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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 449, DE 20 DE ABRIL DE 1970

 

Dá nova redação e suprime dispositivos da Lei nº 1.396, de 14 de setembro de 1966, que trata sobre o Sistema Estadual de Ensino.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta: 

 

Art. 1º Os artigos ; 10; 14; 28; 29; 47; 80; letra “b”, 91; 112; parágrafo único; 123; 124; 126; letra “b”; e 135; da Lei nº 1.396, de 14 de setembro de 1966; passam a vigorar as seguintes redações:

 

Art. 7º Em decorrência do disposto no artigo 178 da Constituição da República Federativa do Brasil as empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes entre os (7) e os quatorze (14) anos ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação; na forma que a lei estabelecer”.

 

Art. 10 As empresas de que trata o artigo 7º somente ficarão isentas do recolhimento das contribuições relativas ao salário-educação, quando atenderem às exigências contidas na legislação federal específica e as normas processuais previstas no Decreto Estadual nº 1.051, de 06 de julho de 1965 com as modificações do Decreto nº 1.886 de 8 de abril de 1970”

 

Art. 14 O processo de reconhecimento obedecerá às normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.”

 

Art. 28 Será obrigatória a prática da educação física em todos os níveis e ramos de escolarização, com predominância esportiva no ensino superior.”

 

Art. 29 Os cursos que funcionaram à noite, a partir das dezoito, terão estrutura própria, inclusive a fixação de número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso”.

 

Art. 47 Os diretores das unidades escolares serão escolhidos entre os professores primários qualificados, dando-se preferência aos que hajam recebido curso de administração.”

 

Art. 80 (…)

 

b) colégio normal (escola o normal de grau colegial com a duração mínima de três anos), estabelecimento que ministrará cursos de segundo ciclo normal em seguida ao ginasial ou ambos os ciclos de ensino normal”.

 

Art. 91 Os diretores de estabelecimento oficiais do Estado serão nomeados pelo governador, dentre os professores em exercício.”

 

Art. 112 (…)

 

Parágrafo Único. A primeira investidura em cargo de professor dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”.

 

Art. 123 Compete aos Conselhos Estaduais de Educação e Cultura disciplinar a matéria prevista neste título e elaborar os planos anuais de trabalhos a serem executados pelos órgãos próprios.

 

Art. 124 Os recursos estaduais, e os federais atribuídos ao Estado de Sergipe a que se refere o art. 93 a Lei de Diretrizes e Bases serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com os planos estabelecidos pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura, de sorte que assegurem:

 

Art. 126 (…)

 

b) financiamento para reembolso dentro do prazo variável nunca superior a quinze (15) anos.

 

Art. 135 Os municípios apresentarão, anualmente ao Conselho Estadual de Educação, além do plano geral de matrícula na escola primária, extratos orçamentários e de execução orçamentária, para fins de verificação do cumprimento do disposto do art. 141 da Constituição do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Ficam supressos os páragrafos únicos dos artigos 10 e 94, da Lei nº 1.396, de 14 de setembro de 1966.

 

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 20 de abril de 1970, 82° da República.

 

Lourival Baptista

 

Ernani de Souza Freire

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Darcilo Melo Costa

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Stelita de Oliveira Falcão

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.04.1970.