brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.393, DE 10 DE AGOSTO DE 1966

 

Autoriza ao Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial de Cr$ 7.848.200, para atender a despesa que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 16 de dezembro de 1965 o projeto e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial de Cr$ 7.848.200 (sete milhões oitocentos e quarenta e oito mil e duzentos cruzeiros), destinado a atender, no corrente exercício, às despesas realizadas com a construção da Casa das Meninas "Santa Inêz".

 

Art. 2º A despesa de que trata o artigo anterior correrá por conta dos recursos disponíveis no presente exercício financeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 10 de agosto de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.08.1966