos e será ministrada em escolas maternais ou jardins de infância anexos às escolas primárias ou em unidades independentes.

 

Parágrafo Único. A instalação dos estabelecimentos de Educação pré-primária atenderá, preferentemente às necessidades reais, do meio, decorrentes das condições de trabalho feminino.

 

Art. 35 A educação pré-primária tem por objetivo favorecer a integração social da criança, oferecendo-lhe condições próprias ao seu desenvolvimento físico, moral e intelectual e à sua iniciação na vida da comunidade.

 

Art. 36 As empresas que tenham a seu serviço mães de menores de sete (7) anos, serão estimuladas a organizar a manter, por iniciativa própria ou em cooperação com os Poderes Públicos, instituições de educação pré-primária. (LDB - art. 24).

 

CAPÍTULO II

DO ENSINO PRIMÁRIO

 

Art. 37 O ensino primário tem as seguintes finalidades:

 

a) proporcionar a iniciação cultural que a todos - conduza ao conhecimento da vida nacional e ao exercício das virtudes morais e cívicas que mantenham e engrandeçam, dento do elevado espírito de fraternidade humana;

b) oferecer à criança as condições de equilibrada - formação e desenvolvimento de personalidade;

c) elevar o nível dos conhecimentos à vida da família, à defesa da saúde e iniciação do trabalho;

d) incutir na criança o respeito à dignidade e à liberdade do homem;

e) desenvolver o raciocínio e as atividades de expressão da criança e a sua integração no meio físico e social.

 

Art. 37 O ensino primário tem as seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

a) proporcionar a iniciação cultural que a todos conduza aos conhecimento da vida nacional e ao exercício das virtudes morais e cívicas; (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

b) contribuir para que se revelem as aptidões das crianças, orientando-se para estudos e atividades conforme suas possibilidades, inclusive, para adaptá-las às condições exigências do seu meio, satisfazendo suas tendências naturais orientando assim o processo de formação de sua personalidade; (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

c) elevar o nível dos conhecimentos à vida da família, à defesa da saúde e iniciação no trabalho; (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

d) despertar e desenvolver na criança o senso do dever e da responsabilidade, assim como o espírito de trabalho em cooperação e de solidariedade humana; (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

e) dar às crianças educação integral por processos que visem menos à simples aquisição de conhecimento que à formação dos hábitos fundamentais de pensamento e ação. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 38 O Ensino Primário abrangerá duas categorias de ensino:

 

a) o ensino primário fundamental, destinado às crianças de sete (7) a doze (12) anos;

b) o ensino supletivo, destinado aos que iniciarem depois de idade prevista em Lei, podendo ser formadas classes especiais ou cursos supletivos, correspondentes ao seu nível de desenvolvimento.

 

Art. 38 O Ensino Primário abrangerá duas categorias: (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

a) o ensino primário fundamental, destinado às crianças de 7 (sete) e 14 (quatorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

b) o ensino supletivo, destinado aos que iniciarem depois da idade prevista em Lei, podendo ser formadas classes especiais, ou cursos supletivos, correspondentes ao seu nível de desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Parágrafo único. Poderão ser formadas classes de recuperação nas unidades de ensino, sempre que a reprovação nas séries primárias da mesma unidade for igual ou superior a 40%. (Dispositivo incluído Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 39 A escola primária constituirá o centro de iniciação cultural da comunidade, mantendo, sempre que possível, uma biblioteca de finalidade escolar e pública, auditório para rádio-difusão, cinema e outros meios de informações, cursos e serviços da extensão cultural.

 

Parágrafo Único. Nas escolas isoladas, haverá sempre que possível uma pequena biblioteca escolar e área suficiente para trabalhos agrícolas e atividades sociais.

 

Art. 40 O ensino primário será ministrado, no mínimo, em quatro séries anuais. (LDB - art. 26).

 

Parágrafo Único. Mediante proposta de Educação e Cultura, o Conselho Estadual de Educação poderá estender a duração do ensino primário até seis (6) anos, visando à ampliação dos conhecimentos do aluno e sua iniciação na técnica de artes aplicadas adequadas ao sexo, à idade e conforme as características da região geo-econômica onde se encontra localizada a escola.

 

Art. 41 A apuração do rendimento escolar será feita segundo normas a serem estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 42 A duração normal do período escolar será de quatro a cinco horas diárias. O ano escolar é dividido em dois períodos letivos entre os quais será intercalado um período de férias e poderá ser alterado em seu calendário, de acordo com as convivências locais, mediante autorização do Conselho Estadual de Educação, através de proposta fundamentada feita pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, será respeitada o mínimo de cento e sessenta (160) dias, letivos de trabalho efetivo, excluído o tempo reservado à matrícula, à verificação do rendimento escolar e aos estudos previstos no artigo seguinte.

 

Art. 42 A duração normal de um turno escolar será de quatro horas diárias. O ano escolar é dividido em dois períodos letivos, entre os quais será intercalado um de férias. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

§ 1º O calendário escolar poderá ser alterado de acordo com as conveniências locais, mediante autorização do Conselho Estadual de Educação, através de proposta da autoridade competente. (Dispositivo incluído Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

§ 2º Em qualquer hipótese, será respeitado o mínimo de cento e oitenta dias letivos de trabalho efetivo, excluído o tempo reservado à matrícula, à verificação do rendimento escolar e aos estudos previstos no artigo seguinte. (Dispositivo incluído Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 43 Os estabelecimentos de ensino deverão, sem prejuízo do ano escolar, dedicar-se a estudos atinentes ao ensino: interpretação do programa, correlação de matérias, planos de curso, planos de aula, conferência, simpósios, reuniões pedagógicos, com vistas sempre à eficiência do ensino.

 

Art. 44 As crianças que iniciaram o curso primário, sem a devida maturidade e as que contarem mais de sete (7) anos, serão, quando necessário, agrupadas em classes especiais. Os maiores de doze (12) anos serão encaminhados a cursos supletivos, organizados de modo flexível, quanto a tempo, horário e programas, segundo o grau de desenvolvimento, as necessidades e a conveniência dos alunos.

 

Art. 44 As crianças que iniciarem o curso primário, sem a devida maturidade e as que contarem mais de 7 (sete) anos, quando necessário serão agrupadas em classes especiais. Os maiores de 14 (quatorze) anos serão encaminhados a cursos supletivos, organizados de modo flexível quanto a tempo, horário e programas, segundo o grau de desenvolvimento, as necessidades e a conveniência dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 45 O ensino primário será regulamentado pelo Conselho Estadual de Educação, que também traçará normas para a distribuição de material escolar aos alunos reconhecidamente pobres.

 

Art. 46 Nos currículos mínimos de Estudos Sociais do curso primário serão focalizadas com realce os episódios e conhecimentos ligados ao Estado de Sergipe sem prejuízo dos referentes ao Brasil, como Pátria de todos os brasileiros.

 

Parágrafo Único. O ensino primário supletivo tem por fim proporcionar a educação primária aos maiores de quatorze (14) anos que dela necessitaram, visando, especialmente, ao seu ajuntamento social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 47 Os diretores escolares serão escolhidos entre professores primários qualificados, de preferência entre os que hajam recebido curso de administração.

 

Art. 47 Os diretores das unidades escolares serão escolhidos entre os professores primários qualificados, dando-se preferência aos que hajam recebido curso de administração. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

§ 1º Os grupos escolares poderão ter um auxiliar de diretor quando possuírem mais de oito (8) classes; dois (2) auxiliares quando possuírem mais de doze (12) classes e dois auxiliares e um orientador das associações escolares, quando possuírem mais de quinze (15) classes.

 

§ 2º Os auxiliares de Diretor e os orientadores das associações escolares não regeram classe, podendo, no entanto, substituir professores nas faltas eventuais destes.

 

Art. 48 São permitidas as transferências de alunos de um para outro estabelecimento do ensino primário.

 

TÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO DE GRAU MÉDIO

 

CAPÍTULO I

DO ENSINO MÉDIO

 

Art. 49 A educação do grau médio, em prosseguimento à ministrada na escola primária, destina-se à formação do adolescente. (LDB - art. 33.)

 

Art. 50 O ensino médio será ministrado em dois ciclos: o ginasial e o colegial, e abrangerá, entre outros, os cursos secundários, técnicos e de formação de professores para o ensino primário e pré-primário. (LDB - art. 34).

 

Art. 51 Em cada ciclo, haverá disciplinas e práticas educativas, obrigatórias e optativas. (LDB - art. 35).

 

Art. 52 Ao Conselho Estadual de Educação compete:

 

a) acrescentar, na relação das disciplinas obrigatórias fixadas pelo Conselho Federal de Educação, as que sejam necessárias para completar o total previsto pela Lei de Diretrizes e Bases, definindo a amplitude e o desenvolvimento de seus programas;

b) relacionar as disciplinas de caráter optativo que podem ser apontadas pelos estabelecimentos de ensino;

c) organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias, fixadas para cada curso, dando especial relevo ao ensino de Português. (LDB - art. 40 alínea a).

 

Art. 53 O ingresso na primeira série do primeiro ciclo dos ensino médio depende de aprovação em exame de admissão em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze (11) anos completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo. (LDB - ART. 36).

 

§ 1º Ao aluno que houver concluído a 6ª série primária será facultado o ingresso na 2ª série do primeiro ciclo, mediante exame das disciplinas obrigatória da 1ª série. (LDB - art. 36 - § único).

 

§ 2º O exame de admissão a que se refere deste artigo, quanto a estrutura das matérias, programas e execução, será regulamentado pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 54 O currículo das duas primeiras séries do primeiro ciclo será comum a todos os cursos do ensino médio no que se refere às matérias obrigatórias. (LDB - art. 35 § 3º).

 

Art. 55 Para matrícula na 1ª série do ciclo colegial, será exigida a conclusão do ciclo ginasial, ou equivalente. (LDB - art. 37).

 

Art. 56 Na organização de ensino de grau médio serão observado as seguintes normas:

 

I - duração mínima do período escolar:

 

a) cento e oitenta (180) dias de trabalho escolar efetivo, não incluído o tempo reservado a provas e exames;

b) vinte e quatro horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas.

 

II - cumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período de trabalho escolar;

 

III - formação moral e cívica do educando, através de processo educativo que o desenvolva;

 

IV - atividades complementares de iniciação artística;

 

V - instituição da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;

 

VI - freqüência obrigatória, só podendo prestar exames finais, em 1ª época, o aluno que houver comparecido no mínimo, a 75% das aulas dadas. (LDB - art. 38).

 

Parágrafo Único. Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio será recusada a matrícula ao aluno que por mais de uma vez tenha sido reprovado ou tenha tido cancelada a sua matrícula na mesma série.

 

Art. 57 A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir certificados de conclusão de séries e ciclos e diplomas de conclusão de curso.

 

§ 1º Na avaliação de aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas atividades escolares, assegurados ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento. (LDB - art. 39).

 

§ 2º Os exames serão prestados perante comissão examinadora formada de professores do próprio estabelecimento, e se, este for particular, sob fiscalização da autoridade competente na forma do que vier a estatuir o Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 58 Será permitida a transferência de alunos de um para outro currículo de qualquer ramo ou tipo de ensino médio, tendo em vista o princípio de equivalência fundamental, sob o aspecto formativo, dos diversos currículos, feitas as necessárias adaptações, de acordo com as disposições desta Lei e as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 59 O processo de adaptação que o estabelecimento de ensino poderá utilizar, variável em cada caso de transferência, deverá ter como escopo permitir ao aluno a aquisição de conhecimento indispensável para que possa seguir, com proveito, o novo currículo e, em se tratando de cursos técnicos e pedagógica.

 

Parágrafo Único. A adaptação se fará, no máximo, em quatro disciplinas; caso envolver maior número importará em rebaixamento de série.

 

Art. 60 Nas adaptações e alunos procedentes do estrangeiro, fica estabelecido:

 

Art. 60 Nas adaptações de alunos procedentes do estrangeiro, fica estabelecido: (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

a) que a exigência de conhecimento da língua portuguesa será feita inicialmente, em grau mínimo, suficiente para o acompanhamento das lições e argüições, admitindo-se a possibilidade de o aluno, nos dois primeiros anos de sua permanência no Brasil, realizar trabalhos escritos em outra língua, quando houver condições no estabelecimento para aceitá-la;

a) que a exigência de conhecimento da língua portuguesa será feita inicialmente, em grau mínimo, suficiente para o acompanhamento das lições e arguições admitindo-se a possibilidade de o aluno, no primeiro ano de sua permanência no Brasil, realizar trabalhos escritos em outras línguas, quando houver condições no estabelecimento para aceitá-la; (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

b) que não deverão ser computados para efeito das disposições do parágrafo único do artigo anterior, as disciplinas: Português, História e Geografia do Brasil;

c) que, em qualquer caso, o certificado de conclusão de ciclo somente será expedido se o aluno tiver um razoável aprendizado da língua portuguesa e demonstrar sua familiarização com os problemas brasileiros, através de conhecimentos sobre História e Geografia do Brasil.

 

Art. 61 A fim de atender adequadamente às exigências de adaptação, as transferências serão efetivadas:

 

a) normalmente, nas férias consecutivas ao término do ano letivo, devendo o aluno concluir, no estabelecimento de origem, as provas e exames inclusive de segunda época, a não ser que a transferência tenha sido expedida por estabelecimento sediado em outro Estado;

b) excepcionalmente no decurso do ano letivo, até dois meses antes do encerramento, por motivos relevantes, a serem indicados pelos Conselhos Estadual de Educação, quando se tratar de transferência para o mesmo ramo de ensino médio.

 

Parágrafo Único. Os casos especiais de transferência, não enquadrados neste artigo, serão decididos pelo órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 62 Será permitido aos educandos a transferência, de um curso do ensino médio para outro, ou de um para outro estabelecimento, inclusive de escola de país estrangeiro, mediante adaptações previstas nos sistemas de ensino.

 

Art. 63 O Diretor da escola deverá ser educador qualificado. (LDB art. 42).

 

Parágrafo Único. Entender-se-á por Diretor qualificado aquele que reunir qualidades pessoais e profissionais que permitem infundir à escola a eficácia do instrumento educativo por excelência e de transmitir a professoras, a alunos e à comunidade sentimentos ideais e aspirações culturais, democráticas e cristãos.

 

Art. 64 Cada estabelecimento de ensino médio disporá de regimento ou estatutos sobre sua organização, constituição de seus cursos e seu regimento administrativo, disciplinas e didático, submetendo-os à aprovação do Conselho Estadual de Educação.

 

CAPÍTULO II

DO ENSINO SECUNDÁRIO

 

Art. 65 O ensino secundário com a variedade e a flexibilidade necessária visará:

 

a) dar educação geral aos adolescentes, de ambos os sexos, facultando - lhes condições para o desenvolvimento equilibrado e livre de sua personalidade e prepara-los para a vida dentro da realidade brasileira e em face das possibilidades e anseios da região nordestina e de Sergipe;

b) orientar e proporcionar ao adolescente cultura geral e conhecimentos que possam servir de base a estudos de nível superior.

 

Art. 66 O ensino secundário admite variedade de currículos, segundo as matérias optativas que forem preferidas pelos estabelecimentos. (LDB - art. 44).

 

§ 1º Será ministrado em dois ciclos: o ginasial com a duração de quatro séries anuais e o colegial com a duração de três séries no mínimo.

 

§ 2º Entre as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo no 1º e 2º ciclos, será incluída uma vocacional, dentro das necessidades e possibilidades locais. (LDB art. 44 § 2º).

 

Art. 67 No ciclo ginasial serão ministradas nove (9) disciplinas. (LDB art. 45).

 

Parágrafo Único. Além das práticas educativas não poderão ser ministradas menos de cinco (5) nem mais de sete (7) disciplinas e cada série, das quais uma ou duas devem ser optativas e de livre escolha do estabelecimento para cada curso. (LDB art. 45).

 

Art. 68 Nas duas primeiras séries do ciclo colegial, além das práticas educativas serão ensinadas oito (8) disciplinas, das quais uma ou duas optativas, de livre escolha pelo estabelecimento, sendo no mínimo cinco (5) e no máximo sete (7) em cada série.

 

§ 1º Deverá merecer especial atenção o ensino de português nos seus aspectos lingüísticos, históricos e literários.

 

§ 2º A terceira série de ciclo colegial será organizada com currículo diversificado, que vise ao preparo dos alunos para os cursos superiores e compreenderá, no mínimo, quatro e no máximo, seis disciplinas, podendo ser ministradas em colégio universitários. (LDB art. 46).

 

Art. 69 Nas diversas disciplinas e práticas educativas desses cursos deverá merecer especial destaque o estudo da realidade brasileira e sergipana em particular, nos seus aspectos históricos, sócio-culturais e geo-econômicos.

 

CAPÍTULO III

DO ENSINO TÉCNICO

 

Art. 70 O ensino técnico além das finalidades comuns a todo ensino de grau médio, inclusive a de propiciar aquisição de conhecimentos que possam servir de base a estudos de nível superior, tem por objetivo específico proporcionar ao educando iniciação técnica, de caráter vocacional e formação profissional que lhe permitam a participação no trabalho produtivo pelo exercício de atividade especializada.

 

Art. 71 O ensino técnico, de grau médio, abrange os seguintes cursos:

 

a) industrial

b) agrícola

c) comercial

d) outros cursos que destinem à formação de profissional para o exercício de atividades técnicas de qualquer espécie não compreendidas nas alíneas anteriores.

 

Art. 72 Para fins de validade nacional os diplomas dos cursos técnicos de grau médio serão registrados no Ministério da Educação e Cultura. (LDB art. 48).

 

Art. 73 Conforme a Lei de Diretrizes e Bases art. 49, cursos industrial, agrícola e comercial serão ministrados em dois ciclos: o ginasial, com a duração de quatro (4) anos, e o colegial no mínimo de três (3) anos.

 

Art. 73 Conforme a Lei de Diretrizes e Bases art. 49, os cursos industrial, agrícola e comercial serão ministrados em dois ciclos: o Ginasial com a duração de 4 (quatro) anos, e o colegial no mínimo de 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

§ 1º As últimas séries de 1º ciclo incluirão, além das disciplinas específicas do ensino técnico, quatro do curso ginasial secundário, sendo uma optativa.

 

§ 2º O 2º ciclo incluirá além das disciplinas específicas do ensino técnico, cinco (5) do curso colegial secundário sendo uma optativa.

 

§ 3º As disciplinas optativas serão de livre escolha do estabelecimento dentro as relacionadas pelo Conselho Estadual de Educação.

 

§ 4º Nas escolas técnicas e industriais, poderá haver entre o primeiro e o segundo ciclo um curso pré-técnico de um ano, onde serão ministradas as cinco disciplinas de um curso colegial secundário.

 

§ 4º Nas escolas técnicas industriais, poderá haver entre o primeiro e o segundo ciclo um curso pré-técnico de um ano, onde serão ministradas as cincos disciplinas de um curso colegial secundário. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

§ 5º No caso da instituição do curso pré-técnico previsto no parágrafo anterior, no segundo ciclo industrial poderão ser ministradas apenas as disciplinas específicas do ensino técnico. (LDB art. 49).

 

Art. 74 Os cursos comerciais deverão ter centros de aplicação das disciplinas técnicas em forma de departamentos e escritórios modelos para dinamização do ensino funcional.

 

Art. 75 Os estabelecimentos de ensino técnico poderão, além dos cursos referidos no art. 71, manter cursos de aprendizagem básicas ou técnicos, bem como cursos de artesanato e de mestria.

 

Parágrafo Único. Será permitido, em estabelecidos isolados, o funcionamento dos cursos referidos neste artigo. (LDB art. 50).

 

Art. 76 As escolas técnicas, além dos cursos de grau médio de formação, poderão ministrar cursos de especialização e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados de nível colegial técnico.

 

Art. 77 A formação de professores, para as disciplinas específicas do ensino médio-técnico, será feita em curso especiais de educação técnica organizados e mantidos por entidades públicas ou privadas e obedecerão ao que a respeito dispuser o Conselho Estadual de Educação, salvo os estabelecimentos federais.

 

Art. 78 As empresas industriais, comerciais e agrícolas sãos obrigadas a ministrar, em cooperação, a aprendizagem de ofícios e técnicos de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas nesta Lei e nos regulamento posteriores.

 

§ 1º Os cursos de aprendizagem industrial, comercial e agrícola terão de uma a três séries anuais de estudos.

 

§ 2º Os portadores de carta de ofício ou certificados de conclusão do curso de aprendizagem, poderão matricular-se mediante exame de habilitação, nos ginásios de ensino técnico, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido. (LDB art. 51).

 

CAPÍTULO IV

DO ENSINO NORMAL

 

Art. 79 O ensino normal, além das finalidades comuns a todo ensino de grau médio, tem os seguintes objetivos específicos:

 

a) formar o pessoal docente necessários às escolas primárias e pré-primárias;

b) habilitar orientadores, supervisores, administradores e especialistas destinados a atuarem no campo da educação primária;

c) capacitar o professor primário a integrar-se no meio geográfico, social e econômico, onde vier a exercer suas atividades, para que possa promover a integração dos alunos - nesse meio e assim o desenvolvimento sócio - cultural da comunidade.

 

Art. 80 O ensino normal será ministrado em três tipos de estabelecimentos:

 

Art. 80 O ensino normal será ministrado em três tipos de estabelecimentos: (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

a) ginásio normal (escola normal de grau ginasial), estabelecimento que ministrará o primeiro ciclo do ensino normal;

a) ginásio normal (escola normal de grau ginasial com a duração de 4 (quatro) anos, estabelecimento que ministrará o primeiro ciclo do ensino normal; (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

b) colégio normal (escola normal de grau colegial), estabelecimento que ministrará curso de segundo ciclo normal em seguida ao ciclo ginasial ou ambos os ciclos de ensino normal;

b) colégio normal (escola normal de grau colegial com a duração mínima de 3 (três) anos, estabelecimento que ministrará curso de segundo ciclo normal em seguida ao ciclo ginasial ou ambos os ciclos de ensino normal; (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

b) colégio normal (escola o normal de grau colegial com a duração mínima de três anos), estabelecimento que ministrará cursos de segundo ciclo normal em seguida ao ginasial ou ambos os ciclos de ensino normal (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

c) instituto de Educação, estabelecimentos que, além do primeiro e do segundo ciclos do ensino normal, manterá os cursos de especialização do magistério primário e de habilitação de administradores, orientadores e supervisores.

 

§ 1º Os cursos de especialização e de habilitação de que trata este artigo, estarão abertos aos graduados em colégios normais, exigindo-se para os cursos de orientadores, supervisores e administradores escolares estágio mínimo de três (3) anos no magistério primário.

 

§ 2º Entre as condições mínimas exigidas para o funcionamento de ginásio normal, de colégio normal e de instituto de educação, incluir-se-á o funcionamento de uma escola primária anexa, destinada à prática dos professorando nos institutos de educação, desenvolver-se-á, também, a experimentação de métodos e técnicos de ensino.

 

§ 3º A administração do ensino promoverá a criação de estabelecimento de ensino normal, com características próprias, para atender à formação de professores, administradores, orientadores e supervisores para as escolas primárias rurais que lhe preservem a integração no meio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 81 O primeiro ciclo do ensino normal, constituído de quatro (4) séries anuais, além das disciplinas - obrigatórias do curso secundário ginasial contará as matérias de preparação pedagógica e habilitará regentes do ensino primário para as escolas rurais.

 

Art. 81 O primeiro ciclo do ensino normal, constituído de 4 (quatro) series, além das disciplinas obrigatórias do curso secundário ginasial, conterá as matérias de preparação pedagógicas. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Parágrafo Único. Os educandos que concluírem a quarta série do primeiro ciclo do Ensino Normal, poderão ingressar na primeira série do segundo ciclo de qualquer ramo de ensino médio.

 

Art. 82 O segundo ciclo do ensino normal constituído de, no mínimo, três (3) séries anuais, habilitará professores primários, para o provimento das escolas primárias de todo o Estado.

 

Art. 83 O certificado de curso se especialização, ministrado por instituto de educação ou equivalente, é requisito para inscrição em concursos para magistério primário especializado do Estado.

 

Art. 84 Na complementação das disciplinas obrigatórias para o ensino normal, o Conselho Estadual de Educação deverá levar em conta a necessidade de serem escolhidos matéria que entendam às realidades sócio - culturais, geo-econômicas e históricas de Sergipe dentro da realidade brasileira e às normas técnicas do ensino.

 

Parágrafo Único. O Estudo de Português será obrigatório em todas as séries dos cursos de Ensino Normal.

 

TÍTULO V

DE EDUCAÇÃO DE GRAU SUPERIOR

 

Art. 85 O Ensino Superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível universitário. (LDB - art. 66).

 

Art. 86 O ensino superior será ministrado em estabelecimentos agrupados ou em universidades com a cooperação de institutos de pesquisas e centros de treinamentos profissional. (LDB - art. 67).

 

Art. 87 Nos estabelecimentos de ensino superior podem ser ministrados os seguintes cursos:

 

a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, e obtido o respectivo diploma;

b) de pós-graduação, aberto à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação, obtido o respectivo diploma;

c) de especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos. (LDB - art. 69).

 

Art. 88 O programa de cada disciplina, sob forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor e aprovado pela congregação do estabelecimento. (LDB - art. 71):

 

Art. 89 Será observado em cada estabelecimento de ensino superior, na forma dos estatutos e regulamentos respectivos, o calendário escolar, aprovado pela congregação, de modo que o período letivo tenha a duração mínima de cento e oitenta (180) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames. (LDB - art. 72).

 

Art. 90 Será obrigatório, em cada estabelecimento, a frequência de professores e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.

 

§ 1º Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aula previsto no regulamento. (LDB - art. 73 § 1º).

 

§ 2º Nos estabelecimentos oficiais será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplina.

 

§ 3º O estabelecimento deverá promover, ou qualquer interessado poderá requerer, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios, ou não ministrar pelo menos 3/4 do programa da respectiva cadeira. (LDB - art. 73 § 2º).

 

§ 4º A reincidência do professor na falta prevista no parágrafo anterior importará, para os fins legais, e, abandono do cargo. (LDB - art. 73 § 3º)

 

Art. 91 Os diretores de estabelecimentos oficiais do Estado serão nomeados pelo Governador, dentre os professores catedráticos em exercício, eleitos em lista tríplice pela congregação respectiva, em escrutínio secreto, com o mandato de dois (2) anos, podendo os mesmos ser reconduzidos duas vezes.

 

Art. 91 Os diretores de estabelecimento oficiais do Estado serão nomeados pelo governador, dentre os professores em exercício. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

Art. 92 O corpo discente terá representação com direito a voto, nas congregações e nos Conselhos departamentais das universidades e escolas superiores isoladas, na forma dos estatutos das referidas entidades. (LDB - art. 78).

 

Art. 93 O Conselho Estadual de Educação fixará as normas julgadas convenientes à criação e funcionamento dos estabelecimentos estaduais de ensino superior.

 

Art. 94 Os professores concursados serão nomeados pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. O corpo docente dos estabelecimentos oficiais de ensino superior do Estado, desde que não haja catedráticos efetivos, será constituído por ato do Governador, ouvido o Conselho Estadual de Educação. (Dispositivo revogado pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

Art. 95 A transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino superior, inclusive de escola de país estrangeiro, será feita de acordo com o que dispuser o Conselho Universitário, quando se tratar de Universidade, ou o Conselho Estadual de Educação, no caso de estabelecimento - isolado de ensino superior estadual.

 

TÍTULO VI

DE EDUCAÇÃO DE EXCEPCIONAIS

 

Art. 96 A educação de excepcionais, deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação a fim de integrá-los na comunidade. (LDB - art. 88).

 

Art. 97 Paralelamente às escolar do sistema comum do ensino, funcionarão escolas especiais destinadas a alunos física ou mentalmente deficientes.

 

Parágrafo Único. Conforme os casos, poderão criar-se condições especiais para a educação dos excepcionais em classes anexas a estabelecimentos comuns.

 

Art. 98 Toda iniciativa privada considera eficiente pelo Conselho Estadual de Educação, e, relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções. (LDB - art. 89).

 

TÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ESCOLAR

 

Art. 99 Em cooperação com outros órgãos ou não, incube à Secretaria de Educação e Cultura, técnica e administrativamente, prover, bem como orientar, fiscalizar e estimular os serviços de assistência social, médico odontológico e de enfermagem aos alunos. (LDB art. 90).

 

Art. 100 A assistência social escolar será prestada nas escolas, sob orientação dos respectivos diretores, através de serviços que atendam ao tratamento dos casos individuais, à aplicação de técnicas de grupos e à organização social da comunidade. (LDB - art. 91).

 

Art. 101 As escolas deverão manter instituições beneficentes tais como caixa escolar, cooperativa escolar e outras congêneres.

 

TÍTULO VIII

DA ORIENTAÇÃO EDUCATIVA

 

Art. 102 A formação do orientador de educação será feita em cursos especiais que atendam às condições do grau do tipo de ensino e do meio social a que se destinam. (LDB - art. 62).

 

Art. 103 Nas Faculdades de Filosofia será criado, para a formação de orientadores de educação do ensino médio, curso especial a que terão acesso os licenciados em pedagogia, filosofia, psicologia ou ciências sociais, bem como os diplomados em Educação Física pelas Escolas Superiores de Educação Física e os inspetores federais de ensino, todos com estágio mínimo de três (3) anos no magistério. (LDB - art. 63).

 

Art. 104 A formação de Orientadores de Educação para o ensino primário será feita em curso especial nos Institutos de Educação abertos aos diplomados em professor primário com estágio mínimo de três (3) anos no magistério.

 

§ 1º Os cursos de formação de Orientadores de Educação devem ter a duração mínima de um (1) ano para o estudo das disciplinas necessárias ao exercício da função e mais um (1) ano para o estágio supervisionado.

 

§ 2º Excepcionalmente, o estágio supervisionado poderá ser simultâneo ao curso, contanto que seja feito em trezentas horas, no mínimo.

 

Art. 105 Os estabelecimentos de ensino primário e médio manterão, sempre que possível, além dos orientadores um ou mais assistentes sociais, visando a formação da equipe completa de orientação.

 

Art. 106 O Estado criará serviço que supervisionará e coordenará os trabalhos de orientação educativa nos estabelecimentos de ensino de grau primário e médio, mantendo uma ou mais equipes com o objetivo de completar e suplementar os trabalhos deste serviço.

 

Art. 107 Para auxiliar a orientação educativa, todos os estabelecimentos de ensino primário e médio organizarão associações de pais e mestres.

 

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO

 

Art. 108 A Secretaria de Educação e Cultura exercerá as atribuições do poder público estadual em matéria de educação valendo pela observância das Leis do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 109 O Conselho Estadual de Educação exercerá as atribuições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Legislação Específica Estadual.

 

Art. 110 Os Diretores dos Estabelecimentos oficiais de ensino serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura.

 

Art. 111 A organização da Secretaria de Educação e Cultura, e do Conselho Estadual de Educação constitui objeto de legislação especial.

 

TÍTULO X

DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DOS PROFESSORES

 

Art. 112 As funções do magistério, no ensino de grau primário e médio, só serão permitidas a professores habilitados na forma da Lei e registrados no órgão competente.

 

Parágrafo Único. O provimento efetivo em cargo de professor nos estabelecimentos oficiais de ensino primário e médio será feito por meio de concurso de títulos, de provas, ou de títulos e provas.

 

Art. 112 As funções do magistério no ensino de graus primário e médio, somente serão permitidas a professores habilitados na forma da Lei e registrados no órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Parágrafo único. O provimento efetivo em cargo de professor nos estabelecimentos oficiais de ensino primário e médio será feito por meio de concursos públicos de provas, ou de títulos e provas. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Parágrafo Único. A primeira investidura em cargo de professor dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.  (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

Art. 113 O magistério do ensino primário só poderá ser exercido por professor primário e Regente de Ensino Primário, nos termos desta Lei.

 

Art. 114 Enquanto não houver número suficiente de professores primários formados pelas Escolas Normais ou pelos Institutos de Educação e sempre que se registre esta falta, a habilitação ao exercício do magistério a título precário, até que cesse a falta, será feita por meio de exame de suficiência realizado em Escola Normal ou Instituto de Educação, para tanto credenciado pelo Conselho Estadual de Educação. (LDB - art. 116).

 

Art. 115 O magistério do ensino médio, só poderá ser exercido por licenciado em Faculdade de Filosofia, segundo os cursos em que se diplomarem, é:

 

Art. 115 O magistério do ensino médio só poderá ser exercido, por professor que apresente certificado das matérias de licenciatura, fornecido pela unidade de ensino superior competente. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

a) nas cadeiras específicas do curso normal, também pelos diplomas nos cursos de nível superiores ministrados - pelos Instituídos de Educação;

a) nas cadeiras especificas do curso normal dar-se-á preferência aos diplomados pela Faculdade de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

b) nas cadeiras específicas dos cursos técnicos, pelos habilitados nos cursos especiais de formação de professores do ensino técnico;

c) nas cadeiras não incluídas neste artigo e alíneas anteriores, os habilitados na forma da Lei.

 

Art. 116 A carreira do magistério será regulada em Lei especial.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 117 Ficam criados, em todos os estabelecidos oficiais de ensino de grau médio, departamento pedagógicos que reunirão professores de uma mesma disciplina, ou disciplinas afins, e de práticas educativas que, em votação secreta, anualmente, escolherão seus respectivos chefes.

 

Art. 117 Fica criado, em toda unidade de ensino de grau médio, um Conselho Docente. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 118 Aos departamentos compete, precipuamente, dar unidades didática aos programas, correlacionando os planos de curso e seus desenvolvimentos.

 

Art. 118 O Conselho Docente a que se refere o art. anterior será constituído por todos os professores da unidade de ensino a que pertencer, e presidido pelo Diretor da mesma ou por seu substituto legal. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 119 Em todo, estabelecimento oficial de grau médio, funcionará um Conselho Docente, constituído pelos coordenadores dos departamentos e será presidida pelo Diretor do Estabelecimento ou por seu substituto legal.

 

Art. 119 Fará parte integrante do Conselho Docente um orientador educacional eleito anualmente pelos componentes do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Parágrafo Único. Fará parte integrante do Conselho Docente um orientador educacional eleito anualmente pelos pares.

 

Art. 120 Ao Conselho Docente compete, além de outras atribuições fixadas pelo Conselho Estadual de Educação:

 

a) apresentar projetos do regimento Interno Estabelecimento ou de sua forma, por iniciativa própria ou determinação de órgão superior;

b) escolher as disciplinas optativas, dentre as estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação;

c) orientar pedagogicamente todo trabalho escolar, sugerindo ao diretor as medidas julgadas necessárias para o êxito do ensino.

 

TÍTULO XI

DAS INSTITUIÇÕES CULTURAIS

 

Art. 121 Para fins de extensão cultural, o Estado estimulará a criação de instituições e promoverá, nos limites das suas possibilidades, meios para o desenvolvimento das ciências e das artes.

 

Art. 122 As instituições de extensão cultural compreenderão, dentre outras, as seguintes:

 

a) bibliotecas: públicas, especializadas, escolares e infantis;

b) teatros;

c) museus;

d) parques escolares.

 

Art. 123 O Conselho Estadual de Educação disporá a matéria versada neste título, e elaborará os planos anuais de trabalho a serem executadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 123 Compete ao Conselho Estadual de Cultura disciplinar a matéria versada neste título, e elaborar os planos anuais de trabalho a serem executados pelos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 123 Compete aos Conselhos Estaduais de Educação e Cultura disciplinar a matéria prevista neste título e elaborar os planos anuais de trabalhos a serem executados pelos órgãos próprios. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

TÍTULO XII

DOS RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO

 

Art. 124 Os recursos estaduais, e os federais atribuídos ao Estado de Sergipe, a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, serão aplicados, preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com os planos estabelecidos pelo Conselho Federal e pelo Conselho Estadual de Educação de sorte que assegurem:

 

Art. 124 Os recursos estaduais e os federais atribuídos no Estado de Sergipe, a que se refere o art. 93 da Lei Diretrizes e Bases serão aplicados preferencialmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público de acordo com os planos estabelecidos pelo Conselho Federal e pelo Conselho Estadual de Educação, de sorte que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 124 Os recursos estaduais, e os federais atribuídos ao Estado de Sergipe a que se refere o art. 93 a Lei de Diretrizes e Bases serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com os planos estabelecidos pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura, de sorte que assegurem: (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

I - o acesso à escola do maior número possível de educando;

 

II - a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação;

 

III - o desenvolvimento do ensino técnico científico;

 

IV - o desenvolvimento das ciências, letras e artes.

 

§ 1º São consideradas despesas com o ensino:

 

a) as de manutenção e expansão do ensino;

b) as de concessão de bolsas de estudo;

c) as de aperfeiçoamento de professores, incentivo à pesquisa e a realização de congresso e conferências;

d) as de administração estadual de ensino, inclusive as que se relacionam com atividades extra-escolares.

 

§ 2º Não são consideradas despesas com o ensino:

 

a) as de assistência social e hospitalar, mesmo quando ligadas ao ensino;

b) os auxílios e subvenções para fins de assistência cultural. (LDB - art. 93).

b) os auxílios e subvenções para fins de assistência cultural. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 125 A manutenção e o desenvolvimento do ensino público correrá por conta dos recursos para Educação e Cultura, estabelecidos pela Constituição Federal e pelas leis vigentes.

 

Art. 126 O Estado proporcionará, ainda, como os recursos próprios e os fornecidos pela União, ajuda financeira, sob duas modalidades:

 

a) bolsas gratuitas para custeio total ou parcial;

b) funcionamento para reembolso dentro do prazo variável nunca superior a quinze (15) anos.

b) financiamento para reembolso dentro do prazo variável nunca superior a quinze (15) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

§ 1º Os recursos a serem concedidos, sob a forma de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em estabelecimentos de ensino reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal.

 

§ 2º O Conselho Estadual de Educação, tendo em vista os recursos estaduais e os quantitativos globais das despesas de estudo e financiamento para os diversos graus de ensino, atribuídos ao Estado pelo Conselho Federal de Educação:

 

a) fixará o número e os valores das bolsas, de acordo com o custo médio do ensino e com o grau de escassez do ensino oficial e em relação à população em idade escolar;

b) baixará normas quanto às provas de seleção dos candidatos;

c) estabelecerá as condições de renovação anual das bolsas de acordo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas.

 

§ 3º Somente serão concedidas bolsas a alunos de curso primário quando, por falta de vaga, não puderem ser matriculados em estabelecimentos oficiais.

 

§ 4º Não se inclui nas bolsas de que trata o presente artigo o auxílio que o Poder Público concede a educando sob a forma de alimentação, vestuário, material escolar, transporte, assistência médica ou dentária, o qual será objeto de normas especiais. (LDB - art. 94).

 

Art. 127 O Estado dispensará sua cooperação financeira ao ensino sob a forma de:

 

a) financiamento aos estabelecimentos de ensino reconhecidos, de comprovada idoneidade, com mais de dez (10) anos de existência;

b) assistência técnica, mediante convênio visando ao aperfeiçoamento do magistério, à pesquisa pedagógicas, e à promoção de congressos e seminários.

 

Art. 128 Não será concedido financiamento ao estabelecimento de ensino que, sob falso pretexto, recusar matrícula a aluno por motivo de raça, cor ou condição social.

 

Art. 129 O Conselho Estadual de Educação envidará esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo. (LDB - art. 96).

 

a) elaborando, periodicamente, o Plano Estadual de Educação, a ser aprovado por decreto do Executivo para vigorar em prazo determinado;

b) promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos;

c) estudando a composição de custo de ensino público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo a melhor nível de produtividade.

 

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 129 Periodicamente, a Secretaria de Educação e Cultura organizará, cursos de treinamento de professores primários.

 

Art. 130 O exercício do magistério de grau primário por professor diplomado em outro Estado será regulamentado pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 131 O Estado estimulará a prática de educação artística e musical nos cursos primários e médios.

 

Art. 132 Os cursos de aprendizagem industrial e comercial, administrados por entidade de âmbito estadual, nos termos da legislação vigente, serão submetidos ao Conselho Estadual de Educação.

 

Parágrafo Único. Anualmente, as entidades responsáveis pelo ensino de aprendizagem industrial e comercial apresentarão ao Conselho Estadual de Educação o relatório de suas atividades, acompanhado de sua prestação de contas.

 

Art. 133 Aos maiores de dezesseis (16) anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão de curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar.

 

Parágrafo Único. Nas mesmas condições permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão de curso colegial aos maiores de dezenove (19) anos. (LDB - art. 99).

 

Art. 134 Os municípios apresentarão, anualmente, ao Conselho Estadual de Educação, além do plano geral de matrícula na escola primária, extratos orçamentais e de execução orçamentária, para fins de verificação do cumprimento do disposto no artigo 169 da Constituição Federal.

 

Art. 135 O Estado associará nos programas de alfabetização de adultos a ministração de técnicos, visando a profissionalização dos interessados.

 

Art. 135 Os municípios apresentarão anualmente ao Conselho Estadual de Educação, além do plano geral de matrícula na Escola Primária, extratos orçamentários e de execução orçamentária, para fins de verificação do cumprimento do dispostos no art. 138 da Constituição do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 1.632 de 06 de dezembro de 1968)

 

Art. 135 Os municípios apresentarão, anualmente ao Conselho Estadual de Educação, além do plano geral de matrícula na escola primária, extratos orçamentários e de execução orçamentária, para fins de verificação do cumprimento do disposto do art. 141 da Constituição do Estado de Sergipe. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 449, de 20 de abril de 1970)

 

§ 1º Caberá ao Conselho Estadual de Educação elaborar as normas e programas dos cursos previstos neste artigo, bem como estatuir esquemas financeiros para a sua manutenção.

 

§ 2º O Estado colaborará, ouvido o Conselho Estadual de Educação, com Sindicatos e Associações de forma e possibilitar a criação e manutenção de cursos supletivos.

 

Art. 136 Os estabelecimentos particulares de ensino médio do Estado de Sergipe, sob inspeção Federal, poderão até 1º de janeiro de 1967, optar entre os Sistemas de Ensino Federal e Estadual.

 

Art. 137 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 15 de setembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.1966